Decreto nº 38882 DE 21/02/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 fev 2024

Altera o Decreto Nº 36453/2020, que regulamenta a Lei Nº 11389/2020, que reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão e altera a Lei Nº 11000/2019.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O inciso VI do art. 4º do Decreto nº 36.453 , de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....):

VI - Loteria de Quota Fixa: Modalidade lotérica que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. " (NR)

Art. 2º O 4º do Decreto nº 36.453 , de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

§ 1º As apostas de quota fixa de que trata este Decreto poderão ter por objeto eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se evento real de temática esportiva o evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597 , de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), por suas organizações afiliadas ou por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se jogo on-line o canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se evento virtual de jogo on-line o evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta.

§ 5º As regras dos jogos lotéricos, conforme modalidades constantes neste artigo, constarão de Portaria da MAPA."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 21 DE FEVEREIRO 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil