Decreto nº 38.795 de 30/12/2009
Norma Municipal - São Luís - MA
Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2010, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser utilizado no recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2010, será emitido e expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 10 de março de 2010, data em que se efetivará o respectivo lançamento.
Art. 2º O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2010.
Art. 3º A norma contida no artigo precedente deverá ser observada na conformidade do disposto do § 2º, do art. 144, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 4º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis, para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigir no exercício 2010, terá como base, a Planta Genética de Valores Imobiliários de acordo com o Decreto nº 38.793, de 29.12.2009.
Art. 5º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I - Em Quota única, ou,
II - Parcelado em até 08 (oito) vezes.
Art. 6º O parcelamento do Imposto, para o exercício de 2010, referido no art. 5º deste Decreto, será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7º As datas de vencimento para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para o exercício de 2010 serão:
I - Quota única ou primeira parcela, dia 30 (trinta) de maio de 2010;
II - Nas demais parcelas em cada dia 30 (trinta) dos meses subseqüentes.
Art. 8º Para o pagamento em Cota Única, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até a data do vencimento, serão concedidos os seguintes descontos:
I - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que estiver adimplente nos últimos (cinco) anos, e;
II - 10% (dez por cento) para os demais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
João Castelo Ribeiro Gonçalves
Prefeito
Othelino Nova Alves Neto
Secretário