Decreto nº 3867-R DE 02/10/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 out 2015

Ratifica os Convênios ICMS 93 e 96/15 e os Protocolos ICMS 64 e 66/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 93 e 96/2015 e os Protocolos ICMS 64 e 66/2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na cidade de Brasília - DF, na forma dos Anexos I a IV que integram este Decreto.

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 3.824-R, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação ao disposto no art. 1º, na parte que trata do art. 534-Z-Z-F do RICMS/ES." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de outubro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda . Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;


b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Cláusula terceira . O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

Cláusula quarta . O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Cláusula quinta . A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.


Cláusula sexta . O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Cláusula sétima . A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Cláusula oitava . A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Cláusula nona . Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Cláusula décima . Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Cláusula décima primeira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Altera o Convênio ICMS 90/2015, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 90/2015, de 18 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado."

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado."

III - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União.

ANEXO III

PROTOCOLO ICMS 64, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.

Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Os Estados do Espírito Santo, do Rio de janeiro e de São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda . Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Cláusula terceira . Para os fins deste protocolo ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Transbordo (Ship to Ship): é a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.

II - Carga: ato de ingresso de mercadorias no navio.

III - Descarga: ato de retirada de mercadorias no navio.

IV - Navio-mãe: embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas.

V - Navio aliviador: embarcação que transborda mercadorias para o naviomãe na exportação.

Cláusula quarta . Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica - NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto e como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" - CFOP

6.504, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015".

§ 1º Caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e a que se refere esta cláusula, deve ser emitida NF-e complementar fazendo referência a nota fiscal original.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação"; contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015".

II - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

a) o valor da operação da exportação;

b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

d) os números das NF-e referidas na cláusula quarta deste protocolo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e

e) a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015".

Cláusula quinta . As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída.

Cláusula sexta . Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

Cláusula sétima . As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:

I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;

II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

§ 1º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo

  NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
1 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS 33.000.167/0004-54 082.119.36-8
2      

ANEXO IV

PROTOCOLO ICMS 66, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e São Paulo ao Protocolo ICMS 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Ficam os Estados da Bahia e São Paulo incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 55/2013, de 22 de maio de 2013.

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.