Decreto nº 38560 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Concede, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.

O Governador do Estado do Amazonas, nó uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

Considerando o Parecer de Análise Conjunta nº 017/2017 - SEFAZ/SEPLANCTI;

Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº 006.0009346/DIRATDIRBENSPREV2017,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO COM PROJETOR DE VIDEO INCORPORADO (EXCETO PARA RECEPTOR UTILIZADO EM TELEVISÃO), classificado no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o. inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste, artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda