Decreto nº 38476 DE 13/12/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Rep. - Concede incentivos fiscais à sociedade empresária NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCI/SED nº 131 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela Resolução CODAM nº 005/2017, que aprovou a Proposição nº 200;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária Nordeste Indústria e Comércio LTDA, estabelecida na Rua Belo Horizonte, 93, Adrianópoles, inscrita no CNPJ sob o nº 03.970.326/0003-00 e no CCA sob os nºs 06.201.178-2 e 06.300.965-0, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Tubo plástico flexível | 3917.32.51 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
3917.32.90 | |||
3917.10.21 | |||
3917.10.29 | |||
3917.32.10 | |||
3917.33.00 | |||
3917.32.59 | |||
3917.39.00 | |||
3917.32.30 | |||
3917.32.40 | |||
3917.31.00 | |||
Artigo de matéria plástica para apetrechamento da construção civil (reservatórios, cisterna, forro e telha) | 3916.20.00 | ||
3922.90.00 | |||
3925.10.00 | |||
3926.90.90 | |||
3925.30.00 | |||
3925.90.90 | |||
Tubo plástico rígido (PVC) | 3917.29.00 | ||
3917.23.00 | |||
3917.21.00 | |||
3917.22.00 | |||
Conexão de tubo de plástico | 3917.40.90 | ||
Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) | 3904.61.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
3906.90.11 | |||
3901.30.90 | |||
3903.90.90 | |||
3906.90.42 | |||
3902.10.20 | |||
3901.10.91 | |||
3904.69.90 | |||
3904.30.00 | |||
3906.10.00 | |||
3904.10.10 | |||
3906.90.39 | |||
3906.90.49 | |||
3901.20.19 | |||
3901.90.10 | |||
3903.30.20 | |||
3901.10.10 | |||
3904.61.10 | |||
3903.11.10 | |||
3906.90.22 | |||
3906.90.12 | |||
3907.70.00 | |||
3906.90.41 | |||
3903.11.20 | |||
3904.90.00 | |||
3904.10.90 | |||
3901.20.29 | |||
3901.20.11 | |||
3207.10.90 | |||
3907.61.00 | |||
3901.30.10 | |||
3904.21.00 | |||
3906.90.44 | |||
3903.19.00 | |||
3907.40.10 | |||
3903.30.10 | |||
3904.40.90 | |||
3907.40.90 | |||
3902.90.00 | |||
3908.10.23 | |||
3901.90.20 | |||
3901.90.90 | |||
3906.90.43 | |||
3908.90.90 | |||
3906.90.31 | |||
3904.40.10 | |||
3901.90.30 | |||
3901.10.92 | |||
3902.20.00 | |||
3908.10.29 | |||
3906.90.21 | |||
3904.50.90 | |||
3902.30.00 | |||
3902.10.10 | |||
3904.10.20 | |||
3906.90.29 | |||
3907.99.99 | |||
3907.10.49 | |||
3904.69.10 | |||
3906.90.19 | |||
3903.90.10 | |||
3906.90.32 | |||
3904.50.10 | |||
3908.10.24 | |||
3904.22.00 | |||
3903.20.00 | |||
3206.11.30 | |||
3901.20.21 |
§ 1º Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais acima listados quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na saída do bem intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%·(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13 de dezembro de 2017.