Decreto nº 3.846 de 29/12/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Altera dispositivo do Decreto nº 3.144, de 30 de outubro de 1998, que dispõe a isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa cientifica

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o Convênio ICMS 77/99, que altera o Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.144, de 30 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado,

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1999.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda