Decreto nº 3.144 de 30/10/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 nov 1998

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.846, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações decorrentes da importação do exterior realizadas pela Universidade Federal do Pará, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 30 de outubro de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda