Decreto nº 3763 DE 05/10/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 out 2012

Regulamenta a Lei nº 1613, de 30 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e o contido no Ofício nº 628/2012-DRM/SEICOM e,

Considerando o disposto nos arts. 239 a 241 da Constituição do Estado do Amapá, bem como na Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, instituídos pela Lei nº 1613, de 30 de dezembro de 2011, observarão o disposto neste Regulamento.

Art. 2° Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I - recurso mineral - o bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável;

II - exploração de recursos minerais - a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;

III - processo de beneficiamento - aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e que não impliquem inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - transformação industrial - a etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI.

Art. 3º O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários será exercido pela Secretaria de Estado, de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos municípios mineiros do Estado do Amapá: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria da Receita Estadual - SRE;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Art. 4º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizada no Estado do Amapá.

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM é a pessoa, física ou jurídica, detentora de direitos minerários, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território amapaense.

Art. 6º O valor da TFRM, corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, vigente na data do pagamento, obedecido o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF-AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.

§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 3º Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 4º Em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

§ 5º Em se tratando de ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena, a unidade de medida será tonelada de minério extraído; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

§ 6º Em se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

SEÇÃO I

DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO

Art. 7º São isentas do pagamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 8º A TFRM incidente na extração de recursos minerários, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário, fica reduzida, conforme o seguinte:

I - em 100% (cem por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá –UPF/AP:

a) o calcário corretivo de solo usado na agricultura e os insumos usados na indústria cerâmica e na indústria de fertilizantes;

b) os minérios destinados à construção civil e a água mineral;

II - para 0,5 (meia) daUnidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF - AP na extração do caulim e do calcário calcítico.

III - para 1 (uma) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP na extração do minério de ferro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

IV - para 0,4 (quatro décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP na extração do ouro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas ”a” e ”b” do inciso I deste artigo, considera-se:

I – calcário corretivo de solo usado na agricultura: calcário magnesiano e calcário dolomítico;

II – insumos usados na indústria cerâmica: argilas de qualquer espécie para fabricação de telhas, tijolos e similares, pisos, azulejos, louças sanitárias e similares, feldspatos, filitos, conchas calcárias, pirofilita, leucofilito e talco;

III – insumos usados na indústria de fertilizantes: fosfato, guano, sais de potássio e salitre;

IV – minérios destinados à construção civil: ardósias, areais, cascalhos, seixos, britas de qualquer espécie de rochas (gnaisses, granitos, quartzitos, etc), e saibros quando utilizados in natura para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassas que não se destinam como matéria-prima à indústria de transformação.

Art. 9º Para os efeitos da isenção e redução de que tratam os art. 7º e 8º, o sujeito passivo deverá observar o disposto nos incisos I e II do art.14.

 

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO, DA DECLARAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 10. A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Receita Estadual, em código de receita específico, conforme definido em ato do titular da Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio do documento “Declaração de Minérios Extraídos - DME” à SEICOM.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será exigida de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território amapaense, inclusive das que gozem de isenção.

§ 3º As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da “Declaração de Minérios Extraídos - DME” serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado, de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.

Art. 11. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 10, o não pagamento ou o pagamento a menor fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:

I - quando não exigido em Auto de Infração, aplicar-se-á multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, com o limite de 20% (vinte por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

II - havendo ação fiscal, multa penal de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga a TRFM até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II do caput será reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração;

II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa.

IV - 15% (quinze por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

Art. 12. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 13. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em ato de seu titular, as informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-AP por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 14. O sujeito passivo de isenção e de redução deverá indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de saída:

I – em se tratando de isenção, a expressão “Isenção da TFRM conforme art. 7º, do Decreto nº 3763, de 03 de outubro de 2012”;

II- I – em se tratando de redução, a expressão “Redução da TFRM conforme art. 8º, (inciso I, ou II, conforme o caso), do Decreto nº 3763, de 03 de outubro de 2012”;

SEÇÃO IV

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 15. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor da TFRM poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos, nos seguintes casos:

I - falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído;

II - falta de inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela SEICOM.

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado.

§ 4° Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo, será considerado, conjunto e isoladamente:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais;

III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da Secretaria da Receita Estadual;

IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes;

V - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§ 5º A Secretaria da Receita Estadual, em ato de seu titular, poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Estadual - SRE a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. considerando infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal e ao Fiscal de Tributos da Secretaria da Fazenda e do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor da Receita Estadual e Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá a disposição do Estado do Amapá lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o sistema tributário do Estado do Amapá.

SEÇÃO VI

DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS

Art. 17. Os valores arrecadados relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e às entidades da Administração Estadual mencionados no caput e nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4300 DE 15/07/2014):

Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e às entidades da Administração Estadual para uso nas seguintes atividades:

I - fazer cumprir o poder de polícia conforme dispõe o art. 3º deste Decreto;

II - incentivar, planejar, coordenar, executar e avaliar ações e projetos voltados para boas práticas da mineração e atividades complementares, visando o desenvolvimento da atividade mineral no Estado com equilíbrio ambiental e responsabilidade social;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, incentivar e fomentar a ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Art. 18. O Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM tem por finalidade registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de direitos minerários, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado do Amapá.

Art. 19. A administração do CERM é de competência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, que contará, observadas as respectivas competências legais, com o apoio operacional, além dos órgãos Estaduais da Administração Direta relacionados no Parágrafo único do art. 3º, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, órgão federal responsável pelo registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerais em território brasileiro.

Art. 20. Todos os direitos e deveres inerentes às atividades estabelecidas entre a SEICOM e os órgãos mencionados no art. 19 deste Regulamento estarão sujeitos aos dispositivos legais constantes deste Regulamento e de normas descritas nos termos de cooperação técnica celebrados entre estes órgãos, os quais estarão disponíveis na sede da SEICOM, para consulta, objetivando dirimir quaisquer dúvidas das partes interessadas.

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 21. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.

§ 1º A inscrição no cadastro não está sujeita ao pagamento de Taxa.

§ 2º A isenção ou redução da TFRM não desobrigam as pessoas referidas no caput da inscrição no CERM.

Art. 22. A inscrição no CERM será formalizada mediante o preenchimento de formulário expedido pela SEICOM, nos modelos completo ou simplificado.

§1º O modelo simplificado somente poderá ser utilizado por:

I - pessoas físicas, cooperativas, Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa.

§2º A SEICOM deverá enviar a Secretaria da Receita Estadual as informações dos dados cadastrais dos inscritos conforme este artigo.

Art. 23. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas neste Regulamento, prestarão informações sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas, de maneira a agilizar o exercício do poder de polícia do Estado do Amapá;

II - as fases e condições de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - o andamento das atividades minerárias, tais como, o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV - as modificações nas reservas minerais, mediante a apresentação de relatório de reavaliação.

V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos.

VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX - os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades, administrativas e outras, as respectivasidades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

XIII - outros dados que sejam necessários para o melhor desempenho do poder de polícia do Estado e que sejam tidos efetivamente como indispensáveis pela SEICOM.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser fornecidas pelo contribuinte de acordo com o desempenho de cada atividade mineira, em formulário próprio disponibilizadopela SEICOM.

Art. 24. As informações prestadas no ato da inscrição no CERM são de inteira responsabilidade do contribuinte, o qual estará sujeito, a qualquer época, às cominações legais pelos erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas.

Art. 25. No cadastro constarão informações sobre o contribuinte, os direitos minerários, a produção e os dados socioeconômicos, de forma a possibilitar o exercício do poder de polícia do Estado.

SEÇÃO II

DO PRAZO DE INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 26. A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM deverá ser efetivada nos seguintes prazos, contados da data da publicação deste Regulamento:

I - 60 (sessenta) dias para os empreendimentos com produção a partir de mil toneladas mensais;

II - 90 (noventa) dias para as pessoas físicas, as cooperativas, o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - 120 (cento e vinte) dias para os empreendimentos que estiverem apenas realizando atividade de pesquisa.

Art. 27. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este Regulamento, deverá comunicar tal fato à SEICOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade.

Parágrafo único. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da protocolização da petição.

Art. 28. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da empresa, do título mineral, do regime ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à SEICOM, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, com vistas a adequar-se às normas estabelecidas na Lei nº 1613/11, bem como neste Regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva alteração.

Parágrafo único. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do contribuinte, que firmará declaração de responsabilidade e veracidade, sujeitando-se às cominações legais em caso de informações fraudulentas, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

SEÇÃO III

DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS

Art. 29. Os valores recolhidos de multa a que se refere o art. 32 serão destinados à SEICOM.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O registro no CERM, bem como sua posterior validação nos órgãos de apoio, ensejará a emissão de um ”Certificado de Registro - CR”.

Art. 31. O cadastro e o Certificado de Registro, decorrente do primeiro ato, terão validade de um ano, a contar da data de sua emissão e deverá ser solicitada sua revalidação em até 30 dias antes de sua expiração.

Art. 32. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido neste regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-AP, por infração.

Art. 33. Nos casos, os atos normativos deverão ser expedidos pela Secretaria da Receita Estadual – SRE ou pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM, de acordo com suas competências.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 05 de outubro de 2012.

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador