Lei nº 1613 DE 30/12/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizado no Estado, de recursos minerários.

Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - defender os recursos naturais.

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos municípios mineiros do Estado do Amapá; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais: (Redação dada pela Lei Nº 2247 DE 21/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEICOM contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria da Receita Estadual - SRE;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC.

Art. 4º São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor.

Art. 5º O contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento dos recursos minerários do Estado.

Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (forro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) e por quilograma em se tratando de prata e tantalita. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2410 DE 18/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º.O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) outro padrão de medida (prata e tantalina) e por grama de ouro ou outro material nobre de valor equivalente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.

§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definida no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender às peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário.

(Revogado pela Lei Nº 2410 DE 18/06/2019):

§ 4º Em se tratando de ouro, a unidade de medida será o grama. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2410 DE 18/06/2019):

Art. 6º-A. No cálculo da TFRM para o ouro, ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida a ser considerada será o grama.

Parágrafo único. Para o recolhimento da TFRM na extração dos produtos referidos no caput deste artigo, será devido o percentual de 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP referente aos anos de 2018 e 2019; e, a partir de 2020, aplicar-se-á o percentual de 0,25 (vinte e cinco décimos).

Art. 7º A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte à extração do recurso minerário.

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2247 DE 21/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de material ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM.

Art. 8º O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes acréscimos, acumulados sobre o valor da taxa devida:

I - Quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contando do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia efetivo de pagamento, com limite máximo de 20% (vinte por cento) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento do valor da taxa devida;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso será reduzida em:

I - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração;

II - 30%, (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento) de seu valor o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa.

IV - 15 % (quinze por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

Art. 9º Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.

Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2247 DE 21/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à SEICOM, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Parágrafo único. A não entrega ou a entrega fora do prazo ou a omissão ou a indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput, sujeita o infrator à multa de 10.000 (dez mil) UPF/AP por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2247 DE 21/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Compete à Secretaria da Receita Estadual - SRE a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento.

Parágrafo único. Considerando infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal da Secretaria da Receita Estadual e Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal de receitas estaduais da Secretaria da Receita Estadual lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla devesa.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Art. 13. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou aproveitamento dos recursos minerários do Estado.

Parágrafo único. A inscrição do Cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - o início, a suspensão e o encerramento da efetividade da pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV - as modificações nas reservas minerais;

V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - a quantidade e a qualidade de recursos minerários extraídos;

VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerários - CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativa e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

XIII - outros dados indicados em regulamento.

Art. 15. Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá a administração do CERM. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2247 DE 21/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Compete à SEICOM a administração do CERM.

Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizeram no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF/AP, por infração.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para implementação da presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação. (Antigo artigo 17 renumerado pela Lei Nº 1762 DE 11/07/2013).

Macapá, 30 de dezembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador