Decreto nº 37.145 de 22/09/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 set 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação dos produtos químicos que especifica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CXXI - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros. (AC)
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2011, fica acrescentado o Anexo 67 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO"ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS QUÍMICOS
(Art. 13, CXXI)
PRODUTOS QUÍMICOS | NBM / SH |
aditivo para cimento | 3824.40.00 |
agentes orgânicos | 3402.13.00 e 3402.90.19 |
cola ou adesivo em forma bruta | 3506.10.90 |
copolímero de acetato de vinila | 3905.29.00 |
farinha siliciosa | 2512.00.00 |
fio de fibra de vidro | 7019.11.00 |
induto não-refratário | 3214.90.00 |
lignossulfonato | 3804.00.20 |
naftaleno sulfonado | 2904.10.51 |
óxido de etileno | 3824.90.89 |
polietileno linear | 3901.10.10 |
polímero acrílico em forma primária | 3906.90.29 |
polímero acrílico para tintas | 3906.90.19 |
polímero em forma primária | 3906.90.11 |
polímero sintético para tintas | 3905.12.00 |
polímero sintético para vernizes | 3824.90.39 |
polimetacrilato de metila | 3906.10.00 |
poliuretano em líquido e em pasta | 3909.50.19 |
resina epóxida em forma primária | 3907.30.11 |
resina epóxida em outras formas | 3907.30.19 |
silicato em forma primária | 2839.90.90 |
No Anexo Único do Decreto nº 37.145, de 22 de setembro de 2011, que introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e acrescenta ao referido Decreto o Anexo 67:
onde se lê:
"ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS QUÍMICOS
(art. 13, CXXI)
PRODUTOS QUÍMICOS | NBM/SH |
..... | ..... |
polímero acrílico para tintas | 3209.10.10 |
..... | ..... |
polímero sintético para tintas | 3209.90.19 |
polímero sintético para vernizes | 3208.90.29 e 3209.90.20 |
..... | ..... |
Leia-se:
"ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS QUÍMICOS
(art. 13, CXXI)
PRODUTOS QUÍMICOS | NBM/SH |
..... | ..... |
polímero acrílico para tintas | 3906.90.19 |
..... | ..... |
polímero sintético para tintas | 3905.12.00 |
polímero sintético para vernizes | 3824.90.39 |
..... | ..... |