Decreto nº 36949 DE 04/09/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 set 2023

Regulamenta a Lei Nº 19026 DE 30/12/2022, que instituiu o Código de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Recife.

O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições previstas no art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos a serem implementados por meio digital, relacionados ao cadastramento de geradores de resíduos sólidos urbanos e operadores / empresas / prestadores de serviço de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos previsto na Lei Municipal nº 19.026/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de regular e detalhar os procedimentos a serem observados por parte da população para adesão aos serviços oferecidos pelo sistema de limpeza urbana;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para aplicação das infrações sobre gerenciamento inadequado de resíduos sólidos urbanos na Cidade do Recife e outras situações específicas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do agendamento de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares
indiferenciados (de pequenos e grandes geradores), de resíduos sólidos recicláveis, resíduos volumosos (incluindo podas) e resíduos da construção civil de pequenos geradores, a fim de melhor atendimento dos serviços de limpeza urbana;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e atualizar as unidades de recebimento de resíduos sólidos oriundos de pequenos geradores, designadas Ecoestações, no âmbito do Município de Recife,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO DE GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E OPERADORES / EMPRESAS / PRESTADORES DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 1º Para efeito do cadastramento de geradores de resíduos sólidos e operadores / empresas / prestadores de serviço de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos preconizado na Lei Municipal nº 19.026 / 2022, será utilizado o Sistema de Gerenciamento e Rastreabilidade dos Resíduos Sólidos Urbanos da Cidade do Recife – SIGRSU-Recife instituído conjuntamente pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB) e pela Empresa Municipal de Informática (EMPREL) da Cidade do Recife;

Art. 2º O Sistema de Gerenciamento e Rastreabilidade dos Resíduos Sólidos Urbanos da Cidade do Recife – SIGRSU-Recife será utilizado para efetuar registro, controle e acesso às informações previstas na Lei Municipal 19.026 / 2022, especificamente:

I- cadastramento, identificação, monitoramento e avaliação de informações provenientes de geradores de resíduos sólidos urbanos e operadores / empresas / prestadores de serviço de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos;

II- monitoramento, acompanhamento de informações e rastreabilidade dos resíduos sólidos urbanos, com identificação dos geradores, operadores e destinadores (intermediário e finais) desses resíduos;

III- atualização de operadores / empresas / prestadores de serviço de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos cadastrados e aptos a atuarem na cidade;

IV- acompanhamento, submissão, avaliação de documentos, avaliação de planos e relatórios de gerenciamento de resíduos, comunicação com geradores / operadores e demais usuários do sistema, elaboração de parecer e prazos por parte dos analistas e técnicos da EMLURB;

V- permitir e facilitar o monitoramento e fiscalização de geradores e operadores / empresas / prestadores de serviço de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos;

VI- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, com vistas à caracterização da demanda e da oferta de serviços de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos na cidade.

VII- o agendamento para execução de alguns serviços de limpeza urbana que podem ser oferecidos aos munícipes.

Art. 3º À EMLURB cabe realizar as ações necessárias para a adesão, coordenação, articulação e uso das informações do SIGRSU- Recife, promovendo a articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e os demais segmentos da sociedade civil com a finalidade de digitalização, otimização de processos, melhoria da comunicação e atendimento ao cidadão;

Art. 4º À EMPREL cabe implantar o SIGRSU-Recife, devendo:

I- viabilizar recursos técnicos, financeiros e de pessoal;

II- criar e gerenciar ambiente em seu sítio eletrônico para disponibilização e utilização do sistema e atendimento aos usuários;

III- empregar esforços para garantir a segurança e disponibilidade ininterrupta do sistema;

IV- manter e atualizar o sistema, quando demandado pela EMLURB;

V- promover juntamente com a EMLURB a capacitação dos usuários em geral;

VI- disponibilizar dados, ações e resultados obtidos a partir da implantação do sistema.

Art. 5º Os sujeitos listados neste artigo ficam obrigados a realizar o cadastramento e submissão de documentações e registros via SIGRSU-Recife:

I- geradores de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados apontados no Anexo I da Lei Municipal nº 19.026 /2022 e grandes geradores deste tipo de resíduos;

II- geradores de resíduos sólidos em eventos definido no Art. 83 da Lei Municipal nº 19.026 / 2022;

III- geradores de RCC (Resíduos da Construção Civil), sejam pequenos ou grandes geradores definidos na Lei Municipal nº 19.026/2022;

IV- operadores, prestadores de serviço e empresas atuantes na coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos;

V- operadores, prestadores de serviço e empresas que executem a compostagem;

VI- operadores de centrais de triagem, cooperativas e associações de catadores / agentes de materiais recicláveis;

VII- operadores, prestadores de serviço e empresas atuantes no gerenciamento dos resíduos de logística reversa obrigatória.

§ 1º As empresas, produtoras e instituições que realizarem qualquer tipo de evento em vias e logradouros públicos no Município de Recife ficam obrigadas a apresentar um Plano de Limpeza de Evento à EMLURB utilizando o SIGRSU-Recife, juntamente com a solicitação de autorização para realização do evento à Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 2º Eventos privados, realizados em imóveis privados, com capacidade superior a 200 pessoas, também ficam obrigados a apresentar um Plano de Limpeza de Evento à EMLURB utilizando o SIGRSU-Recife.

§ 3º Antes da realização de qualquer obra, em qualquer fase, no caso de delegação e/ou contratação de operadores e/ou prestadores de serviço de coleta / transporte /destinação de RCC autorizados pela EMLURB, os geradores de RCC precisam se cadastrar no SIGRSU-Recife, identificando também o período de execução da obra.

§ 4º O não cadastramento de geradores de RCC no SIGRSU-Recife previsto neste artigo, anterior a execução da obra, constitui-se infração média (para pequeno gerador) e infração gravíssima (para grande gerador), punível ao gerador conforme Art. 141 da Lei Municipal 19.026/2022.

§5º A identificação de grande gerador se autodeclarando como pequeno gerador constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 da Lei Municipal 19.026/2022, sendo as sanções aplicadas ao gerador e empresa contratada, se houver;

Art. 6º O processo de cadastramento, acompanhamento de informações dos geradores e/ou operadores e solicitação de serviços deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I- ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas, por meio de definição de usuário (login) e senha que irá utilizar o sistema;

II- preenchimento de formulário específico ao pleito no SIGRSU-Recife;

III- apresentação dos documentos correspondentes aos sujeitos citados no Art. 5º e solicitação específica;

IV- geração de boleto e pagamento da taxa respectiva, quando requisitado pelo SIGRSU-Recife e a depender do tipo de cadastro e solicitação;

Art. 7º A abertura do processo digital e efetivação de cadastro no SIGRSU-Recife, com geração de número de registo de geradores dar-se-á:

I- para pequenos geradores, de forma imediata mediante preenchimento de formulário, submissão de documentos, assinatura de autodeclaração de pequeno gerador no próprio SIGRSU-Recife, tempo de geração contínua dos resíduos e, nos casos de contratação de operador, identificação dos mesmos no sistema;

II- para grandes geradores e operadores, após avaliação de analistas, mediante preenchimento de formulário, submissão de documentos, avaliação de analistas e atendimento à requisitos mínimos definidos na Lei Municipal nº 19.026 / 2022 para cada sujeito e pagamento de taxas específicas (quando requisitado).

§ 1º Para os pequenos geradores fecharem contrato com os operadores cadastrados na EMLURB, a declaração de cadastro contendo número de registro de gerador e detalhamento da solicitação no sistema pode ser válida;

§ 2º O documento padrão e /ou placa de identificação de Grande Gerador definida no Art. 30 da Lei Municipal nº 19.026/2022, a ser fixada em local visível, junto ao estabelecimento pode ser obtido no próprio SIGRSU-Recife após a efetivação de cadastro.

§ 3º Os operadores e/ou prestadores de serviço do sistema de limpeza urbana e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, independente das atualizações, deverão renovar o cadastramento anualmente até o dia 31 de janeiro ou seguir cronograma de prazos definidos juntamente com a EMLURB.

§ 4º A não atualização do cadastro anualmente até o dia 31 de janeiro ou no prazo definido juntamente com a EMLURB constitui infração grave, punível conforme Art. 141 da Lei Municipal 19.026 / 2022. Nos casos reincidentes, além de dobrar o valor da multa, a EMLURB encaminhará o auto de infração aos órgãos competentes para o encerramento ou suspensão da atividade.

§ 5º O cadastro e/ou solicitação só será concluída após conferência de Certidão Negativa de Débitos (CND) aprovada com a EMLURB.

Art. 8º Após efetivado o cadastro, alguns geradores e operadores / prestadores de serviço / empresas necessitam periodicamente (ou eventualmente em situações específicas definidas na Lei Municipal nº 19.026/2022) enviar documentações para a EMLURB. Os geradores e operadores previstos neste artigo são:

I- pequenos geradores de RCC que precisam apresentar documentação da EMLURB para solicitação e alvará e/ou habite-se e/ou aceite-se perante a Secretaria de Política Urbana e Licenciamento, ou outra que lhe suceda;

II- geradores de resíduos sólidos em eventos definido no Art. 83 da Lei Municipal nº 19.026 / 2022;

III- grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, resíduos recicláveis, resíduos volumosos e resíduos da construção civil.

IV- operadores, prestadores de serviço e empresas atuantes na coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos;

V- operadores, prestadores de serviço e empresas que executem a compostagem;

VI- operadores de centrais de triagem, cooperativas e associações de catadores / agentes de materiais recicláveis;

VII- operadores, prestadores de serviço e empresas atuantes no gerenciamento dos resíduos de logística reversa obrigatória;

§ 1º Os documentos requisitados para os sujeitos citados no caput e incisos deste artigo estão definidas na Lei Municipal nº 19.026 /2022 e listadas no SIGRSU-Recife;

§ 2º Os documentos enviados serão avaliados por analistas, para atendimento ao previsto na Lei Municipal nº 19.026 / 2022.

§ 3º Ficam excluídos das exigências de apresentação de PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) e/ou PGRCC (Planode Gerenciamento da Construção Civil), RGRS (Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) e/ou RGRCC (Relatório de Gerenciamento da Construção Civil)e certificados de comprovação de destinação dos resíduos os pequenos geradores em geral, abrangendo também aqueles autodeclarados pequenos geradores definidos no Anexo I da Lei nº 19.026/2022 (para Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD indiferenciados) e os pequenos geradores que contrataram operadores de transporte. Neste parágrafo não estão incluídos os pequenos geradores de RCC que precisarão apresentar documentação para solicitação de Alvará e/ou Habite-se e/ou Aceite-se junto a Secretaria de Política Urbana e Licenciamento, previsto no Art. 100 da Lei Municipal nº19.026 / 2022.

§ 4º Os certificados de comprovação de destinação dos resíduos dos pequenos geradores definidos no parágrafo anterior serão identificados e apresentados pelo operador contratado à EMLURB em relatórios específicos previstos no Art. 115 inc. IX e puníveis conforme definido no §4º e §5º do Art. 115.

Art. 9º Para efeito de agendamento dos serviços de coleta de resíduos domiciliares indiferenciados, resíduos volumosos, resíduos sólidos recicláveis ou resíduos sólidos secos, resíduos sólidos volumosos e resíduos da construção civil, deverão ser observadas as condições previstas no Anexo I do presente decreto.

§ 1º O agendamento de que trata o presente artigo não se aplica aos grandes geradores de resíduos da construção civil.

§ 2º O agendamento de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados deve ser realizado previamente à geração desses resíduos;

§ 3º Todos os resíduos sólidos (incluindo resíduos da construção civil, podas e outros volumosos) precisam ficar acondicionados em área interna e só serem colocados na área externa para coleta por agendamento após confirmação de agendamento e no turno agendado, conforme Art. 41, Art. 96 e Art. 97 da Lei Municipal nº 19.026/2022.

CAPÍTULO II DO DETALHAMENTO DE PROCEDIMENTOS E SITUAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)

Art. 10. Quando identificadas não equivalências entre as informações apresentadas no PGRS / PGRSS e RGRS / RGRCC, respectivamente, o analista solicitará justificativa e documentações adicionais comprobatórias. No caso de justificativas não cabíveis e/ou não condizentes, constitui-se infração grave, punível ao gerador e/ou operador, definido pelo analista, conforme Art. 141 da Lei Municipal nº 19.026/2022.

Parágrafo único: Nos casos de mudanças de ações e conteúdos apresentados no PGRS e/ou PGRCC, deve-se solicitar alteração do PGRS e/ou PGRCC seguida de solicitação de vistoria e outros procedimentos recomendados pela EMLURB.

Art.11. Referente aos componentes fixos e softwares de georreferenciamento, rastreamento ou monitoramento compatíveis com a plataforma de monitoramento da EMLURB, instalados nos veículos autorizados para transporte de resíduos, previstos no Art. 116 inc. VII (b) da Lei Municipal 19.026 / 2022, nos casos de falha de comunicação do sistema, deverão ser imediatamente informados via digital (aplicativo ou e-mail da entidade gestora) e seguir os procedimentos, orientações e limites estabelecidos pela EMLURB, para registro e apontamento de evidências do adequado transporte e destinação dos resíduos.

§1º As falhas de comunicação por parte do operador e/ou desligamento manual do sistema no ato de qualquer etapa do gerenciamento dos resíduos e/ou identificada ações de tentativa de fraude no sistema e/ou o não atendimento ao caput deste artigo constitui-se infração grave, punível ao operador conforme Art. 141 da Lei Municipal nº 19.026 / 2022.

Art. 12. Nos casos de avaliação de PGRCC de grandes geradores, identificadas as situações em que antes ocorreram ações de demolição (caracterizadas como grandes geradores e/ou pequenos geradores que requisitariam cadastro), sem cadastro ou comunicação formal à EMLURB, além de cometimento de infração apontado no Art. 5º § 4º deste decreto, o gerador precisará apresentar os tickets e/ou comprovação de destinação dos resíduos conforme orientação da EMLURB.

Parágrafo único: A inexistência de tickets e/ou documentações comprobatórias de transporte, coleta e destinação adequada de RCC solicitadas a qualquer gerador e/ou operador pela EMLURB, constitui infração leve (para pequeno gerador) e infração grave (para grande gerador), punível ao gerador e/ou operador.

Art. 13. Nos casos de reaproveitamento dos RCC deverá ser observado o previsto no Art. 111 da Lei Municipal nº 19.026 / 2022, com a apresentação pelo gerador de evidências do reaproveitamento dos resíduos da obra, seguindo as orientações e solicitações da EMLURB.

Art. 14. Proprietários de terrenos e áreas particulares que anseiam receber RCC precisam, previamente a recepção dos materiais, solicitar autorização especial à EMLURB, desde que atendidos os critérios do Art. 111 e outros definidos pela EMLURB e mediante avaliação detalhada do imóvel para tal finalidade.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, é indispensável a apresentação de requerimento do proprietário da área, acompanhado de projeto com indicação da cota de coroamento do aterro, licença do órgão controlador do Meio Ambiente e outras secretarias da prefeitura e outros solicitados pela EMLURB.

§ 2º A cota de coroamento referida no parágrafo anterior, em áreas urbanas, deverá ser compatível com o greide da vida mais próxima.

Art. 15. Os serviços a serem prestados na coleta e transporte de resíduos sólidos regulados pela Lei Municipal nº 19.026 / 2022 deverão ser realizados por veículos e equipamentos em bom estado de conservação e de funcionamento, devendo ser portadores do certificado de vistoria previsto no código de trânsito brasileiro, e atendimento aos Art. 117 e Art. 118 da Lei Municipal 19.026/2022, mesmo que tenham vida útil superior a 15 anos.

Art. 16. Os operadores e prestadores de serviço de coleta e transporte de resíduos poderão disponibilizar equipamentos coletores maiores que 7m3, desde que tenham passado por vistoria, avaliação prévia para instalação, validação, autorização e outros procedimentos previstos para os equipamentos coletores conforme preconizado no Art. 119 e outros da Lei Municipal nº 19.026 / 2022.

CAPÍTULO III SOBRE AS UNIDADES DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS – ECOESTAÇÕES

Art. 17. A EMLURB, através da sua Diretoria de Limpeza Urbana - DLU, é a responsável pela operação adequada dos Postos de Recebimento de Resíduos, doravante denominados "Ecoestações".

Art. 18. As Ecoestações ocuparão áreas públicas ou viabilizadas pela Administração Pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descarte irregular, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, observada a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.

Parágrafo Único: a reutilização das áreas, nos casos de mudança de uso, dependerá de projetos de recuperação ambiental, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 19. Os horários de funcionamento das Ecoestações será das 08:00h às 16:00h, de segunda a sábado, exceto feriados.

Art. 20. As ecoestações, a depender da estrutura de recebimento e equipamentos instalados, poderão receber:

I- resíduos da construção civil (RCC) em volume inferior a 1000 L/d por imóvel;

II- resíduos sólidos recicláveis em volume inferior a 1000 L/d por imóvel;

III- resíduos volumosos em volume inferior a 1000 L/d por imóvel, provenientes de:

A. execução de podas;

B. móveis servíveis e inservíveis, peças de madeira e/ou embalagens de madeira misturadas com outros materiais, grandes embalagens e outros;

C. equipamentos domésticos inutilizados e resíduos eletroeletrônicos.

IV- Outros resíduos definidos pela EMLURB

Art. 21. Para o recebimento dos resíduos sólidos, é necessário que a Ecoestação seja dotada preferencialmente de:

I- área demarcada para recebimento de resíduos da construção civil (RCC recicláveis e não recicláveis) com caçambas estacionárias;

II- área demarcada para recebimento de volumosos (exceto podas), preferencialmente com caçambas estacionárias;

III- área demarcada para resíduos de podas;

IV- área demarcada e/ou PEV para resíduos recicláveis.

V- área demarcada e/ou PEV para resíduos eletroeletrônicos.

Art. 22. Nas Ecoestações, os geradores serão orientados a dispor os seus resíduos nos locais pré-definidos conforme tipologia(s) de material (is), seguindo preferencialmente o quadro apresentado no Anexo II.

Parágrafo único: a depender da disponibilidade de espaço e demandas prioritárias identificadas pela EMLURB, as Ecoestações poderão reduzir as tipologias de resíduos recebidos e/ou agrupar algumas áreas demarcadas para recebimento de mais de um tipo de material.

Art. 23. Não será permitido, nas Ecoestações, o recebimento de resíduos oriundos de unidades de saúde, resíduos industriais, resíduos de atividade de saneamento, de resíduos perigosos ou tóxicos e outros não equivalentes a resíduos sólidos gerados em domicílios, em qualquer quantidade.

Art. 24 Fica vedada, nas unidades de recebimento de resíduos sólidos:

I- a atividade de catação de resíduos sólidos sob quaisquer condições nas dependências da unidade;

II- a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal;

III- a fixação de habitações temporárias ou permanentes;

IV- a permanência de pessoas não autorizadas nas dependências da unidade;

V- a retirada de quaisquer materiais por pessoas não autorizadas.

Art. 25. Sobre o recebimento de resíduos da construção civil (RCC) nas Ecoestações:

I- somente serão aceitos os RCC oriundos de pequenos geradores (pessoa física ou jurídica), cujo volume de resíduo não ultrapasse o limite máximo de 1.000 L/d por imóvel;

II- fica vedado o recebimento dos resíduos da construção civil que estejam misturados a qualquer outro tipo de resíduo de qualquer espécie (incluindo os resíduos volumoso e domiciliar), devendo o transporte de retorno do mesmo ser de responsabilidade do gerador;

III- os RCC deverão ser dispostos em áreas exclusivas e identificadas para seu armazenamento, respeitando sempre a separação dos resíduos na fonte de geração e no recebimento dos materiais na Ecoestação.

Art. 26. Sobre o recebimento de resíduos volumosos nas Ecoestações:

I- somente serão aceitos os resíduos volumosos cujo volume não ultrapasse 1000 L/d por imóvel;

II - situações de volume superior a 1000 L/d por imóvel poderá ser avaliado mediante solicitação prévia na EMLURB e avaliação;

III. os resíduos volumosos devem ser dispostos nos locais demarcados, seguindo as orientações do gestor da Ecoestação, separados em áreas específicas, no mínimo:

A. resíduos volumosos provenientes da execução de podas;

B. resíduos volumosos provenientes de móveis, peças de madeira e/ou embalagens de madeira misturadas com outros materiais, materiais compostos, grandes embalagens e outros;

C. resíduos volumosos equivalentes a equipamentos domésticos inutilizados e resíduos eletroeletrônicos;

IV- os resíduos volumosos recebidos serão passíveis de doação à ONGS, associações ou cooperativas de catadores devidamente cadastradas na EMLURB e/ou dada destinação que procedam à recuperação / reciclagem, reutilização do material ou entregues aos locais de destinação cadastrados e autorizados.

Art. 27. Sobre o recebimento de resíduos sólidos recicláveis nas Ecoestações:

I- somente serão aceitos os resíduos sólidos recicláveis cujo volume não ultrapasse 1000 L/d por imóvel;

II- situações de volume superior a 1000 L/d por imóvel poderá ser avaliado mediante solicitação prévia na EMLURB e avaliação;

III- os materiais recicláveis a serem recebidos são os mesmos preconizados nos programas de coleta seletiva em execução na Cidade do Recife pela EMLURB;

IV- os materiais com possibilidade de reciclagem recebida na Ecoestação, acondicionado em sacos plásticos, bombonas e embalagens poderá ser acondicionado em locais e/ou baias específicas para resíduos recicláveis e os resíduos entregues a granel serão depositados nos PEV's ou outro local indicado;

V- os resíduos sólidos recicláveis entregues nas ecoestações serão encaminhados às cooperativas / associações de catadores de materiais recicláveis cadastrados na EMLURB, para posterior triagem, beneficiamento e posterior comercialização, em benefício da própria cooperativa / associação.

Art. 28. Para implantação das Ecoestações, deverão ser previstas as seguintes condições:

I- localização facilitadora: área com visibilidade garantida, de fácil acesso e que permita a operação de manobra para a carga e descarga dos resíduos;

II- isolamento: cercamento da área em operação, na totalidade de seu perímetro, definido de modo a impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à atividade;

III- recepção diferenciada: portão para o controle de acesso ao local, com guarita de vigilância;

IV- área administrativa: edificação em alvenaria de, no mínimo, 15m², dotada de salas de escritório, almoxarifado e WC´s;

V- área de armazenamento: área com identificação do local de deposição dos resíduos a serem recebidos e estocados até seu transporte ao destino adequado;

VI- equipamentos e obras civis específicas: equipamentos implantados de modo a facilitar o recebimento de cada um dos tipos de resíduos a serem tratados;

VII- pátio de manobra e estocagem de resíduos: pátio com piso em material que permita um sistema de drenagem adequado à situação.

§ 1º Para cada uma das Ecoestações a ser implantada, deverá ser elaborado Projeto Executivo e Memorial Descritivo, devendo o Projeto Arquitetônico observar a identidade visual previamente definida pela EMLURB, sem prejuízo dos demais documentos e estudos necessários ao licenciamento ambiental.

§ 2º A implantação das Ecoestações será submetida a licenciamento ambiental, devendo o Projeto Executivo ser previamente analisado e avaliado pela EMLURB.

Art. 29. O gerador dos resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios e às suas expensas, o transporte dos resíduos até as Ecoestações;

Art. 30. A EMLURB responsabilizar-se-á pela remoção, transporte, tratamento e destinação final apropriada e ambientalmente adequada a cada um dos resíduos sólidos entregues nas Ecoestações, em conformidade com suas características e peculiaridades, obedecendo à legislação vigente.

Art. 31. A Ecoestação manterá controle de recebimento dos resíduos mediante apresentação de ticket e/ou certificado de recebimento de resíduos em duas vias (uma de registro que fica na Ecoestação e outra a ser entregue ao gerador) contendo as seguintes informações:

I- data e hora de entrega do resíduo;

II- tipo de resíduo entregue (resíduo da construção civil, volumoso, reciclável) e volume estimado (m3);

III- modalidade do transporte do resíduo (tipo de veículo), capacidade (m3) e identificação do veículo (placa);

IV- responsável pelo encaminhamento do resíduo (nome, RG, CPF);

V- origem do resíduo.

Parágrafo único: Devem ser fornecidos à EMLURB relatórios mensais do controle de recebimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. A EMLURB disponibilizará às entidades do setor e ao público em geral a relação dos endereços das Ecoestações em atividade e que executem as atividades pertinentes a este Decreto.

Art. 33. Competirá à EMLURB, através da DLU, o cadastramento das empresas interessadas em implantar unidades de recebimento similares, para operar nos moldes da Ecoestação, de forma a garantir o beneficiamento e o reaproveitamento dos resíduos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Nos processos e procedimentos de que tratam o presente decreto, exceto agendamento de serviços de coleta de resíduos, havendo alguma exigência identificada pelos analistas, o sujeito solicitante será notificado para cumprimento da exigência no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de indeferimento do processo.

Parágrafo único: Nos casos de não confirmação de agendamento dos serviços de coleta e destinação de resíduos listados no Anexo I, por pendências de cadastro e/ou exigências da EMLURB, o solicitante do serviço tem até 5(cinco) dias para adequação e atendimento às exigências, sob pena de indeferimento do processo.

Art. 35. Os sujeitos listados neste artigo ficam obrigados a realizar ações de valorização orgânica e aderir aos serviços de coleta seletiva regular do sistema de limpeza urbana e/ou contratar operadores de coleta seletiva autorizados e cadastrados na EMLURB:

I- geradores de resíduos sólidos domiciliares apontados no Anexo I da Lei Municipal nº 19.026 / 2022 e grandes geradores deste tipo de resíduos;

II- geradores de resíduos sólidos em eventos definido no Art. 83 da Lei Municipal nº 19.026 / 2022;

III- condomínios residenciais (ou unidades multifamiliares) com mais de 10 unidades habitacionais;

IV- condomínios comerciais com mais de 10 unidades;

V- órgãos públicos nas esferas federal, estadual ou municipal;

VI- escolas e instituições de ensino em qualquer nível de escolaridade.

§1º Os condomínios residenciais ou unidades multifamiliares com mais de 10 unidades habitacionais devem realizar o cadastro no site indicado pela EMLURB e seguir as orientações para aderir aos serviços de coleta seletiva regular do sistema de limpeza urbana;

§ 2º Os serviços de coleta seletiva regular do sistema de limpeza urbana do Município estão disponibilizados aos cidadãos da Cidade do Recife para execução da coleta seletiva 1 (uma) vez por semana, com dias e turnos pré-definidos e divulgados no site indicado pela EMLURB;

§ 3º No caso de geradores de resíduos em eventos definido no Inc. II deste artigo, o detalhamento de adesão a coleta seletiva regular do sistema de limpeza urbana e/ou contratação de operadores para execução da coleta seletiva tem que constar no plano de limpeza e relatório;

§ 4º Para os grandes geradores, é vedada a utilização dos serviços de coleta seletiva regular porta-a-porta para o transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio ou similares;

§ 5º a não realização de coleta seletiva nos condomínios residenciais e demais sujeitos citados no caput deste artigo, constitui-se infração grave, punível conforme Art. 59 e 141 da Lei Municipal nº 19.026/2022.

Art. 36. Para efeito do Art. 39 ao Art. 43 da Lei Municipal nº 19.026 / 2022, considera-se “munícipe” aquele responsável pelo imóvel e/ ou pelo gerenciamento dos resíduos do imóvel e/ou sujeito solicitante dos serviços de limpeza urbana e/ou contratação de operadores.

Art. 37. A apresentação do relatório comprobatório contendo os certificados de recebimento de resíduos ou tíquetes da destinação dos resíduos provenientes da limpeza de terrenos edificados e não edificados previamente notificados, previsto no Art. 129 da Lei Municipal nº 19.026/2022, deve ser feita em até 15 dias após notificação da EMLURB.

Art. 38. A tarifa de limpeza de terrenos baldios de que trata o art.129, § 5º da Lei Municipal nº 19.026/2022 está diretamente atrelada aos custos específicos da execução do serviço no local. Conforme especificidade de cada local, os custos serão definidos com base nos valores praticados nos contratos de limpeza urbana e memória de cálculo anexada ao ato da cobrança, incluindo também mão de obra, transporte e destinação dos resíduos.

Art. 39. Ações educativas, limpeza, coleta e acondicionamento dos resíduos de áreas internas dos mercados compete às respectivas administrações.

Art. 40. Para atender ao disposto no art.19, III e o art. 30, XI da Lei Municipal nº 19.026/2022 é obrigatória a sinalização no compartimento de guarda temporária de resíduos de grandes geradores e condomínios, identificando os locais de acondicionamento de cada material e segregação dos resíduos recicláveis e resíduos não recicláveis.

Parágrafo único: A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média (para pequeno gerador) e infração grave (para grande gerador), punível conforme previsto nos artigos, 19, § 2º, 30, parágrafo único e 141 da Lei Municipal 19.026/2022.

Art. 41. Sobre a apresentação do relatório final do plano de limpeza de eventos, previsto no Art. 86 da Lei Municipal nº 19.026/2022, fica definido o prazo de até 10 dias úteis após a realização do evento.

Art. 42. Havendo a necessidade por parte do sistema de limpeza urbana, de ação corretiva pelo não cumprimento das obrigações de gerenciamento de quaisquer resíduos, para os geradores e operadores, além da multa e sanções legais previstas, será cobrado o custo correspondente ao serviço executado.

Parágrafo único: O custo da ação corretiva será definido conforme os valores praticados nos contratos de limpeza urbana e apresentação de memória de cálculo anexada ao ato da cobrança, incluindo também mão de obra, transporte e destinação dos resíduos.

Art. 43. A fiscalização pelo cumprimento das prescrições deste Decreto será exercida pela Diretoria de Limpeza Urbana (DLU/EMLURB) e pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 27.399 / 2013.

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de setembro de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS
Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

MARÍLIA DANTAS DA SILVA
Secretaria de Infraestrutura

ANEXO I

Tipos de resíduos

Disponibilidade de agendamento

Limites de volume

Resíduos sólidos domiciliares indiferenciados de pequenos geradores

Agendamento eventual até 2x/mês mediante avaliação e pagamento, com valores descritos no Anexo II da Lei Municipal 19.026 / 2022, atendendo aos critérios de acondicionamento da EMLURB

Até 6.000L conforme descrito no Anexo II da Lei Municipal nº 19.026 / 2022

Resíduos sólidos domiciliares indiferenciados de grandes geradores

Agendamento eventual até 2x/mês mediante avaliação e pagamento, com valores descritos no Anexo II da Lei Municipal 19.026 / 2022, atendendo aos critérios de acondicionamento da EMLURB

Até 6.000L conforme descrito no Anexo II da Lei Municipal nº 19.026 / 2022

Resíduos sólidos recicláveis secos

Agendamento gratuito 2x/mês ou avaliação interna, atendendo aos critérios de acondicionamento da EMLURB.

Volume maior que 1.000 L/d de coleta

Resíduos Volumosos (incluindo podas)

Agendamento gratuito eventual (até 2x/mês), atendendo aos critérios de acondicionamento da EMLURB.

Volume maior que 100 L/d e menor que 1.000 L/d de coleta

Resíduos da Construção Civil (RCC) de pequenos geradores ( < 1000 L/d)

Agendamento gratuito atendendo aos critérios de acondicionamento da EMLURB.

Volume menor que 1.000 L/d de coleta (para coleta 2x no mês) ou volume menor que

2.000 L/d de coleta (para coleta 1x no mês)

Agendamento eventual até 1x no mês mediante avaliação e pagamento, com valores descritos no Anexo II da Lei Municipal 19.026 / 2022, atendendo aos critérios de acondicionamento da EMLURB.

Maior que 1.000 L/d de coleta até 6.000 L/d de coleta, conforme descrito no Anexo II da Lei Municipal 19.026 / 2022

ANEXO II

Área

Descrição da área

Materiais a receber

Área 1

Recebimento de resíduos da construção civil recicláveis

resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de edificações, de pavimentação, solos, componentes cerâmicos, tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, argamassa, concreto, peças pré-moldadas em concreto e outros que poderão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados

Área 2

Recebimento de resíduos da construção civil não recicláveis e resíduos volumosos não recicláveis

materiais para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem / recuperação tais como alguns materiais compostos, peças de madeira e outros que não possuam aproveitamento e não tenham interesse a serem recebidos pelos operadores e/ou cooperativas/associação de catadores/ agentes de materiais recicláveis para aproveitamento e beneficiamento dos materiais

Área 3

Recebimento de resíduos de podas

galhos, ramos, folhas e outros similares;

Área 4

Recebimento de resíduos recicláveis e volumosos

plásticos, papel, papelão, vidro, embalagens, metais (materiais ferrosos e não ferrosos), equipamentos domésticos, eletro-eletrônicos e outros envolvidos na cadeia de reciclagem local e preconizados nos programas de coleta seletiva em execução na Cidade do Recife pela EMLURB;