Lei nº 19026 DE 30/12/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 dez 2022

Institui o Código de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município do Recife e dá outras providencias.

O Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei institui o Código de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município do Recife, pelo qual são regidos os serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. A Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB é a entidade gestora do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Urbanos do Município do Recife, a ela cabendo coordenar, planejar, articular com outras secretarias, supervisionar, fiscalizar, executar, controlar a execução, direta ou indiretamente, de todos os serviços relacionados nesta Lei.

Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:

I - responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos urbanos; e

II - que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.

Art. 2º O disposto neste Código está em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico e gerenciamento de resíduos sólidos, e tem como prioridades:

I - a proteção à saúde pública e a qualidade ambiental da população da Cidade do Recife;

II - a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos;

III - a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos envolvidos nos serviços prestados de limpeza e manejo de resíduos sólidos urbanos que possam auxiliar e subsidiar melhorias;

IV - uso de tecnologias que visem à valorização e a recuperação dos resíduos sólidos urbanos;

V - a hierarquia na gestão de resíduos sólidos, com a seguintes preferências:

a) não geração de resíduos;

b) redução dos resíduos;

c) reutilização;

d) reciclagem;

e) tratamento de resíduos sólidos;

f) disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

VI - incentivos à inclusão social, emancipação econômica e inclusão em programas e projetos de coleta seletiva dos catadores e/ou agentes de materiais reutilizáveis e recicláveis, dos beneficiadores e recuperadores da cadeia de reciclagem;

VII - a estruturação de sistemas que aumentem a recuperação de resíduos orgânicos antes da destinação final ambientalmente adequada;

VIII - incentivos à valorização de resíduos sólidos antes da disposição final ambientalmente adequada.

Art. 3º Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços e outras possibilidades de financiamento do sistema, levando em conta o adequado gerenciamento dos resíduos coletados.

Seção I - Das Definições

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: conjunto de atividades, disponibilização e manutenção de infraestruturas; instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada; asseio e conservação urbana; transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem; tratamento, inclusive compostagem; e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos;

II - Entidade Gestora: entidade com atribuições para coordenar a implementação do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Recife, consistente na Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB ou outra que lhe venha a suceder;

III - operador do sistema de limpeza urbana: a pessoa jurídica que explore economicamente as atividades de coleta, transporte, acondicionamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos ou quaisquer outras atividades que são inerentes aos serviços de limpeza urbana, mediante cadastramento e autorização da Entidade Gestora;

IV - agente: funcionário ou servidor público capacitado e autorizado a exercer a função de fiscal das atividades de Limpeza Urbana;

V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, disposição final ou outras destinações admitidas pela Entidade Gestora, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - associações ou cooperativas de catadores e/ou agentes de materiais recicláveis: são sociedades de pessoas, com formas e naturezas jurídica próprias, de natureza civil, formadas por pessoas físicas reconhecidas pelo Poder Público como catadores e/ou agentes de materiais recicláveis, que executem coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reutilizáveis;

VIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

IX - resíduos sólidos urbanos (RSU): são compostos pelos resíduos sólidos domiciliares (RSD) e os resíduos de limpeza urbana (RPU);

X - resíduos de limpeza urbana (RPU): são os resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: serviços de varrição, capina, roçada, poda, e atividades correlatas em vias, logradouros públicos e praias; asseio de túneis escadarias, monumentos, abrigos, sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areis e quaisquer outros materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana;

XI - resíduos sólidos domiciliares (RSD): os resíduos sólidos domiciliares, indiferenciados ou sólidos recicláveis, são aqueles gerados em imóveis, residenciais ou não residenciais, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços compostos por diversos materiais resultantes das atividades humanas em sociedades, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador conforme normas legais e/ou administrativas;

XII - resíduos sólidos domiciliares indiferenciados ou resíduos sólidos úmidos: são os resíduos não recicláveis, para fins de coleta regular, produzidos em imóveis, residenciais ou não, compostos por rejeitos e resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal e rejeitos, desde que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros, pois para esses resíduos ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, mas podem ser destinados de forma ambientalmente adequada pelo Município;

XIII - resíduos sólidos recicláveis ou resíduos sólidos secos: resíduos potencialmente recicláveis para fins de coleta seletiva, tais como papéis, plásticos, vidros e metais, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não, que podem ser devidamente acondicionados, independentemente de seu volume, e que serão destinados preferencialmente às unidades de triagem cadastradas na EMLURB e licenciadas pela SMAS-Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

XIV - resíduos orgânicos: os resíduos compostos por materiais biodegradáveis de origem vegetal ou animal, que possam ser utilizados para fins de valorização orgânica, tais como resíduos alimentares, resíduos da comercialização de frutas, verduras, resíduos de podas e jardinagem;

XV - resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras, de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, denominas entulhos de obras, caliça ou metralha;

XVI - resíduos volumosos: material volumoso não recolhido pela coleta domiciliar convencional, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira e assemelhados, bem como o material proveniente de execução de poda e jardinagem;

XVII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVIII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o resíduo do próprio consumo;

XIX - coleta regular ou coleta convencional ou coleta indiferenciada: coleta realizada pela Entidade Gestora ou terceirizada contratada de forma sistemática com frequências e horários preestabelecidos;

XX - coleta seletiva ou coleta diferenciada: coleta de resíduos sólidos secos previamente separados em materiais recicláveis conforme sua constituição ou composição;

XXI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXII - ecoestações: postos de recebimento de resíduos de pequenos geradores, que podem receber resíduos recicláveis, resíduos domiciliares indiferenciados, resíduos especiais, como resíduos da construção civil, e resíduos volumosos de pequenos geradores;

XXIII - pontos de entrega voluntária ou PEV's: contêiner destinado exclusivamente ao recebimento de resíduos recicláveis.

Seção II - Das Atividades do Serviço Público de Limpeza Urbana e Tipos de Resíduos

Art. 5º Consideram-se serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos o conjunto de atividades:

I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos sólidos urbanos;

II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

III - de varrição de logradouros públicos; de conservação da limpeza de praias, áreas verdes, parques e praças; de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços tais como poda, capina, raspagem e roçada e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes desta atividade;

IV - a fiscalização no âmbito do cumprimento desta Lei.

Art. 6º Os tipos de resíduos sólidos urbanos contemplados nos procedimentos de manejo, envolvendo os serviços públicos de limpeza urbana previstos nesta Lei, são:

I - resíduos sólidos domiciliares, que podem ser resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos, resíduos volumosos, e resíduos da construção civil;

II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos sólidos domiciliares, que, por decisão da Entidade Gestora, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos desta Lei ou procedimentos administrativos;

III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:

a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias, logradouros públicos, praias, parques públicos de gerência da entidade gestora e praças de gerência da entidade gestora;

b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e

f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.

Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde (RSS), resíduos industriais, resíduos de atividade de saneamento e outros que não sejam de equivalência aos resíduos sólidos domiciliares e/ou outros resíduos apresentados nesta lei não são de responsabilidade da Entidade Gestora municipal que executa o sistema de limpeza urbana no município.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas em Lei, somente poderão ser realizadas em locais autorizados e cadastrados na Entidade Gestora.

§ 1º Ficam criadas as taxas instituídas nos artigos 32, 84, 100, 116, 117 caput e § 2º, com os valores fixos previstos nos dispositivos citados, referentes ao exercício do poder de polícia em razão do licenciamento, fiscalização, vistoria e apreensão no âmbito do serviços regulados neste Código.

§ 2º São considerados sujeitos passivos da taxas instituídas conforme o caput todas as pessoas físicas e jurídicas requerentes, interessadas ou que de qualquer forma que tenham relação com os serviços regulados por este Código.

Art. 8º Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados e apresentados à coleta devidamente separados conforme a categoria:

I - resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: compostos por resíduos orgânicos e/ou rejeitos destinados à coleta convencional, e resíduos sólidos recicláveis, destinados à coleta seletiva.

Art. 9º O gerador de resíduos sólidos será responsável pelo acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos por ele gerados para a coleta até o momento do recolhimento pelo sistema de limpeza pública.

Parágrafo único. O gerador é corresponsável pelas ações de gerenciamento de resíduos em cada uma das etapas, seja a coleta, transporte, destinação e/ou disposição final, e deverá acompanhar a execução das atividades em caso de contratação de prestadores de serviço, sob pena de multa e de sanções legais previstas no art. 141 desta lei.

Art. 10. Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e a condução de animais com cargas coletores e/ou transportadores de resíduos de qualquer tipo.

Parágrafo único. O gerador é corresponsável pelas ações de gerenciamento de resíduos em cada uma das etapas, seja a coleta, transporte, destinação e/ou disposição final, e deverá acompanhar a execução das atividades em caso de contratação de prestadores de serviço, sob pena de multa e de sanções legais previstas no art. 141 desta lei.

Art. 11. Fica vedada qualquer forma de destinação de resíduos sólidos domiciliares na Cidade do Recife por meio da incineração, antes de uma consolidação das ações de valorização, recuperação, reaproveitamento, reciclagem e/ou reinserção na cadeia produtiva dos resíduos sólidos recicláveis (secos e úmidos - orgânicos).

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 12. Resíduos não discriminados nesta legislação, tais como resíduos de serviço de saúde, resíduos industriais, resíduos especiais e outros, não devem ser disponibilizados no sistema de coleta convencional e regular, nas ecoestações, nas centrais de triagem e outros meios fornecidos à população pelo sistema de limpeza pública.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Leis.

Seção I - Dos Resíduos Originários Dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana

Art. 13. A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos originários da execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade exclusiva da Entidade Gestora.

Parágrafo único. A Entidade Gestora deverá executar estes serviços para o município, observando a adequação de custos à receita específica de repasse existente, independentemente da receita da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e das demais receitas próprias do órgão.

Seção II - Dos Resíduos Sólidos Domiciliares Indiferenciados

Subseção I - Dos Resíduos Sólidos Domiciliares Indiferenciados de Pequenos Geradores

Art. 14. Os serviços de fornecimento da coleta regular ou convencional, o transporte, a destinação e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados de pequenos geradores são de responsabilidade da Entidade Gestora.

§ 1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar-se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo gerador dos resíduos sólidos domiciliares responsável do imóvel servido.

§ 2º São considerados pequenos geradores de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados:

a) as pessoas físicas que produzam volume inferior a 100 litros por dia (L/d);

b) as pessoas jurídicas que tiverem uma geração de resíduos sólidos indiferenciados com natureza e composição similares àquelas dos domiciliares ou residenciais em volume inferior a 300 L/d.

Art. 15. O volume de resíduos sólidos indiferenciados que pode ser apresentado à coleta convencional do sistema de limpeza urbana é de até 100 litros/dia para pessoas físicas e de até 300 litros/dia para pessoas jurídicas.

§ 1º O volume de resíduos sólidos indiferenciados que pode ser apresentado à coleta convencional do sistema de limpeza urbana é em função da frequência na qual a coleta é realizada, respeitando os dias de coleta estabelecidos pelo poder público, conforme quadro abaixo.

§ 2º A fiscalização e monitoramento dos volumes definidos no § 1º serão realizadas no ato da disponibilização dos resíduos para o sistema de limpeza urbana e pelo monitoramento no ato da coleta destes resíduos, conforme procedimentos internos estabelecidos pela Entidade Gestora.

§ 3º As pessoas físicas que tenham geração de resíduos sólidos domiciliares acima do permitido nesta Lei deverão realizar às suas expensas o gerenciamento do resíduo excedente, por meio da contratação eventual da Entidade Gestora ou contratação direta de operadores, prestadores de serviço e empresas autorizadas.

§ 4º Os volumes gerados por pessoa jurídica acima dos 300 litros/dia deverão seguir a Subseção II desta Seção.

§ 5º É terminantemente proibido a coleta e o transporte de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados em quantidade superior a 100L/d por pessoas físicas e 300L/d por jurídicas não autorizadas pela Entidade Gestora.

I - a não observância ao disposto neste parágrafo constitui infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

§ 6º A não observância ao disposto neste artigo, com exceção do § 5º, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 16. Havendo a necessidade por parte do sistema de limpeza urbana de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas Art. 16, além da multa e sanções legais previstas, será cobrado dos geradores os custos correspondentes ao serviço executado de coleta e destinação dos resíduos, conforme tarifa prevista no Anexo III, a ser atualizada anualmente por decreto do Chefe do Executivo municipal.

Art. 17. O acondicionamento do resíduo sólido domiciliar indiferenciado à coleta convencional deverá considerar as determinações que seguem:

I - deverá ser efetuado em sacos plásticos pretos de até 100 (cem) litros, em qualquer situação de coleta, não podendo ser superior a esta quantidade;

II - vidros, materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados e envoltos por papelão, a fim de evitar lesão aos que trabalham no manuseio e coleta deste tipo de resíduo;

III - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos I e III do caput constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inciso II do caput, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 18. Para fins de acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - as edificações de uso habitacional unifamiliar e/ou multifamiliar de até 10 famílias deverão dispor para coleta seus resíduos acondicionados em sacos plásticos de 100L fechados ou em recipientes como contêiner, tambores, toneis, recipientes resistentes retornáveis e outros padrões determinados pela Entidade Gestora;

II - as edificações de uso habitacional multifamiliar acima de 10 famílias, com geração superior a 1.000 L/d, o acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos de 100 L dispostos em contentores com capacidade máxima de 1.200 L;

III - as unidades habitacionais multifamiliares devem possuir e manter em bom estado de conservação os compartimentos destinados à guarda temporária de recipientes acondicionadores de resíduos, com subdivisão para os diferentes tipos de resíduos, acesso voltado prioritariamente para o passeio público, e em conformidade ao disposto na Seção VIII, Capítulo VI da Lei Municipal nº 16.292/1997 ou sucedânea.

§ 1º Os contêineres de unidades habitacionais multifamiliares já edificadas deverão ser compatíveis com o sistema de coleta domiciliar convencional, devendo, no caso de notificação pela Entidade Gestora de não atendimento ao disposto na Seção VIII, Capítulo VI da Lei Municipal nº 16.292/1997 ou sucedânea, seguir os procedimentos estabelecidos pela Entidade Gestora para regularização e adequação ao sistema de coleta regular disponibilizado.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme Art. 141 desta Lei.

Art. 19. Os resíduos sólidos domiciliares indiferenciados de pequenos geradores de unidades habitacionais ou de pessoas jurídicas deverão ser apresentados para coleta convencional nos seguintes locais:

I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões em que a coleta for executada porta a porta;

II - no interior dos contêineres destinados a tais resíduos;

III - no interior dos abrigos temporários de unidades multifamiliares.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme Art. 141 desta Lei.

Art. 20. Fica permitido no passeio público a colocação de suporte para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados e resíduos sólidos recicláveis à coleta específica, desde que atendidas as seguintes condições:

I - atender aos requisitos do Decreto Municipal nº 20.604/2004, ou sucedânea;

II - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres e às condições de acessibilidade;

III - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos de até 100L cada;

IV - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar naquele;

V - são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;

VI - o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro elemento; e

VII - o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 21. Os suportes considerados inservíveis ou que não atendam às determinações desta Lei, deverão ser consertados ou substituídos pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à sua notificação.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput, sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, a Entidade Gestora providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário, aplicando-se ainda as disposições do parágrafo único do Art. 21 desta Lei.

Art. 22. O resíduo sólido domiciliar indiferenciado deverá ser apresentado para coleta convencional nos dias e nos horários em que o serviço é posto à disposição na região.

I - nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno diurno, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 8h (oito horas), nos dias em que o serviço for prestado;

II - nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno noturno, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 18h (dezoito horas), nos dias em que o serviço for prestado;

III - nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada por meio de contêineres, o resíduo poderá ser disposto nesses recipientes em qualquer dia ou horário.

§ 1º O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.

§ 2º não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 23. Os geradores dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados ficam obrigados a:

I - efetuar a remoção de recipiente contentor do passeio público logo após a passagem do veículo coletor;

II - não disponibilizar os resíduos sólidos a catadores, carroceiros e empresas não autorizadas, exceto resíduos recicláveis previamente separados e acondicionados para os catadores cadastrados na Entidade Gestora;

III - não permitir a catação nos locais de acondicionamento dos resíduos;

IV - manter as áreas de passeio público fronteiriço ao local do imóvel e local de acondicionamento dos resíduos em condições satisfatórias de limpeza e conservação.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 24. São considerados solidariamente responsáveis o condomínio e o condômino, nos casos das infrações previstas nos artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 23 desta Lei, podendo a multa ser aplicada ao condomínio e condômino, concomitantemente.

Art. 25. Todas as empresas de transporte coletivo urbano, transporte escolar, transporte de turistas, veículos licenciados para táxi e similares ficam obrigadas a manter em seus interiores, pelo menos um recipiente para acondicionamentos de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 27. Os feirantes e vendedores de produtos comestíveis na praia, orla, parques, praças, vias e logradouros públicos, pátios de feiras ou outros locais afins deverão disponibilizar recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, e manter os locais de uso e de circulação adjacentes pertinentemente limpos, direcionando os resíduos para os containers apropriados.

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Também estão incluídos neste artigo os comerciantes informais, vendedores ambulantes de materiais em geral, trailers e similares.

§ 2º Serão incentivadas ações que promovam a separação dos resíduos recicláveis em geral existentes nos resíduos previstos no caput.

§ 3º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei, e em casos de reincidência, além de dobrar o valor da multa, a Entidade Gestora encaminhará o auto de infração aos órgãos competentes para processamento do encerramento ou suspensão das atividades.

Subseção II - Dos Resíduos Sólidos Domiciliares Indiferenciados de Grandes Geradores

Art. 28. São considerados grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados:

I - as pessoas jurídicas que tiverem uma geração de resíduos sólidos com natureza e composição similares àquelas dos domiciliares ou residenciais em volume superior a 300 L/d.

II - estabelecimentos não residenciais privados, estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais, industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, e outros, que se enquadrem nas tipologias das atividades listadas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Ficam excluídos do estabelecimento do caput deste artigo os geradores residenciais.

Art. 29. Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos excedentes (acima de 300L/d) de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana, devendo observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta, transporte, destinação ambientalmente adequada dos seus resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, estabelecidas pelo Poder Público constantes nesta Lei e demais normativas.

Parágrafo único. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte e destinação de resíduos domiciliares) continuarão à disposição dos grandes geradores para volumes diários de até 300 L/d, conforme quadro apresentado no Art. 16.

Art. 30. Os geradores de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados apontados no Anexo I e os grandes geradores ficam obrigados a:

I - realizar o seu cadastramento junto à Entidade Gestora;

II - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) nos moldes e prazos estabelecidos nesta Seção;

III - apresentar Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (RGRS) nos moldes e prazos estabelecidos nesta Seção;

IV - realizar o manejo dos resíduos sólidos deste caput em quantidade superior a 300L/d com gerência independente do sistema de limpeza urbana, realizando a destinação ambientalmente adequada, a recuperação e valorização de todos os resíduos sólidos gerados;

V - realizar a coleta seletiva de resíduos recicláveis secos e orgânicos no estabelecimento;

VI - destinar os resíduos sólidos gerados nas suas atividades em locais autorizados para tal fim, com emissão de certificado de destinação de resíduos, priorizando a destinação ambientalmente adequada, a recuperação e valorização de todos os resíduos sólidos gerados;

VII - não apresentar os resíduos sólidos domiciliares indiferenciados excedentes para os serviços de coleta domiciliar convencional e coleta seletiva regular;

VIII - afixar em local visível, junto ao número do estabelecimento, identificação de Grande Gerador conforme especificação da Entidade Gestora;

IX - estar de posse de documentações e autorizações referentes à execução da atividade, do gerador e do operador/prestador de serviço/empresa contratada;

X - não dispor os resíduos sólidos em vias públicas.

XI - dispor de compartimento para guarda temporária de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, dispondo de subdivisões de pelo menos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, resíduos sólidos recicláveis e outros resíduos que houver em conformidade com a Lei Municipal nº 16.292/1997 , ou sucedânea, onde devem permanecer até o momento da coleta.

XII - contratar operadores, prestadores de serviço, empresas de coleta, transporte e destinação dos resíduos devidamente cadastradas e autorizadas pela Entidade Gestora municipal, em vigência na execução dos serviços, com emissão de MTR em cada coleta, em conformidade com as exigências estabelecidas pela Entidade Gestora.

XIII - acompanhar e monitorar a execução dos serviços contratados desde a coleta, transporte, destinação e disposição final.

XIV - manter as áreas de passeio público fronteiriço ao local do imóvel e local de acondicionamento dos resíduos em condições satisfatórias de limpeza e conservação;

XV - evitar queda de detritos e resíduos nos logradouros públicos.

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII, XIV e XV, no prazo de 90 (noventa) dias, constitui infração grave, e nos incisos VIII e IX constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 31. As pessoas jurídicas dos grupos de atividades listadas no Anexo I, cuja geração diária de resíduos não atinja os 300L/d, deverão realizar o cadastro na Entidade Gestora e se apresentar como "não sou grande gerador", preenchendo a autodeclaração e emitindo um comprovante de cadastramento, sendo que o declarante se responsabiliza, na forma da lei, pela veracidade das informações prestadas.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 32. Para o cadastramento de que trata o Art. 31, o grande gerador deverá seguir as orientações da Entidade Gestora e anexar os seguintes documentos:

I - cópia do alvará de localização ou de funcionamento e/ou cópia do alvará da vigilância sanitária e/ou licença ambiental (nos casos de estabelecimentos já em funcionamento) e/ou abertura de processo de solicitação de alvará (novos estabelecimentos) e/ou declaração de isenção de alvará conforme legislação específica, conforme o caso;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - pagamento da taxa de análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devidamente quitada em boleto bancário emitida pela Entidade Gestora, no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), corrigido nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

IV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 4 de agosto de 2010, Decreto nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022 e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente;

V - cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;

VI - cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Gerador com operador, prestador de serviço e empresa prestadora devidamente habilitada e cadastrada na Entidade Gestora, observando a vigência da habilitação do contratado.

VII - todas as informações solicitadas pela Entidade Gestora e outros órgãos do Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades e ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos desta Lei e demais normas e/ou regulamentos.

§ 1º O grande gerador de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados deverá atualizar o cadastro a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais.

§ 2º A contratação de operadores, prestadores de serviço, empresas cadastradas da Entidade Gestora que realizem a coleta e/ou destinação e/ou disposição final dos resíduos domiciliares indiferenciados gerados está condicionada ao cadastramento do grande gerador disciplinado nesta lei.

§ 3º A não realização do cadastro de grandes geradores e de geradores de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, apontados no Anexo I constitui infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

a) nos casos reincidentes à infração prevista neste parágrafo terceiro, além de dobrar o valor da multa, a Entidade Gestora encaminhará o auto de infração aos órgãos competentes para o encerramento ou suspensão das atividades.

Art. 33. O grande gerador de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados deve apresentar à Entidade Gestora um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), com o conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - tipologia dos resíduos, conforme legislação vigente, fonte de geração dos resíduos, quantidade em massa e volume dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - especificação dos compartimentos para guarda temporária de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, lixeiras e/ou locais utilizados para acondicionamento dos resíduos, nos moldes da Lei Municipal 16.292/1997 ;

IV - procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento, observados o acondicionamento, transporte, destinação ambientalmente adequada e disposição final de cada um dos resíduos sob responsabilidade do gerador;

V - identificação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores, se for o caso;

VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou incidentes;

VII - procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, observadas as normas e práticas estabelecidas à reutilização, reciclagem e valorização dos materiais;

VIII - periodicidade de sua revisão;

IX - responsável técnico devidamente autorizado pelo gerenciamento dos resíduos;

X - demais exigências estabelecidas pela Entidade Gestora.

§ 1º No caso de grandes geradores licenciados ambientalmente, o PGRS requisitado no ato de licenciamento ambiental pelo órgão competente pode ser utilizado para apresentação à Entidade Gestora, desde que contemplem todos os resíduos citados nesta Lei e todos os itens do caput.

§ 2º Os grandes geradores de resíduos domiciliares indiferenciados devem apresentar à Entidade Gestora mensalmente ou na frequência estabelecida por essa, um Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (RGRS), para efeito de monitoramento e fiscalização das ações do PGRS pelo gerador apresentado.

§ 3º Os grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados podem optar pela apresentação do PGRS e RGRS de forma coletiva e integrada, desde que:

a) estejam localizados no mesmo condomínio ou aglomeração ou outra forma de organização geograficamente fronteiriças;

b) possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou cooperação em interesse comum;

c) apresentem informações individualizadas e unificadas quanto a caracterização dos resíduos, formas de acondicionamento, ações de valorização dos resíduos e locais de destinação dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados.

§ 4º A não observância ao disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, constitui infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 34. O Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (RGRS) deve ter como conteúdo mínimo:

I - a quantidade/volume e tipologia dos resíduos sólidos gerados;

II - o Manifesto de Transporte dos Resíduos (MTR) emitido pelo SINIR em cada viagem realizada;

III - a destinação ambientalmente adequada de cada um dos tipos de resíduos gerados, observadas as normas e práticas estabelecidas à reutilização, reciclagem e valorização dos materiais;

IV - as comprovações ou os certificados de destinação emitidos pelo SINIR/tickets (original e cópia) da destinação ambientalmente adequada de cada um dos tipos de resíduos gerados, em consonância com o MTR emitido no SINIR;

V - responsável técnico devidamente autorizado pelo gerenciamento dos resíduos;

VI - demais exigências estabelecidas pela Entidade Gestora.

§ 1º Os comprovantes ou os certificados de destinação emitidos pelo SINIR e tickets eletrônicos de pesagens a serem apresentados (original e cópia) nos Relatórios, oriundos exclusivamente de balanças eletrônicas das unidades de destinação de resíduos terão validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição, e devem contar com:

I - marca d'água e/ou papel oficial da empresa conforme orientações da Entidade Gestora;

II - data e hora da pesagem;

III - nome do empreendedor ou gerador e/ou nome do empreendimento;

IV - endereço do empreendimento ou obra de origem dos resíduos;

V - identificação da empresa transportadora;

VI - identificação da unidade de destinação e/ou disposição final devidamente cadastrada pela Entidade Gestora.

§ 2º Os comprovantes de entrega dos materiais recicláveis a Organização de Catadores, ou entidades afins, bem como o recibo de venda direta dos materiais às indústrias recicladoras devem compor os RGRS.

§ 3º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 35. O acondicionamento, a coleta, o transporte, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, quando não regulados em contrário nesta Lei, serão, obrigatoriamente, responsabilidade do gerador desse resíduo, bem como a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos realizados pelos prestadores de serviço em qualquer das etapas de gerenciamento de resíduos contratadas pelos geradores.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 36. A coleta, o transporte, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados podem ocorrer, eventualmente, até duas vezes no mês, realizados pela Entidade Gestora desde que seja solicitado para tanto, agendado e submetido à avaliação, sendo cobradas tarifas conforme tabela própria apresentada no Anexo II desta Lei, a ser atualizada anualmente por decreto do Chefe do Executivo municipal.

Art. 37. Havendo a necessidade, por parte do sistema de limpeza urbana, de ação corretiva pelo não cumprimento das disposições contidas artigo 35, além da multa e sanções legais previstas, será cobrado do grande gerador o custo correspondente ao serviço executado.

Art. 38. A Entidade Gestora disponibilizará em sua página da internet a listagem dos operadores, prestadores de serviço, e empresas devidamente cadastrados e autorizados a operar no gerenciamento de resíduos no Município.

Seção III - Dos Resíduos Volumosos

Art. 39. Ficam definidos os resíduos volumosos como os resíduos constituídos por materiais não removidos pela coleta domiciliar convencional como móveis, equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira e assemelhados, material proveniente de execução de podas e jardinagem e outros afins, em volume inferior a 1000L/d/munícipe.

Art. 40. O gerador de resíduos volumosos deve acondicionar os resíduos provenientes de podação e jardinagem de forma agrupada ou em recipiente resistente, de modo a permitir o carregamento do material ao veículo coletor.

§ 1º Fica proibida a disposição para coleta domiciliar regular de resíduos volumosos, incluindo os resíduos de podas e jardinagem, em volume superior a 100L/d sem o devido acondicionamento.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave punível, conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo

Art. 41. Os geradores de resíduos volumosos em volume superior a 100L/d/munícipe e inferior a 1000L/d/munícipe deverão garantir o confinamento desses resíduos até a etapa de transporte, assegurando a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem dos resíduos.

§ 1º Os geradores de resíduos volumosos com volume superior a 1000L/d/munícipe, devem prosseguir com a coleta e destinação por meios próprios, via contratação de empresas/operadores autorizados pela Entidade Gestora, realizando a destinação ambientalmente adequada, a recuperação e valorização de todos os resíduos sólidos gerados.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

Art. 42. A coleta, o transporte, a destinação e a disposição final dos resíduos volumosos, em volume superior a 100L/d/munícipe e inferior a 1000 L/d/munícipe, podem ser realizados pela Entidade Gestora, em uma frequência de até 2 vezes ao mês, desde que solicitado via agendamento nos canais de comunicação oficiais, e submetido à avaliação e validação do agendamento da Entidade.

Art. 43. O gerador dos resíduos sólidos volumosos, em volume inferior a 1000L/dia/munícipe, pode destinar esses resíduos, sem custo, por meios próprios e às suas expensas nas Ecoestações.

§ 1º Os resíduos volumosos encaminhados às Ecoestações deverão ser dispostos em áreas exclusivas e identificadas para seu armazenamento, e o acondicionamento deles se dará em locais apontados pela administração das Ecoestações.

§ 2º Os resíduos volumosos recebidos serão passiveis e devem ser priorizados de ações da logística reversa, doação a ONG`s, associações, ou cooperativas de catadores e/ou agentes de material reciclável devidamente cadastrados na Entidade Gestora, que procedam à recuperação, reciclagem ou reutilização do material, ou entregues aos locais de destinação devidamente autorizados pelo órgão competente.

Art. 44. O transporte dos resíduos volumosos será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo que não traga inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, observadas as seguintes condições:

I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;

II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda do recipiente ou do contêiner, sem qualquer coroamento.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo e ao transportador.

Seção IV - Dos Resíduos Sólidos Orgânicos

Art. 45. Os resíduos orgânicos e os resíduos de podas e jardinagem deverão ser separados dos rejeitos e resíduos sólidos secos recicláveis, para fins de gerenciamento, visando a valorização orgânica.

Parágrafo único. Define-se como valorização orgânica os sistemas que promovam a recuperação, reciclagem e reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos por meio de compostagem, digestão anaeróbia, produção de biomassa combustível e outros devidamente autorizados e licenciados pela Entidade Gestora e/ou órgãos ambientais competentes.

Art. 46. Ficam obrigados a implementar ações de valorização orgânica:

I - as pessoas jurídicas geradoras de resíduos sólidos predominantemente orgânicos, sejam pequenos ou grandes geradores;

II - os condomínios residenciais ou unidades multifamiliares;

III - os condomínios comerciais;

IV - os estabelecimentos comerciais;

V - os estabelecimentos industriais;

VI - os prestadores de serviço;

VII - órgãos públicos nas esferas federais, estaduais e municipais;

VIII - escolas e instituições de ensino em qualquer nível de escolaridade;

§ 1º A valorização orgânica obrigatória deve atingir as seguintes metas:

a) em 1 ano: 20% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados à valorização orgânica;

b) em 2 anos: 30% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados à valorização orgânica;

c) em cada ano subsequente: deverá aumentar em 10% a meta de destinação obrigatória dos resíduos sólidos orgânicos à valorização orgânica.

§ 2º As despesas decorrentes do gerenciamento dos resíduos sólidos orgânicos serão suportadas pelos geradores de resíduos.

§ 3º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média, punível ao gerador conforme Art. 141 desta Lei.

Art. 47. O acondicionamento dos resíduos orgânicos deve ser feito em recipientes fechados, de modo a garantir as condições sanitárias, conforme leis e procedimentos dos órgãos de vigilância sanitária, e não ocasionar incômodos aos que ali transitam.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média, punível ao gerador conforme Art. 141 desta Lei.

Art. 48. Nos locais a serem contemplados por coleta específica e sistemas de tratamento e valorização de resíduos orgânicos, os geradores serão informados e deverão apresentar os resíduos orgânicos à coleta específica, separadamente dos rejeitos e recicláveis.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média, punível ao gerador conforme Art. 141 desta Lei.

Art. 49. Os resíduos de podas e jardinagem coletados nas Ecoestações e em sistemas de coletas específicas, serão preferencialmente destinados a sistemas que promovam a valorização orgânica.

Art. 50. Serão incentivadas ações descentralizadas de compostagem residencial, condominial, iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativa de catadores como forma de redução da destinação de resíduos orgânicos para os locais de disposição final.

Parágrafo único. O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Agricultura Urbana e outros os órgãos municipais responsáveis.

Art. 51. Os operadores, prestadores de serviço e empresas que executem a compostagem centralizada e descentralizadas devem realizar o cadastro na Entidade Gestora por meio de:

I - apresentação de documentos de identificação da empresa e/ou do responsável técnico pela ação ou empresa;

II - apresentação de autorização ou da licença ambiental, quando necessário, pela Secretaria de Meio Ambiente;

III - plano de gerenciamento de resíduos orgânicos simplificado conforme orientações da Entidade Gestora contendo informações das etapas de acondicionamento e processamento dos resíduos orgânicos, composto e outros materiais;

IV - apresentar informações trimestrais da quantidade de resíduos orgânicos processada, da quantidade de composto e controle das destinações, com identificação dos destinatários;

V - demais exigências estabelecidas pela Entidade Gestora.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média, punível ao responsável pela ação e a empresa, conforme Art. 141 desta Lei.

Art. 52. O acondicionamento, a coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos orgânicos, serão obrigatoriamente de responsabilidade do gerador desse resíduo, bem como a corresponsabilidade do gerenciamento deles é de obrigação dos operadores, prestadores de serviço e empresas contratadas.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica aos locais contemplados por coleta específica e sistemas de tratamento e valorização de resíduos orgânicos do sistema de limpeza urbana, previsto no Art. 48.

Art. 53. O Executivo Municipal poderá destinar áreas de sua propriedade para realização de práticas de valorização orgânica de resíduos sólidos, desde que atenda às especificações técnicas e que sejam autorizadas pelo órgão competente e Entidade Gestora.

Art. 54. A Entidade Gestora disponibilizará mensalmente em sua página na internet, a listagem dos operadores, prestadores de serviço e empresas devidamente cadastradas e autorizadas a operar no gerenciamento de resíduos sólidos orgânicos no Município.

Seção V - Dos Resíduos Sólidos Recicláveis

Art. 55. A coleta seletiva regular, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos recicláveis são de competência:

I - da Entidade Gestora;

II - de operadores, prestadores de serviço, empresas e/ou cooperativas de catadores e associações de catadores de materiais recicláveis autorizadas e habilitadas pela Entidade Gestora para atuar em tais serviços.

§ 1º Os serviços previstos neste artigo se dão por:

I - sistema de coleta porta-a-porta em ruas e logradouros públicos, em locais, dias e horários pré-definidos pela Entidade Gestora e divulgados no site, se volume inferior a 1.000L/d;

II - pela existência, em pontos estratégicos, de contêineres para depósito dos resíduos sólidos recicláveis próximo ao contêiner de depósito de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados;

III - pela disponibilização de pontos de entrega voluntária (PEVs), de pontos de entregas solidárias e de Ecoestações para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores;

IV - pela disponibilidade, mediante agendamento com a Entidade Gestora, de coleta dos resíduos recicláveis em volume superior a 1.000 litros/d através do "Programa de Doações de Resíduos Recicláveis", com limite de até 2 vezes ao mês;

V - pela autorização e habilitação para transporte dos resíduos por operadores, prestadores de serviço, empresas e/ou cooperativas de catadores e associações de catadores de materiais recicláveis, quando submetidos a pedido de autorização e habilitação na Entidade Gestora Municipal quando e atendidos aos menos os critérios definidos no Art. 40 do Decreto Federal 10.936/2022 e demais critérios definidos no Capítulo III.

VI - reconhecimento das atividades dos núcleos de triagem e/ou cooperativa de catadores e/ou associação de catadores e/ou agentes de materiais recicláveis e afins na separação e valorização dos resíduos recicláveis, desde que reconhecidas e autorizadas pela Entidade Gestora e atendimento às diretrizes dos artigos 69 e 70.

VII - reconhecimento das atividades de catadores autônomos, desde que identificados e cadastrados na Entidade Gestora, com atendimento às diretrizes dos artigos 73 e 74.

§ 2º O munícipe interessado pelo sistema de coleta seletiva porta-a-porta pode realizar o cadastro de seu imóvel no site da Entidade Gestora ou pelo número 156, para fins de ampliação do atendimento desta modalidade de sistema de coleta seletiva existente.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A coleta seletiva porta-a-porta será feita com uma frequência mínima de uma vez por semana.

§ 5º Ficam definidos como PEV's os contêineres e/ou locais equipados com recipientes adequados e convenientemente identificados para recepção e armazenamento temporário de diversos tipos de materiais recicláveis depositados pelos munícipes.

§ 6º Ficam definidos como postos de coleta solidárias os locais estratégicos, instituições públicas e/ou privadas cadastrados para recebimento de resíduos recicláveis, tais como supermercados, instituições de ensino, igrejas, empresas, associações e outros, que são participantes voluntários do processo de coleta seletiva.

Art. 56. A ação envolvendo qualquer uma das etapas de gerenciamento de resíduos sólidos recicláveis (coleta, transporte, transbordo, acondicionamento temporário e destinação) não cadastrado e não autorizado pela Entidade Gestora constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo e ao operador e prestador do serviço de limpeza urbana não autorizado.

Art. 57. O volume de resíduos sólidos recicláveis que pode ser apresentado à coleta seletiva regular do sistema de limpeza urbana é de até 1.000 litros/dia, exceto a previsão contida no inciso IV do § 1º do Art. 55.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo

Art. 58. Os volumes gerados por pessoa jurídica acima dos 1.000 litros/dia de resíduos sólidos recicláveis poderão ser apresentados à coleta seletiva municipal mediante agendamento e/ou deverão ser gerenciados por meios próprios, desde que sejam contratadas empresas e/ou cooperativa de catadores e/ou associação de catadores devidamente cadastrados e habilitados na Entidade Gestora Municipal.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

Art. 59. Ficam obrigados a aderir ao sistema de coleta seletiva regular do sistema de limpeza urbana:

I - as pessoas jurídicas geradoras de resíduos sólidos recicláveis, sejam pequenos ou grandes geradores;

II - os condomínios residenciais ou unidades multifamiliares;

III - os condomínios comerciais;

IV - os estabelecimentos comerciais;

V - os estabelecimentos industriais;

VI - os prestadores de serviço;

VII - órgãos públicos nas esferas federais, estaduais e municipais;

VIII - escolas e instituições de ensino em qualquer nível de escolaridade;

IX - eventos de grande porte realizados em espaços privados e públicos.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:

a) eventos de grande porte os eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil) pessoas;

b) espaços privados como locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento.

§ 2º Dispor resíduos sólidos recicláveis juntamente com os resíduos sólidos domiciliares indiferenciados ao operador do sistema de limpeza urbana em uma proporção gravimétrica superior a 20% de resíduos recicláveis nos resíduos domiciliares indiferenciados e/ou não realizar a coleta seletiva nos locais e estabelecimentos listados neste artigo, constitui-se infração grave, a depender da quantidade de resíduo encontrada, nas quantidades especificadas no Anexo III, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

Art. 60. Para coleta interna dos resíduos sólidos recicláveis nos estabelecimentos definidos no Art. 59, devem ser disponibilizados no mínimo 2 (dois) recipientes posicionados em local visível e acessível ao público e deverão conter letreiro de fácil visualização para o público em geral, sendo um "resíduo reciclável" e outro "resíduo não reciclável - orgânicos e rejeitos".

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

Art. 61. Nos mercados públicos e feiras livres em que haja venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de 2 (dois) recipientes de recolhimento de resíduos devidamente identificados de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, e deverão conter letreiro de fácil visualização para o público em geral, sendo um "resíduo reciclável" e outro "resíduo não reciclável - orgânicos e rejeitos".

§ 1º O comerciante - feirante, artesão, agricultor ou expositor - deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos.

§ 2º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação e encaminhar os resíduos recicláveis e não recicláveis aos locais adequados de acondicionamento para coleta de resíduos recicláveis e não recicláveis, respectivamente.

§ 3º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei, e a Entidade Gestora encaminhará o auto de infração aos órgãos competentes para suspensão ou encerramento das atividades.

Art. 62. Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de resíduos neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado, feitos de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, e deverão conter letreiro de fácil visualização para o público em geral, sendo um "resíduo reciclável" e outro "resíduo não reciclável - orgânicos e rejeitos".

§ 1º Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação e encaminhar os resíduos recicláveis e não recicláveis aos locais adequados de acondicionamento para coleta de resíduos recicláveis e não recicláveis, respectivamente.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei, e a Entidade Gestora encaminhará o auto de infração aos órgãos competentes para suspensão ou encerramento das atividades.

Art. 63. Os responsáveis por circos, parques de diversões, áreas de lazer e entretenimento, eventos e similares, instalados ou não em logradouros públicos, deverão manter limpa a sua área de atuação.

§ 1º É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos de 60 (sessenta) litros, em local visível e acessível ao público, contendo letreiro de fácil visualização para o público em geral, sendo um "resíduo reciclável" e outro "resíduo não reciclável - orgânicos e rejeitos".

§ 2º Imediatamente após o encerramento das atividades deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação e encaminhar os resíduos recicláveis e não recicláveis aos locais adequados de acondicionamento para coleta de resíduos recicláveis e não recicláveis, respectivamente.

§ 3º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

§ 4º Em casos reincidentes, além de dobrar o valor da multa, a Entidade Gestora encaminhará o auto de infração aos órgãos competentes para suspensão ou encerramento das atividades.

Art. 64. Os resíduos não recicláveis gerados nos termos dos artigos 59, 61, 62 e 63, se equiparados com os resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, deverão atender a todas as diretrizes deste tipo de material definidas na Seção II - Dos resíduos sólidos domiciliares indiferenciados, se pequeno ou grande gerador, respectivamente.

Parágrafo único. Os geradores de resíduos recicláveis em quantidade superior a 1.000 (mil) litros/dia, deverão contratar por meios próprios os operadores, prestadores de serviço, empresas e/ou cooperativas de catadores e associações de catadores de materiais recicláveis autorizadas e habilitadas pela Entidade Gestora para atuar em tal serviço.

Art. 65. Os geradores de resíduos recicláveis citados nos artigos 59, 61, 62 e 63, podem utilizar a coleta seletiva disponibilizada pela Entidade Gestora no Programa de Doação de Recicláveis para a coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos recicláveis em quantidades superiores a 1.000 (mil) litros/dia mediante solicitação e agendamento com a Entidade Gestora, com uma frequência de até 2 vezes ao mês.

Art. 66. Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva porta a porta no logradouro público:

I - junto ao alinhamento de cada imóvel cadastrado e contemplado pela coleta seletiva porta a porta regular;

II - nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados e identificados como "resíduos sólidos recicláveis";

III - nos dias e horários estabelecidos pela Entidade Gestora, conforme as regiões de abrangência do serviço. O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta seletiva regular se não cadastrado e/ou não atendido pelo sistema de coleta seletiva regular e/ou após a passagem do veículo coletor.

§ 1º Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos contêineres destinados exclusivamente à coleta de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

Art. 67. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis à coleta porta-a-porta:

I - deverá ser efetuado em sacos plásticos de até 100 (cem) litros, não podendo ser superior a essa capacidade, com coloração diferente da preta, preferencialmente azul ou com fita azul de identificação, em qualquer situação de coleta;

II - deverão ser devidamente embalados e envoltos por papelão, a fim de evitar lesão aos que trabalham no manuseio e coleta deste tipo de resíduo, os vidros, materiais cortantes ou pontiagudos;

III - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

§ 1º Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta subseção.

§ 2º A não observância ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inciso II do caput deste artigo, infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 68. O sistema de coleta seletiva regular do Município, em consonância com o Programa Coleta Seletiva Cidadã, ou outro programa sucedâneo, deve priorizar a destinação dos resíduos sólidos recicláveis para as cooperativas e/ou associação de catadores ou de agentes de materiais recicláveis reconhecidos pelo Poder Público e cadastradas na Entidade Gestora, como forma de estimular a formalização dessas entidades e a valorização dos serviços de recuperação de resíduos sólidos recicláveis.

Art. 69. As centrais de triagem, cooperativas e associações de catadores/agentes de materiais recicláveis com o sistema de limpeza urbana e a Entidade Gestora, devem:

I - ser formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e recicladores do segmento da reciclagem;

II - realizar cadastro e/ou contrato e/ou acordo de cooperação com a Entidade gestora como unidade de recebimento de resíduos sólidos recicláveis;

III - ser regularmente cadastradas e habilitadas no SINIR;

IV - atender ao descarrego diurno e noturno da EMLURB conforme cronograma elaborado;

V - fazer o uso obrigatório de EPI's (Equipamento de Proteção Individual) pelos catadores ou agentes durante a jornada de trabalho, de acordo com os EPI's recomendados para a atividade;

VI - estabelecer acordo de cooperação com a Entidade Gestora para recebimento dos resíduos sólidos recicláveis;

VII - apresentar relatório mensal de recebimento de resíduos e comercialização dos resíduos sólidos recicláveis recuperados, com a identificação dos locais de destinação;

VIII - triar e beneficiar os materiais recicláveis;

IX - comercializar os materiais recicláveis;

X - valorizar os materiais recicláveis encaminhados, reduzindo ao máximo a quantidade de rejeitos contendo materiais recicláveis a serem encaminhados aos locais de disposição final autorizados pela Entidade Gestora;

XI - manter e zelar pela infraestrutura e equipamentos para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis destinados a elas;

XII - manter o ambiente físico dos galpões organizados, limpos e dentro dos padrões de higiene e saúde, com os materiais enfardados e/ou ensacados;

XIII - participar de eventos para a coleta de materiais recicláveis sob a supervisão da Entidade Gestora;

XIV - proibir o trabalho de menores e de catadores informais ou autônomos, seja como carroceiros seja para atividades internas dos galpões;

XV - outras diretrizes estabelecidas em regulamento e/ou ato administrativo pela Entidade Gestora

§ 1º Para cadastro na Entidade Gestora, serão exigidos os seguintes documentos:

a) documento oficial de identificação do representante;

b) estatuto ou contrato social que lhe dê poderes para representar a associação ou cooperativa tais como ata de eleição, instrumento público e/ou particular de procuração com firma reconhecida;

c) estatuto Social, Ata atualizada, CNPJ, certidão negativa da Receita Federal e da Previdência Social;

d) lista de catadores cooperados e associados mensalmente com respectivos números de documento oficial de identificação;

e) apresentar sistema de rateio entre os associados ou cooperados, se associação ou cooperativa de catadores;

f) apresentar autorização ambiental do galpão onde funcionam;

g) demais documentos solicitados pela Entidade Gestora.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao responsável pela central de triagem, cooperativa e associação, além da suspensão da destinação de resíduos sólidos recicláveis até o galpão de atendimento.

Art. 70. As centrais de triagem, cooperativas e/ou associações de catadores ou de agentes de materiais recicláveis do segmento da reciclagem podem realizar o transporte de resíduos recicláveis de forma independente do sistema de limpeza urbana, desde que preencham todos os requisitos de transporte de resíduos indicados no Capítulo III desta Lei.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao responsável pelo transporte e/ou responsável pela central de triagem, cooperativa e associação.

Art. 71. A Entidade Gestora de Limpeza Urbana tem obrigação de:

I - estabelecer contrato e/ou acordo de cooperação com cooperativas e/ou associação de catadores e/ou centrais de triagem para valorização dos resíduos sólidos recicláveis;

II - encaminhar os resíduos sólidos recicláveis nos locais de destinação autorizados para recebimento, estabelecendo um cronograma de destinação;

III - fazer ações para a melhoria da qualidade dos resíduos sólidos recicláveis, objetivando reduzir os rejeitos;

IV - realizar e fiscalizar as ações de coleta e transporte dos resíduos recicláveis até as cooperativas;

V - realizar estudos de zoneamentos e área de atuação das cooperativas cadastradas, no intuito de otimizar a coleta dos materiais e destinação às cooperativas mais próximas;

VI - promover formas de destinação e/ou doação de resíduos sólidos recicláveis para as cooperativas e/ou associação de catadores e/ou centrais de triagem por meio de ações educativas e parcerias com grandes e médios geradores e daqueles provenientes de eventos.

Art. 72. As centrais de triagem, cooperativas e associações de catadores podem ter ações de produção e valorização dos materiais recicláveis processados, podendo inclusive comercializar produtos beneficiados e transformados.

Art. 73. Os catadores ou agentes de materiais recicláveis não cooperados ou associados, aqui denominados de catadores ou de agentes de resíduos sólidos recicláveis autônomos, são reconhecidos como agente autônomo de limpeza urbana desde que:

I - seja realizado o cadastro simplificado na Entidade Gestora por meio do preenchimento de formulário de identificação e apresentação de documento de identificação e/ou outros mecanismos de cadastros em centrais de triagem, cooperativas, associações, empresa de comercialização ou redes de comercialização estabelecidos em regulamento específico pela Entidade Gestora;

II - use o cartão de identificação pessoal e no sistema de transporte dos resíduos recicláveis em local visível conforme modelo adotado em regulamento específico para autorização de circulação e acesso aos resíduos sólidos recicláveis separados pelo gerador;

III - não causem prejuízos a nenhuma etapa do sistema de coleta seletiva regular existente e ao sistema de limpeza urbana;

IV - realizem a catação dos resíduos em locais que não prejudiquem a circulação de pessoas e veículos e não ocasionem a formação de pontos de acúmulo de resíduos que ocasionem prejuízo ao sistema de limpeza urbana;

V - após a catação, deixe os resíduos organizados e acondicionados nos sacos plásticos previamente existentes e/ou contêineres para que sejam coletados pela coleta seletiva regular e/ou domiciliar.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração leve, punível ao catador conforme Art. 141 desta Lei, sendo o material apreendido encaminhado às centrais de triagem e o sistema de transporte dos resíduos utilizado para coleta autônoma apreendido até regularização.

Art. 74. Fica proibido ao catador ou agente de resíduos sólidos recicláveis autônomo:

I - efetuar o derramamento de resíduos em ruas, logradouros, calçadas e outros espaços públicos, deixando os resíduos sólidos em desconformidade com a coleta do sistema público de limpeza urbana;

II - efetuar coleta e catação de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados nos locais de acondicionamento interno e externo dos resíduos;

III - destinar os resíduos a algum sistema informal não cadastrado, não autorizado, não reconhecido na Entidade Gestora, a saber: cooperativas ou associações, deposeiros, atravessadores e outros não cadastrados, não autorizados e não reconhecidos pela Entidade Gestora;

IV - circular com sistema de transporte de resíduos recicláveis não cadastrado, não autorizado e/ou sem documento e placa de identificação.

§ 1º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração leve, punível ao catador conforme Art. 141 desta Lei, sendo o material apreendido encaminhado às centrais de triagem e a caçamba ou veículo utilizado para coleta autônoma apreendido até regularização.

§ 2º Os sistemas de transporte autorizados a circular, sejam de tração manual, bicicleta ou triciclo, devem ser compatíveis em volume e pesokgs,conforme estabelecido em regulamento específico.

§ 3º A liberação do veículo coletor de resíduos recicláveis citado no caput deste artigo fica condicionada a regularização do transporte e apresentação do infrator às dependências da Entidade Gestora para assinatura de termo de ciência e orientação.

§ 4º A reincidência de quaisquer das infrações previstas neste artigo acarretará a apreensão definitiva do equipamento utilizado.

Seção VI - Dos resíduos de logística reversa obrigatória

Art. 75. Fica estabelecida a seguinte relação de produtos fabricados, distribuídos ou comercializados no Município do Recife, cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar sistema de logística reversa, conforme determina o Art. 33 da Lei Federal 12.305/2010:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento

II - pilhas e baterias (incluindo baterias automotivas);

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, incluindo filtro de óleo lubrificante;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

VII - óleo comestível;

VIII - medicamentos;

IX - produtos de embalagens (plásticas, metálicas, vidro, papel, papelão e similares) tais como as utilizadas em embalagens de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins.

Art. 76. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que realizam a venda, distribuição e/ou comercialização de produtos envolvidos na logística reversa, em receber os produtos comercializados pós-uso e dar a adequada destinação.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas aos estabelecimentos comerciais.

Art. 77. Todas as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos de logística reversa obrigatória são de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses materiais, sendo que essas empresas ficam obrigadas a disponibilizar para os munícipes pontos de entrega voluntária (PEV's) e realizar o gerenciamento desses resíduos de forma independente do sistema de limpeza urbana disponível aos munícipes, devendo contratar, às suas expensas, operadores ou empresas atuantes no gerenciamento desses resíduos.

§ 1º Os pontos de entrega voluntária (PEV's) para coleta dos resíduos sólidos de logística reversa obrigatória deverão estar localizados próximos do ponto de comercialização desses materiais ao consumidor, necessariamente em um raio menor que 2 km.

§ 2º O site dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos resíduos sólidos de logística reversa obrigatória deverá conter explicitamente informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária desses resíduos.

§ 3º O site da Entidade Gestora também poderá ser utilizado, mediante cadastro, como forma de divulgação dos PEV's desses resíduos.

§ 4º Os PEV's divulgados pelas empresas geradoras, distribuidoras e comercializadoras dos resíduos de logística reversa prioritários poderão ser implementados nas Ecoestações e em pontos estratégicos mediante:

a) autorização da Entidade Gestora;

b) termo de cooperação com as empresas fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos resíduos sólidos de logística reversa obrigatória.

§ 5º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração gravíssima, conforme Art. 141 desta Lei, punível aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses materiais.

Art. 78. Ficam todas as pessoas, física ou jurídica, obrigadas a separar e realizar o transporte e entrega dos resíduos sólidos de logística reversa obrigatória nos locais de compra e PEV's, disponibilizados pelas empresas que prestam os serviços ou comercializem os produtos descritos no Art. 75.

§ 1º Os resíduos sólidos prioritários da logística reversa deverão ser acondicionados em recipientes separados dos demais resíduos citados nesta Lei, e terão formas de coleta, transporte e destinação dos resíduos de forma independente do sistema de limpeza urbana.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média, conforme Art. 141 desta Lei, aplicada às pessoas física ou jurídica.

Art. 79. A Entidade Gestora deve incentivar acordos setoriais e outras formas de parcerias com as empresas que prestam os serviços e comercializam os produtos previstos no Art. 75, a fim de estruturar um sistema de coleta desses materiais, devendo o mesmo ser amplamente divulgado para os munícipes.

Parágrafo único. Nos casos omissos em alguma etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos de logística reversa obrigatória por parte das empresas (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses materiais), a Entidade Gestora realizará a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e cobrará pelo serviço diretamente às empresas geradoras, conforme previsto no Art. 33 § 7º da Lei Federal 12.305/2010.

Art. 80. As empresas atuantes no gerenciamento dos resíduos de logística reversa obrigatória ficam obrigadas a realizar cadastramento na Entidade Gestora, seguindo os moldes e procedimentos estabelecidos no Capítulo III.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração gravíssima conforme Art. 141 desta Lei, punível aos fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes desses materiais.

Art. 81. A coleta e transporte dos resíduos sólidos de logística reversa obrigatória entregues nos PEVs e nas Ecoestações serão de responsabilidade das empresas produtoras e/ou gerenciadoras subcontratadas atuantes.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração gravíssima, conforme Art. 141 desta Lei, punível aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses materiais.

Art. 82. As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa municipal, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos artigos 69 e 70 e realizem instrumento legal firmado entre a cooperativa ou associação de catadores e as empresas.

Seção VII - Dos Resíduos Gerados em Eventos

Art. 83. As empresas, produtoras e instituições que realizarem qualquer tipo de evento em vias e logradouros públicos no Município de Recife ficam obrigadas a apresentar um Plano de Limpeza do Evento à Entidade Gestora, a ser devidamente analisado e aprovado pela Entidade Gestora.

§ 1º Em caso de eventos privados, realizados em imóveis privados, com capacidade superior a 200 pessoas, ficam obrigados a apresentar um Plano de Limpeza do Evento, a ser devidamente analisado pela Entidade Gestora.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, conforme Art. 141 desta Lei, punível a pessoa física e/ou jurídica organizadora do evento, podendo, em caso de não conformidade, sofrer também a penalidade de suspensão da autorização para evento e de realização de novos eventos.

§ 3º Fica a critério exclusivo da Entidade Gestora a dispensa da apresentação do Plano de Limpeza de Evento, quando se tratar de Evento Oficial da Prefeitura do Recife.

§ 4º Os resíduos sólidos recicláveis gerados nos eventos deverão ser prioritariamente destinados às cooperativas, associações de catadores ou agente de materiais recicláveis cadastrados na Entidade Gestora.

Art. 84. A documentação do evento a ser entregue para a Entidade Gestora e Secretaria de Meio Ambiente deve ser composta de:

I - Plano de Limpeza do evento, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do Evento;

II - Comprovante de pagamento da taxa de análise do plano de limpeza, no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), corrigido nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

III - Cópia de RG e comprovante de residência do responsável pelo evento.

§ 1º A falta de qualquer da documentação exigida acarretará a impossibilidade de análise do Plano de Limpeza.

§ 2º A solicitação para análise do Plano de Limpeza de Evento deve ser entregue à Entidade Gestora com uma antecedência mínima de 15 dias do Evento, devendo ser analisada e entregue ao Munícipe após decorridos o prazo máximo 10 (dez) dias do recebimento.

§ 3º O plano aprovado comporá o acervo de documentos necessários para a autorização da realização do evento pela Prefeitura do Recife.

Art. 85. O Plano de Limpeza do Evento deve ter como conteúdo mínimo:

I - estimativa de quantidade/volume previsto dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos gerados no evento;

II - identificação da empresa de transporte e empresa, cooperativa ou associação de destinação diferenciada dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos (de forma separada) devidamente cadastradas e com autorizações vigentes à época do evento;

III - assinatura de responsável pelo plano de limpeza devidamente habilitado.

Art. 86. Após a realização do evento, o responsável deve apresentar o Relatório final do Plano de Limpeza do evento que deve constar:

I - contrato de prestação de serviço da empresa de transporte ou adoção do Programa de Doação de Recicláveis da Entidade Gestora;

II - tickets ou notas fiscais de destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos de forma separada.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, conforme Art. 141 desta Lei, podendo em caso de reincidência, além de dobrar o valor da multa, sofrer também a penalidade de suspensão da autorização para eventos.

Art. 87. A entrega da área em que acontece o Evento deverá obedecer às condições de limpeza e prazos estipulados no Plano de Limpeza previamente apresentado e aprovado, ficando estabelecido que a empresa terá o prazo máximo de 04 (quatro) horas após o término do evento para executar o serviço de limpeza.

§ 1º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave conforme Art. 141 desta lei.

§ 2º Considera-se reincidência, neste caso, a repetição de infração pelo promotor do evento em um prazo inferior a 1 (um) mês.

Seção VIII - Dos Resíduos da Construção Civil

Art. 88. Fica definido como:

I - pequeno gerador de resíduos da construção civil (RCC): o gerador (pessoa física ou jurídica) responsável pela atividade de construção, demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes de até 1.000 litros/d em qualquer fase da obra.

II - grande gerador de resíduos da construção civil (RCC): o gerador (pessoa física ou jurídica) responsável pela atividade de construção, demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes superiores a 1.000 litros/d em qualquer fase da obra.

Art. 89. Os geradores de Resíduos da Construção Civil deverão obrigatoriamente:

I - não dispor os resíduos em qualquer volume para a coleta domiciliar convencional;

II - não misturar os seus resíduos com resíduos domiciliares e resíduos orgânicos sob nenhuma hipótese;

III - garantir o confinamento desses resíduos até a etapa de coleta e transporte para as Ecoestações (pequenos geradores) e/ou transporte pelas empresas (pequenos e grandes geradores);

IV - realizar o transporte de seus resíduos até as Ecoestações e/ou contratar empresas autorizadas e/ou Entidade Gestora (eventualmente) para coleta, transporte e destinação desses resíduos;

V - no caso de realizar a contratação de empresas terceirizadas, verificar o cadastro, autorização de funcionamento e vigência da autorização da empresa na Entidade Gestora para a execução dos serviços contratados;

VI - destinar os resíduos gerados nas suas atividades em locais licenciados e autorizados para tal fim, priorizando a destinação ambientalmente adequada, a recuperação e valorização de todos os resíduos sólidos gerados;

VII - acompanhar e monitorar a execução dos serviços contratados desde a coleta, transporte, destinação e disposição final dos RCC por si gerados.

§ 1º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

§ 2º Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, e a Entidade Gestora encaminhará o auto de infração aos órgãos competentes para suspensão ou encerramento das atividades.

Art. 90. Os RCC de pequenos geradores poderão ser encaminhados para as Ecoestações com recursos próprios para coleta e transporte de volume inferior a 1.000 L/d, assegurando a segregação na origem, a identificação e análise do material pelo administrador da ecoestação.

Art. 91. A execução dos serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final dos RCC gerados no Município somente poderá ser realizada por empresas cadastradas e autorizadas pela Entidade Gestora para operar no município, exceto o caso de transportador dos resíduos em volume inferior a 1.000L/d que destine os resíduos para as Ecoestações.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo e a pessoa física ou jurídica executando o transporte.

Art. 92. O transporte dos RCC de pequenos geradores até as Ecoestações será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo que não traga inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, e atendendo também as seguintes condições:

I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;

II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda do recipiente ou do contêiner, sem qualquer coroamento.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo e a pessoa física ou jurídica executando o transporte.

Art. 93. Os RCC destinados às Ecoestações deverão ser classificados em pelo menos RCC recicláveis e RCC não recicláveis, conforme resolução CONAMA nº 307/2022, separados no local de origem e acondicionados em recipientes resistentes diferenciados visando sua destinação adequada, aproveitamento e reciclagem.

§ 1º Nas Ecoestações, não será aceito o recebimento de RCC que não estejam separados conforme estabelecido no caput deste artigo e/ou misturados aos resíduos domiciliares.

§ 2º Os RCC encaminhados às Ecoestações deverão ser dispostos em áreas exclusivas e identificadas para seu armazenamento.

§ 3º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração média, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

Art. 94. Os RCC recebidos nas Ecoestações serão encaminhados pela Entidade Gestora para os locais de destinação ambientalmente adequados, priorizando à recuperação, reciclagem e reutilização do material e/ou locais de disposição final devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 95. No caso de contratação de empresas autorizadas pela Entidade Gestora para a coleta, transporte e destinação dos RCC gerados por pequeno gerador, o pequeno gerador deverá realizar o preenchimento de formulário específico simplificado de pequeno gerador de RCC, se apresentando como "não sou um grande gerador".

§ 1º A identificação de grande gerador se autodeclarando como pequeno gerador constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 dessa Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo e empresa contratada, se houver.

§ 2º A não apresentação de formulário específico simplificado de pequeno gerador de RCC antes da contratação para transporte dos resíduos constitui-se infração média, punível conforme Art. 141 dessa Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo e empresa contratada.

§ 3º O declarante se responsabiliza, na forma da lei, pela veracidade das informações prestadas.

Art. 96. O transporte, destinação e disposição final de RCC de pequenos geradores podem ser eventualmente, até 2 vezes ao mês, ser realizado pela Entidade Gestora, mediante:

I - agendamento prévio;

II - acondicionamento do resíduo em sacos resistentes, tipo ráfia ou semelhante, de até 20kgs ou recipiente resistente com peso total de até 20kgs, compatível com o sistema específico de coleta de RCC.

Parágrafo único. O acondicionamento dos RCC de pequeno gerador, conforme apresentado no caput do artigo, é fator condicionante para a confirmação do agendamento do serviço de coleta pela Entidade Gestora.

Art. 97. É terminantemente proibido o depósito de RCC, em qualquer quantidade, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos d'água.

§ 1º Nos casos em que tenha sido feito o agendamento da coleta e transporte de RCC com a Entidade Gestora, o mesmo pode ser apresentado 8 horas antes do horário-turno agendado, desde que siga as diretrizes de acondicionamento do Art. 96.

§ 2º A não observância ao disposto no § 1º deste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao transportador e ao gerador do resíduo.

Art. 98. No que for pertinente à limpeza e à conservação das ruas e logradouros públicos, os geradores de RCC reger-se-ão pelas seguintes obrigações, além das demais disposições desta Lei:

I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço ao local de geração dos resíduos;

II - evitar queda de detritos nos logradouros públicos.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao responsável pela obra, ao proprietário do imóvel ou a quem tiver de posse dele.

Art. 99. Fica proibido o transporte de qualquer tipo de resíduo por qualquer equipamento (caçamba, caixas ou outras formas) e/ou veículo não autorizado e não cadastrado, exceto o caso de transportador dos resíduos em volume inferior a 1.000L/d que destine os resíduos para as Ecoestações.

§ 1º A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo e à pessoa física ou jurídica executando o transporte.

§ 2º No caso de transgressão ao disposto neste artigo, além das sanções previstas no § 1º, o equipamento e/ou veículo não autorizado será apreendido e removido para o depósito da Prefeitura do Recife e liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, transporte, destinação final, diárias e respectivas multas.

Art. 100. Nos casos de pequenos geradores de RCC que precisarão apresentar documentação da Entidade Gestora para solicitação de Alvará e/ou Habite-se e/ou Aceite-se junto a Secretaria de Política Urbana e Licenciamento, ou outra que lhe suceda, deverá apresentar à Entidade Gestora, no ato da solicitação:

I - autodeclaração de pequeno gerador de RCC conforme recomendações da Entidade Gestora;

II - relatório de gerenciamento de RCC com documentações comprobatórias de transporte, coleta e destinação adequada dos RCC gerados:

a) comprovantes de destinação de resíduos nas Ecoestações;

b) contrato e relatório simplificado de transporte e destinação de resíduos às empresas privadas ou Entidade Gestora;

III - pagamento da taxa de análise do Relatório de Gerenciamento de RCC, no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), corrigido nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

Art. 101. Os grandes geradores de RCC, além das exigências desta Seção, são obrigados a:

I - realizar o cadastramento na Entidade Gestora antes da geração do RCC;

II - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) e aprová-lo previamente junto à Entidade Gestora antes da execução da obra, nos moldes e prazos estabelecidos nesta seção;

III - contratação de empresas de transporte ou destinação dos RCC gerados autorizadas pela Entidade Gestora;

IV - realizar obrigatoriamente a separação e identificação dos resíduos no local de origem, obedecendo à classificação preconizada pelo CONAMA (recicláveis e não recicláveis)

V - apresentar Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (RGRCC) nos moldes e prazos estabelecidos nesta Seção;

VI - realizar a coleta, transporte, destinação e disposição final dos RCC com gerência independente do Sistema de Limpeza Urbana existente, por meio da contratação de empresas autorizadas, realizando a destinação ambientalmente adequada, a recuperação e valorização de todos os resíduos sólidos gerados;

VII - afixar em local visível, junto ao número do estabelecimento e/ou local de acondicionamento e apresentação dos resíduos, identificação de Grande Gerador conforme especificação da Entidade Gestora, com o número do processo do PGRS em tramitação na Entidade Gestora, conforme orientações;

VIII - estar de posse de documentações e autorizações referentes à execução da atividade ou obra,

IX - acompanhar e monitorar a execução dos serviços contratados, desde a coleta, transporte, destinação e disposição final.

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX constitui infração gravíssima, e nos incisos VII e VIII constitui-se infração média, puníveis conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 102. Para o cadastramento, o grande gerador de RCC deverá seguir as orientações da Entidade Gestora e anexar os seguintes documentos:

I - cópia de RG, CPF e comprovante de residência compatível com o local da obra (se pessoa física);

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e cópia do Alvará de Funcionamento (se pessoa jurídica);

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- (PGRCC), nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 4 de agosto de 2010; Decreto nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022 e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente, quando houver;

IV - cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal técnico;

V - cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Gerador com empresa prestadora devidamente habilitada e cadastrada na Entidade Gestora, observando a vigência da habilitação da empresa prestadora;

VI - todas as informações solicitadas pela Entidade Gestora e outros órgãos do Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades e ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos desta Lei e demais normas e regulamentos.

Art. 103. O Plano de Gerenciamento de RCC (PGRCC) deve ser apresentado em meio físico e digital com o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do local da obra ou empreendimento, ficha do imóvel;

II - identificação da responsabilidade técnica do PGRCC;

III - caracterização da obra (tipo da obra, localização, estágio da obra, tecnologia do sistema construtivo, técnico responsável, áreas de demolição, escavação, construção e outras solicitadas pela Entidade Gestora);

IV - projeto arquitetônico;

V - prazos de cada etapa da obra (demolição, escavação, construção), cronograma de execução da obra;

VI - identificação da(s) atividade(s) geradora(s) de RCC e sua classificação segundo Resolução CONAMA 307/2022;

VII - quantificação de resíduos gerados por dia com base na metodologia determinada pela Entidade Gestora;

VIII - procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento (acondicionamento, transporte, destinação ambientalmente adequada e disposição final) de cada um dos resíduos;

IX - identificação e contrato com as empresas de coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada;

X - demais informações solicitadas pela Entidade Gestora.

Art. 104. Os grandes geradores de RCC deverão apresentar um Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (RGRCC), em meio físico e digital, que deverão conter minimamente:

I - a quantidade ou o volume e tipologia dos resíduos sólidos gerados;

II - O Manifesto de Transporte dos Resíduos (MTR) eletrônico emitido pelo SINIR em cada viagem realizada;

III - comprovantes ou tickets (original legível e cópia conforme Art. 35 § 1º) da destinação ambientalmente adequada de cada um dos tipos de resíduos gerados, identificando o endereço da obra, observadas as normas e práticas estabelecidas à reutilização, reciclagem e valorização dos materiais;

IV - responsável técnico devidamente autorizado pelo gerenciamento dos resíduos;

V - demais exigências estabelecidas pela Entidade Gestora.

Art. 105. O RGRCC deverá ser apresentado a cada 6 (seis) meses e/ou ao final de cada etapa da obra (demolição, escavação e construção), com um prazo para apresentação do RGRCC à Entidade Gestora de 15 dias de finalização das respectivas etapas.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei.

Art. 106. O cadastro e documentos apresentados terão validade de 1 (um) ano na Entidade Gestora.

Parágrafo único. Para obras com duração maior que 1 (um) ano, a renovação se dará através da apresentação de relatórios parciais semestrais que comprovem o cumprimento do Plano.

Art. 107. Qualquer alteração do PGRCC durante o período de obra deverá ser informada ao órgão competente.

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui-se infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei, sendo as sanções aplicadas ao gerador do resíduo.

Art. 108. Qualquer exigência requisitada no período de análise do PGRCC pela Entidade Gestora deverá ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 109. O PGRCC e RGRCC, quando aprovados, comporão o acervo de documentos apresentados na solicitação de Alvará e/ou Habite-se e/ou Aceite-se junto a Secretaria de Política Urbana e Licenciamento, ou outro órgão que lhe suceda.

Art. 110. Os RCC de grandes geradores deverão ser classificados, separados no local de origem e acondicionados em recipientes resistentes diferenciados ou caçambas autorizadas pela Entidade Gestora visando sua destinação adequada, aproveitamento e reciclagem conforme resolução CONAMA 307/2002 ou sucedânea.

Art. 111. Será permitida a reutilização e ou reaproveitamento dos resíduos Classe A, oriundos de obras desde que:

I - apresentado (na fase inicial do PGRCC) os projetos arquitetônicos correlatos devidamente aprovados onde conste a necessidade da terraplenagem (detalhado em projeto executivo) da obra;

II - o material a ser reutilizado seja proveniente de escavação e/ou reaproveitamento dos materiais da obra (desta ou de outras obras), desde que solicitado antecipadamente para a Entidade Gestora,

III - poderá ser solicitado pela entidade gestora ensaios em campo de sondagem e laudo referente a qualidade do material.

IV - a comprovação do quantitativo reutilizado deverá constar no PGRCC, o projeto de terraplenagem do empreendimento que irá receber o material a ser reutilizado e o registro fotográfico sequencial das áreas em questão para fins de fiscalização da entidade gestora;

V - informar à entidade gestora o início da etapa de reutilização ou reaproveitamento dos RCC, e apenas iniciar mediante a autorização da entidade gestora, após fiscalização no local da obra;

VI - apresentada a Licença do Órgão Municipal responsável pelo controle ambiental e urbano para reuso de resíduos de outras obras.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser analisado pela Entidade Gestora, que poderá indeferi-lo motivadamente.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

Art. 112. A entidade gestora disponibilizará a relação as empresas cadastradas e autorizadas a executarem as atividades pertinentes a coleta, transporte e destinação de RCC.

CAPÍTULO III - DOS OPERADORES/EMPRESAS/PRESTADORES DE SERVIÇO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I - Dos Operadores/Empresas/Prestadores de Serviço de Coleta, Transporte e Destinação de Resíduos

Art. 113. Nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos em que mais de um operador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato ou acordo específico e a Entidade Gestora fica encarregada das funções de regulação e fiscalização.

Art. 114. Os operadores e prestadores de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão fornecer à Entidade Gestora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma de instrumentos, normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 115. Para fins de atendimento dos geradores de resíduos sólidos, os operadores, empresas e prestadores de serviço atuantes na coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos deverão:

I - estar cadastrados e autorizados pela entidade gestora, obedecendo às determinações desta seção;

II - estar cadastrados no sistema SINIR para Emissão de MTR em cada viagem realizada (nos casos de coleta e transporte) e Certificado de Recebimento de Resíduos (nos casos de destinação e/ou disposição final), contendo a identificação do gerador específico, da quantidade e tipologia dos resíduos coletados ou transportados e destinação dos resíduos;

III - possuir autorização e/ou licença ambiental do órgão ambiental competente;

IV - operar a coleta, transporte, destinação e disposição final em perfeita consonância com o estabelecido nas especificações documentais e técnicas de coleta e limpeza vigentes na Entidade Gestora

V - para os prestadores de serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos, somente destinar os resíduos sólidos coletados às unidades de destinação ambientalmente adequadas devidamente licenciadas por órgão competente e autorizadas pela Entidade Gestora;

VI - efetivar contrato com os pequenos geradores de resíduos mediante preenchimento e apresentação prévia do formulário específico simplificado de pequeno gerador disponibilizado pela Entidade Gestora, preenchido e assinado pelo gerador;

VII - efetivar contrato com os grandes geradores de resíduos, condicionada a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos pelo gerador, assinada por profissional devidamente habilitado, conforme orientações dos Art. 33 e Art. 103.

VIII - emitir instrução para o contratante antes da contratação referente à segregação dos resíduos e condições de apresentação, visando a valorização e recuperação dos materiais;

IX - enviar mensalmente à Entidade Gestora, até 5º dia útil, o Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:

a) a identificação do gerador contratante (com CPF e/ou CNPJ) e o local de origem dos resíduos por tipologia e por contrato;

b) a quantidade de resíduos coletadas, transportadas, destinadas e dispostas no aterro por gerador, conforme tipologia e contrato;

c) a destinação de todos os resíduos sólidos coletados, ainda que fora do território deste município;

d) quando prestador de serviços de coleta e transporte: todos os MTRs (emitidos eletronicamente pelo SINIR), notas fiscais ou tickets (originais e cópias conforme especificação do Art. 34§ 1º) de destinação ambientalmente adequada, que precisam estar em consonância com o PGRS apresentado pelos geradores;

e) quando prestador de serviço de destinação e disposição final: certificado de recebimento de resíduos emitidos pelo SINIR e tickets (originais e cópias conforme especificação do Art. 34,§ 1º) de destinação ambientalmente adequada, que precisam estar em consonância com o PGRS apresentado pelos geradores.

f) outras informações estabelecidas pela Entidade Gestora.

§ 1º Para os operadores ou prestadores de serviço de destinação e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, além dos itens indicados no caput deste artigo, tem-se:

I - tickets eletrônicos de recebimento de resíduos conforme especificações do Art. 34,§ 1º.

II - realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos em si destinados, visando prioritariamente o aproveitamento e a valorização dos resíduos, possuindo equipamentos que permitam o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos, antes da disposição final;

III - não receber resíduos de geradores e/ou prestadores de serviço não cadastrados na entidade gestora;

IV - apresentar acessibilidade e boas condições de tráfego de veículos.

§ 2º Nos casos de coleta, transporte, destinação e disposição final de resíduos originários de múltiplos geradores, o prestador de serviço apresentará o detalhamento das fontes e identificação de cada gerador, apresentando essas informações no Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

§ 3º Nos casos específicos de Ecoestações e Cooperativas/Associações de catadores apoiadas pelo Executivo municipal, poderão ser aceitos em caráter temporário definido pela Entidade Gestora, comprovantes manuais referentes ao certificado de recebimento de resíduos.

§ 4º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível aos prestadores de serviço conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

§ 5º Em casos de não adequação e reincidência, além de dobrar o valor da multa, a prestadora de serviço terá seu cadastramento suspenso na Entidade Gestora e não poderão receber resíduos deste município até regularização.

Art. 116. Para cadastramento dos operadores ou prestadores de serviço na Entidade Gestora, são requisitados:

I - formulário contendo informações sobre instrumento de constituição da empresa, quantidade e identificação de veículos e equipamentos, tecnologia utilizada, dentre outras informações consideradas relevantes pela Entidade gestora;

II - alvará de funcionamento do local da empresa, onde ficam guardados os veículos ou equipamentos autorizados para coleta e transporte;

III - licenças emitidas pelos órgãos competentes, onde funcione a empresa e onde ficam guardados os veículos ou equipamentos autorizados para coleta e transporte;

IV - documentos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

V - comprovante de cadastramento prévio no SINIR do Ministério do Meio Ambiente;

VI - pagamento da taxa de cadastro e de monitoramento pela Entidade Gestora no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), corrigido nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

II - no caso de prestadores de serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, serão exigidos:

a) a relação dos veículos e equipamentos a serem utilizados com seus certificados de propriedade, identificação do veículo ou equipamento (placa, chassi, numeração), número da licença nos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização do trânsito (caso de veículos) vigentes;

b) dispor em todos os seus veículos e equipamentos (caixas coletoras, caçamba basculante, caminhão poliguindaste e outros), de componentes fixos e softwares de georreferenciamento, rastreamento ou monitoramento compatíveis com a plataforma de monitoramento adotada pela Entidade Gestora.

§ 1º Os instrumentos de monitoramento eletrônico deverão ser instalados por empresas credenciadas pela entidade gestora, a fim de garantir o padrão, a compatibilidade e a segurança da interface do hardware e software de monitoramento compatível com o da entidade gestora.

§ 2º Sempre que existirem alterações nos dados cadastrais, as empresas deverão informar e atualizar junto à Entidade Gestora.

§ 3º Independente das atualizações, os prestadores de serviço deverão renovar o cadastramento na Entidade Gestora anualmente até o dia 31 de janeiro.

§ 4º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

Art. 117. Para a autorização da coleta e transporte de resíduos, os veículos e/ou equipamentos coletores de resíduos precisam, obrigatoriamente:

I - estar listados como veículos ou equipamentos coletores do prestador de serviço cadastrado, conforme previsto no Art. 116 e atendendo aos critérios dos incisos VII deste mesmo artigo;

II - possuir (a) placa de identificação do prestador de serviço em obediência aos padrões estabelecidos pela Entidade Gestora em locais de fácil visibilidade contendo identificação do tipo de resíduo transportado; nome da empresa e telefone da empresa; numeração do veículo ou equipamento; telefone Entidade Gestora (156), (b) sinalização refletiva nas extremidades superiores- e (c) sistema de monitoramento dos veículos ou equipamentos compatível com o software da entidade gestora;

III - submeter-se a vistoria mediante pagamento da taxa de vistoria e autorização de transporte nos valores de R$ 72,91 por veículos e R$ 52,91 por equipamento, corrigidas nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

IV - terem sido aprovados em vistoria do veículo ou equipamento com a entidade gestora, conforme tipologia de resíduos a serem coletados e/ou transportados e tipo de veículo/equipamento coletor apresentado no Art.118.

§ 1º Não será permitida, sob nenhuma hipótese, a contratação temporária e/ou subcontratação de veículos e/ou equipamentos de pessoas físicas, nem o uso de veículos com vida útil superior a 15 (quinze) anos.

§ 2º Qualquer veículo e/ou equipamento coletor não autorizado flagrado executando serviços afetos a limpeza urbana, constitui infração grave, punível, nos termos do art. 141, do gerador ao prestador de serviço e/ou condutor do veículo, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis, além do veículo ser apreendido e removido para o pátio da Entidade Gestora e liberado somente após o pagamento de:

I - taxa de apreensão no valor de R$ 172,56, corrigidas nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

II - diárias para guarda temporária no pátio da Entidade Gestora das caixas e equipamentos, no valor de R$ 30,00/dia, corrigidas nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

III - pagamento da tarifa, nos valores indicados no Anexo II, de coleta e destinação dos resíduos existentes nos veículos e ou equipamentos coletores;

IV - pagamento da taxa de vistoria para início do processo de autorização de transporte, ao preencher todas as informações requisitadas nos artigos 116 e 117.

§ 3º Aplica-se ao disposto no § 1º a cada equipamento omitido ou em desconforme aos padrões fixados pela Entidade Gestora.

Art. 118. Para efeito e aprovação da vistoria dos veículos e equipamentos coletores envolvidos na coleta e transporte dos resíduos bem como os equipamentos coletores deverão ser do tipo:

§ 1º Entende-se como equipamentos coletores as caçambas estacionárias, contêineres ou outros especificados pela Entidade Gestora.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui-se, para novas autorizações, a não aprovação da vistoria do veículo e equipamento coletor, e para veículos em ação de coleta e transporte, infração grave, punível ao prestador de serviço, conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

§ 3º A não observância ao disposto no caput deste artigo, assim como a inobservância das previsões dos artigos 116 e 117, pelas empresas operadoras, ocasionará a suspensão da autorização até a efetiva regularização, e importa em infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

§ 4º A autorização será cancelada se não houver a regularização, com comprovação dos pagamentos das multas específicas aplicadas, em até 03 meses da suspensão prevista no parágrafo anterior.

Art. 119. Os prestadores de serviço de coleta e transporte de resíduos poderão disponibilizar aos contratantes equipamentos coletores com capacidade máxima de até 7m3 (sete metros cúbicos), não podendo, sob nenhuma hipótese, ultrapassar a borda superior do equipamento e demais condições estabelecidas neste capítulo.

§ 1º Todos os equipamentos coletores destinados exclusivamente aos RCC, deverão apresentar de forma visível a inscrição 'PROIBIDO LIXO DOMICILIAR".

§ 2º Nos casos de equipamentos coletores destinados exclusivamente a resíduos sólidos domésticos indiferenciados, deverão apresentar de forma visível a inscrição 'PROIBIDO RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E RESÍDUOS VOLUMOSOS".

§ 3º Todos os equipamentos coletores deverão estar em bom estado de conservação e além de conter as informações requisitados neste artigo e no Art. 117, deverão estar pintadas com cores vivas e sinalização em todos os lados conforme orientação da Entidade Gestora.

§ 4º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível ao prestador de serviço e/ou proprietário do equipamento coletor conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

Art. 120. Os prestadores de serviço de coleta e transporte de resíduos deverão obrigatoriamente instalar os equipamentos coletores no alinhamento predial ou tapume da obra.

§ 1º Nos casos comprovados de insuficiência de área dentro do canteiro de obra, passa a ser permitida a sua colocação na via pública, com as restrições explicitadas no artigo imediatamente posterior.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível ao prestador de serviço e/ou proprietário do equipamento coletor conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis, além do equipamento coletor ser apreendido e removido para o pátio da entidade gestora e liberado somente após o pagamento de:

I - multa de apreensão no valor de R$ 172,56, corrigidas nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

II - diárias para guarda temporária no pátio da Entidade Gestora das caixas e equipamentos no valor de R$ 30,00/dia, corrigido conforme a Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

III - pagamento da tarifa de coleta e destinação dos resíduos existentes nos veículos e/ou equipamentos coletores, indicados no Anexo II, a ser atualizado anualmente por Decreto do Chefe do Executivo municipal.

Art. 121. Sobre a instalação de equipamentos coletores, ficam os prestadores de serviço de coleta e transporte dos resíduos obrigados a:

I - solicitar autorização para instalação à Entidade Gestora, contendo o prazo de instalação ou de disposição e a especificação do equipamento coletor e gerador, juntamente com o formulário simplificado (se pequeno gerador) e declaração de apresentação do PGRS à Entidade Gestora (se grande gerador);

II - não realizar a disposição de mais de uma unidade de equipamento coletor por contratante de serviço, ressalvados os casos especiais a ser avaliado pela Entidade Gestora;

III - retirar os equipamentos coletores de vias estabelecidas pelas SDS em dias de eventos e jogos oficiais conforme orientações do Art. 122;

IV - retirar os equipamentos coletores com carga máxima, no prazo de 6 horas após ser notificada pela fiscalização;

V - não realizar o transporte dos resíduos com volume superior à capacidade do veículo ou equipamento coleto;

VI - durante o trajeto até o local de destinação, os veículos e/ou equipamentos coletores deverão estar devidamente cobertos com lona de proteção, conforme regulamento do órgão de trânsito;

VII - sinalizar as manobras de deposição e/ou remoção de equipamento coletores ou veículos com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento, bem como lanternas tipo pisca-pisca ligadas nas partes frontais, traseiras e laterais;

VIII - não dispor os equipamentos coletores em locais onde o estacionamento de veículos é proibido conforme regulamentação própria de trânsito;

IX - não dispor equipamentos coletores em vias, calçadas e locais que não atrapalhem a circulação de veículos e pedestres. No caso de calçadas, se faz necessário deixar ao menos 1m de recuo e/ou passagem para os pedestres;

X - dispor o equipamento em sua maior extensão paralela ao meio fio, com afastamento no mínimo de 30 (trinta) centímetros desse, não podendo ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros, sem avanço sobre a via de circulação de veículos e sem representar perigo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres.

XI - realizar a operação de limpeza do local ou da via após remoção do equipamento coletor.

§ 1º Na Zona Central (ZC) compreendida pelos bairros da Boa Vista, Santo Antônio, São José e Recife Antigo, a colocação de equipamentos coletores deverá:

I - Na ZC, onde não for possível a utilização de caçamba e/ou contêiner dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, poderá ser especialmente autorizada a utilização desse equipamento sobre o passeio ou pista de rolamento;

II - ficar disponível no local solicitado à Entidade Gestora apenas em dias úteis, sendo necessária a sua retirada em dias não uteis (sábados, domingos e feriados);

III - por se tratar de local específico, a instalação e remoção de equipamentos coletores na área da ZC será efetuada no período compreendido entre 20:00hs (vinte horas) até as 06:00hs (seis horas).

§ 2º Qualquer veículo e/ou equipamento coletor não autorizado flagrado executando serviços afetos a limpeza urbana, ou instalados em local diferente do autorizado constitui infração grave, conforme Art. 141 desta Lei, punível ao gerador e ao prestador de serviço e/ou condutor do veículo, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

I - a responsabilidade desta infração é do gerador, prestador de serviço e/ou proprietário do veículo, solidariamente, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

II - o descumprimento destas exigências implica apreensão dos veículos e/ou equipamentos existentes para o pátio da entidade gestora, cuja liberação fica condicionada a:

a) multa de apreensão no valor de R$ 172,56, corrigidas nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

b) diárias para guarda temporária no pátio da Entidade Gestora das caixas e equipamentos no valor de R$ 30,00/dia, corrigidas nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

c) pagamento da taxa de transporte e destinação dos resíduos existentes nos veículos e equipamentos coletores;

d) pagamento da taxa de vistoria para início do processo de autorização de transporte e/ou de localização do veículo ou equipamento coletor, ao preencher todas as informações deste capítulo.

§ 3º No caso de não retirada no prazo de 60 dias da caçamba e equipamento no pátio da Entidade Gestora, a caçamba ou o equipamento serão encaminhados para doações.

Art. 122. A Entidade Gestora compromete-se a conceder apoio a eventos em ruas, inclusive jogos oficiais, e quando solicitado, inclusive pela Secretaria de Segurança na Cidade do Recife, em datas oficiais para a coleta de resíduos e para a retirada de caixas coletoras, a partir das seguintes condições:

I - definição prévia de 48hs, da datas em que deverá haver o recolhimento de caixas coletoras de coleta de resíduos;

II - indicação do perímetro de proteção para a coleta;

III - formalização do pedido em documento próprio, devidamente identificado com as questões acima.

§ 1º As empresas autorizadas devem acompanhar o calendário de jogos e eventos da Cidade do Recife, e todas as empresas cadastradas serão informadas sobre a necessidade de remoção de equipamentos coletores nas ruas e avenidas pré-estabelecidas pela Secretaria de Segurança.

§ 2º Após informadas, as empresas terão um prazo até 4 horas antes dos jogos e eventos citados para remoção do equipamento coletor.

§ 3º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme definições do Art. 121, § 2º.

Art. 123. Além do previsto em outros dispositivos desta Lei, será de responsabilidade do prestador de serviço de coleta e transporte dos resíduos sólidos previstos nesta lei:

I - transportar qualquer material a granel sem derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, respeitando os regulamentos municipais ou as regras técnicas da Entidade Gestora e seus mecanismos de supervisão, monitoramento e controle;

II - coletar e transportar resíduos apenas com veículo e/ou equipamentos coletores cadastrados e autorizados pela entidade gestora;

III - não trafegar com o caminhão compactar com o cocho aberto;

IV - realizar a coleta dos resíduos sempre em horários de conveniência com o tráfego da área, obedecendo ao determinado no PGRS aprovado pela entidade gestora;

V - transportar resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, restos de abatedouros, matadouros, açougues e similares, em carrocerias perfeitamente estanques;

VI - utilizar veículos ou equipamentos com recipientes compatíveis com o resíduo a ser transportado, em obediência às normas técnicas estabelecidas pela ABNT, bem como em perfeita consonância com as orientações da entidade gestora;

VII - manter os veículos e equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento, devendo os veículos serem portadores do certificado de vistoria previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível ao prestador de serviço conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

§ 2º Serão responsáveis solidários pela multa aplicada o usuário, a empresa transportadora e o proprietário do veículo.

Art. 124. Os operadores, prestadores de serviço, empresas cadastradas e autorizados a executar os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos ficam expressamente proibidas de estacionar os veículos ou equipamentos coletores em vias públicas, quando estes não estiverem sendo utilizados na execução dos serviços.

§ 1º Fica proibida a colocação de um equipamento coletor em via pública sem estar vinculado a um serviço e/ou gerador específico.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível conforme Art. 141 desta Lei e com a apreensão dos veículos ou equipamentos.

Art. 125. Correrá a cargo dos operadores, prestadores de serviço, empresas cadastradas e autorizados a reparação de eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante as diversas etapas da operação ou em virtude desta.

Art. 126. A Entidade Gestora disponibilizará mensalmente a relação dos operadores, prestadores de serviço e empresas que atuem na coleta e transporte de resíduos sólidos cadastrados e habilitados a atuarem no município.

Art. 127. Todos os locais de destinação e disposição dos resíduos deverão possuir balança eletrônica certificada e calibrada periodicamente, com emissão automática de tickets eletrônicos para controle da quantidade de resíduos recebidos na unidade.

§ 1º Ficam excluídos do caput deste artigo as Ecoestações, as Cooperativas e Associações de catadores, bem como outras formas de destinação a critério da Entidade Gestora.

§ 2º A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível ao local de destinação de resíduos conforme o Art. 141 desta Lei, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

Art. 128. A Entidade Gestora disponibilizará mensalmente a relação das empresas destinadoras de resíduos sólidos cadastradas e habilitadas a atuarem no município.

CAPÍTULO V - DOS TERRENOS BALDIOS E DOS PASSEIOS

Art. 129. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos edificados ou não edificados são responsáveis por:

I - manter limpo, varrido e capinado, o passeio fronteiriço aos seus imóveis;

II - manter seus imóveis capinados, drenados, fechados, cercados ou murados e em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;

III - remover e transportar imediatamente, para as áreas indicadas pela Entidade Gestora, os resíduos da limpeza de terreno edificado, nos casos de imóvel abandonado ou não edificado.

§ 1º A não observância ao disposto nos incisos I e II deste artigo constitui infração média e a não observância ao disposto no inciso III deste artigo, infração grave, conforme Art. 141 desta Lei.

§ 2º Constatada a infração prevista neste artigo, o proprietário ou possuidor a qualquer título será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro do prazo estipulado na notificação e para apresentar o Relatório Comprobatório contendo os Certificados de Recebimento de Resíduos ou Tíquetes Eletrônicas da respectiva destinação.

§ 3º No caso de comprovada impossibilidade de atendimento da regularização dentro do prazo estipulado na notificação, o notificado deverá, no mesmo prazo previsto para regularização, protocolar solicitação de ampliação de prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, o qual deverá ser dirigido e submetido à apreciação da autoridade competente, que poderá autorizar sua dilação em até o dobro.

§ 4º A execução da limpeza e apresentação dos certificados de recebimento de resíduos ou tíquetes eletrônicos poderá gerar redução no valor da infração a ser paga conforme julgamento da respectiva Diretoria.

§ 5º Em caso de não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, os terrenos baldios, edificados ou não, serão limpos compulsoriamente pelo Executivo Municipal, ficando seus proprietários obrigados ao pagamento da tarifa de limpeza, que será definida pela Entidade Gestora em ato administrativo/legal específico.

CAPÍTULO VI - DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Art. 130. O Executivo Municipal desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:

I - realizar regularmente processos educativos sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos, limpeza urbana e preservação ambiental;

II - promover processos educativos, utilizando-se de meios de comunicação de massa;

III - realizar palestras e visitas às escolas, condomínios, empresas e outros, promover mostras itinerantes, apresentação de materiais digitais, audiovisuais, folhetos e cartilhas explicativas;

IV - desenvolver programas de incentivo e benefícios à população, por meio de processos educativos, sobre resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos;

V - celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, objetivando a viabilização das disposições previstas nesta Seção;

VI - desenvolver programa de incentivo e capacitação para os profissionais da coleta seletiva, bem como da sociedade em geral, para transformação de resíduos recicláveis em objetos reutilizáveis, dentro dos princípios da economia circular.

CAPÍTULO XII - DOS ATOS LESIVOS

Art. 131. São atos lesivos à limpeza urbana:

I - todos aqueles que violarem as regras desta Lei;

II - depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou nos logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constitui infração leve, punível conforme Art. 141 desta Lei.

III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza em volume:

a) de até 100 (cem) litros, constitui infração leve, punível conforme o Art. 141 desta Lei ou;

b) acima de 100 (cem) litros, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

IV - dispor resíduos sólidos em locais de destinação e disposição final que não sejam específicos e licenciados para este fim, bem como sua queima descontrolada e/ou incineração não autorizada e licenciada, constitui infração grave, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

V - encaminhar ou destinar o produto da varrição das áreas internas e externas de imóveis nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptores de águas pluviais, leitos das vias e logradouros públicos, terrenos não edificados e imóveis abandonados, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

VI - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios ou logradouros públicos, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

VII - assorear logradouros públicos em decorrência de capinação, desmatamentos ou obras, constitui infração gravíssima, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

VIII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente, constitui infração gravíssima, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

IX - acondicionar explosivos ou substâncias essencialmente perigosas e/ou patogênicas junto com o resíduo não destinado a coleta especial, constitui infração grave punível conforme o Art. 141 desta Lei;

X - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

XI - danificar equipamentos de coleta, acondicionamento e transporte de resíduos sólidos dispostos em logradouros, constitui infração gravíssima, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

XII - depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constitui infração média, punível conforme o Art. 141 desta Lei;

XIII - não remover e não destinar adequadamente os dejetos de animais conduzidos durante passeios em logradouros públicos e áreas privadas de uso coletivo, constitui infração leve punível conforme o Art. 141 desta Lei;

XIV - urinar em vias, praças, jardins, escadarias, passagens e quaisquer outras áreas ou logradouros públicos, constitui infração leve punível conforme o Art. 141 desta Lei;

XV - realizar a triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradores públicos, deixando os resíduos pós-catação em condições não apropriadas de acondicionamento e apresentação do resíduos ao sistema de coleta convencional, conforme definidos no art. 74, constituindo infração leve punível conforme o art. 141 desta lei;

XVI - realizar panfletagem ou distribuição de material de propaganda, encartes, folhetos, comunicados de materiais impressos diversos sem a aprovação do órgão de limpeza urbana, constitui infração média punível conforme o Art. 141 desta Lei;

XVII - consertar ou recuperar veículos ou qualquer tipo de equipamentos em vias e logradouros públicos, que venham a prejudicar ou perturbar os serviços de limpeza urbana, bem como instalar cavaletes ou outros objetos, de forma que perturbem, prejudiquem ou impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, constitui infração média punível conforme o Art. 141 desta Lei.

§ 1º Nos casos do disposto nos incisos I a XIV do caput deste artigo, os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar danos causados ou indenizar a Entidade Gestora pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.

§ 2º Nos casos dispostos nos incisos III, IV e XV do caput deste artigo, o equipamento de transporte utilizado, a exemplo de carroça ou carro de mão, pode ser apreendido e removido compulsoriamente, correndo as despesas decorrentes à conta do particular.

§ 3º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão responsáveis solidários pela sanção de multa a ser aplicada, além do infrator, o proprietário e o usuário do veículo ou do imóvel de onde haja sido lançado o resíduo.

§ 4º No caso do disposto no inciso XV do caput deste artigo, os infratores estarão sujeitos à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte do material e à remoção do resíduo.

§ 5º No caso do disposto no inciso XVI, ao encaminhar o pedido de divulgação de propaganda institucional e/ou panfletagem, o interessado deverá indicar dia(s), horário(s) e local(is) de distribuição, assim como a quantidade para efeito de prévia programação de remoção desses(s) resíduos pela entidade gestora.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º à distribuição de propaganda de caráter educativo ou institucional, ou de matéria de interesse público previamente submetida à aprovação da Entidade Gestora.

§ 7º Excetua-se ao disposto no inciso XIII do caput deste artigo a utilização de animais em cultos e liturgias de religiões de matriz africana, umbanda e outros.

§ 8º No caso do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando não prontamente atendida a notificação para a remoção dos equipamentos, veículos ou outros objetos das vias e logradouros públicos, serão estes apreendidos e removidos compulsoriamente, correndo as despesas decorrentes à conta do particular.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os bens apreendidos serão liberados apenas mediante o pagamento das despesas de remoção e apreensão, que corresponde ao valor de R$ 172,56 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) por ato, corrigidas nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes.

Art. 132. Os recursos decorrentes das multas previstas neste Código serão repassados do Município para a Entidade Gestora, e ao menos 80% (oitenta por cento) da receita decorrente das multas referidas serão destinadas à:

I - qualificação e à modernização das etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, sendo ao menos 30% (trinta por cento) à qualificação e modernização dos espaços de triagem e reciclagem dos resíduos sólidos recicláveis;

II - qualificação dos servidores da Entidade Gestora, por meio de cursos de formação de educador ambiental;

III - ações elencadas no § 1º do artigo XX da Seção XI - Da Educação Socioambiental.

Art. 133. As multas aplicadas por cometimento de infração leve ou média à pessoas com renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, poderão, a pedido do autuado, ser transformadas em trabalhos comunitários vinculados à limpeza urbana do Município do Recife.

§ 1º O procedimento da transformação da multa pecuniária em trabalhos comunitários será objeto de especificação em Portaria da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife.

§ 2º No caso do deferimento da transformação da multa pecuniária em trabalhos comunitários, será dispensado o segundo grau de jurisdição previsto no artigo 5º,§ 2º da Lei nº 18.352/2017 .

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 134. Será atribuição da Guarda Municipal de Recife e dos demais agentes de fiscalização da Entidade Gestora ou da administração direta, a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores.

Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer instrumentos de aferição, inclusive informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

Art. 135. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem garantir a aplicação desta Lei.

CAPÍTULO XIV - DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 136. Para os fins desta Lei, considera-se infração a não observância ao disposto em normas legais, e regulamentares ou outras, que, por qualquer forma, se destinem à promoção, à preservação, à recuperação e à conservação da limpeza pública, sem prejuízo das sanções ambientais cabíveis.

Art. 137. Identificado a situação normativa proibida ou vedada cometida por microempresas e empresas de pequeno porte, antes da autuação, por força do disposto no Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembros 2006, será observado o critério da dupla visita, com a ressalva de atividades ou situações que, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.

Art. 138. No caso de primeira autuação relacionada à infrações leves e médias cometidas por pessoa física, a par das hipóteses previstas na Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, será oportunizada uma notificação prévia.

Art. 139. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente:

I - a identificação e a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

IV - a identificação do local da infração;

V - a capitulação legal e a penalidade aplicável;

VI - o valor da multa;

VII - o prazo de defesa;

VIII - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.

Art. 140. Na hipótese de risco iminente causado pelo acúmulo ilegal de lixos ou resíduos sólidos previstos nesta lei, o agente autuante deverá adotar as medidas cautelares de apreensão, remoção ou outra que entender adequada, lavrando termo próprio, no qual deve constar a demonstração clara do risco a ser afastado e a medida adotada.

Parágrafo único. No caso de risco de desabamento da edificação ou exercício irregular da atividade, a Entidade Gestora ou outras secretarias deverão encaminhar a notificação aos órgãos competentes para aplicar as medidas cabíveis.

Art. 141. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, da quantidade de resíduos irregulares e nível de irregularidade, definidos conforme os critérios abaixo e Anexo III:

I - para a infração leve, multa de R$ 480 a R$ 1.400,00, corrigida nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

II - para a infração média, multa de R$ 1.401,00 a R$ 4.200,00, corrigida nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

III - para a infração grave, multa de R$ 4.201,00 a R$ 12.600,00, corrigida nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 12.601,00 a R$ 200.000,00, corrigida nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000 e modificações supervenientes;

§ 1º Em caso de reincidência da mesma infração, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de 5 (cinco) anos, contados da lavratura do último auto de infração.

Art. 142. A Guarda Municipal será convocada quando for necessária a execução forçada das sanções previstas nesta Lei, podendo a Entidade Gestora requerer auxílio da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 143. O procedimento de notificação, defesa, recurso, julgamento, pagamento, inclusive com as condições para redução da multa e parcelamento, inscrição em dívida ativa e execução deverá seguir a Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, e atualizações posteriores.

Art. 144. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 145. Os infratores desta Lei com débito inscrito em dívida ativa perante à Entidade Gestora serão proibidos de participar de licitações ou prestações de serviço de qualquer natureza no âmbito de toda a Administração Municipal, direta e indireta, restando obrigatória a apresentação da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa do órgão responsável pela limpeza urbana.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 146. A coleta, transporte e destinação de resíduos não abrangidos nesta Lei, como os resíduos industriais, de serviços de saúde, agrossilvopastoris, de resíduos das atividades de saneamento, de resíduos radioativos e outros não abrangidos pela coleta regular, excluídos aqueles considerados de cuidado especial segundo as normas editadas por órgãos competentes, serão disciplinados em regulamento

Art. 147. Para efeitos do artigo 118, a empresa terá três meses, a partir da publicação desta lei ou de obtenção da autorização, para regularização, observados as disposições do Art. 116 e Art. 117, sob pena de ter sua autorização para operar suspensa, além de constituir infração grave punível conforme o Art. 141 desta Lei.

Art. 148. Será instituído o Conselho de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, com composição e funções estabelecidas em regulamento específico.

Art. 149. As cooperativas e associações de catadores e/ou agentes de materiais recicláveis poderão ser dispensados da análise de localização mediante autorização de funcionamento da Entidade Gestora e licença ambiental da Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 150. Esta Lei deverá ser revisada em um prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior.

Art. 151. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei, em especial:

I - a Lei Municipal nº 14.091/1979;

II - a Lei Municipal nº 14.903/1986;

III - a Lei Municipal nº 15.564/1992;

IV - a Lei Municipal nº 15.819/1993;

V - o art. 177 , inc. III, da Lei Municipal nº 16.292/1997 ;

VI - a Lei Municipal nº 16.377/1998;

VII - a Lei Municipal nº 16.434/1998.

VIII - a Lei Municipal nº 16.536/1999;

IX - a Lei Municipal nº 16.616/2000;

X - a Lei Municipal nº 16.738/2001;

XI - a Lei Municipal nº 16.810/2002;

XII - a Lei Municipal nº 17.072/2005;

XIV - a Lei Municipal nº 17.735/2011 ;

XIV -a Lei Municipal nº 17.996/2014 ;

XV - o Decreto Municipal nº 11.628/1980;

XVI - o Decreto Municipal nº 11.912/1981;

XVII - o Decreto Municipal nº 18.082/1998;

Art. 152. Esta Lei entra em vigor em 150 (cento e cinquenta) dias após sua publicação.

Recife, 30, de Dezembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

ANEXO I LISTA DE TIPOLOGIAS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE PRECISAM REALIZAR CADASTRO DE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (DOMICILIARES)

Atividades relacionadas Código-CNAE
Bancos 6410-7 - Banco central
  6421-2 - Bancos comerciais
  6422-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial
  6423-9- Caixas econômicas
  6424-7- Crédito cooperativo
  6431-0 - Bancos múltiplos, sem carteira comercial
  6432-8- Bancos de investimento
  6433-6- Bancos de desenvolvimento
  6434-4 - Agências de fomento
  6435-2- Crédito imobiliário
  6436-1 - Sociedade de crédito, financiamento e investimento - financeiras
  6437-9 - Sociedades de crédito ao microempreendedor
  6438-7- Bancos de cambio e outras instituições de intermediação não monetária
  6440-9 - Arrendamento mercantil
  6450-6 - Sociedades de capitalização
Hotéis, Motéis ou Afins. 5510-8 - Hotéis e similares
Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios. 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8640-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
Hospitais, Clínicas e Laboratórios Veterinários 7500-1 - Atividades veterinárias
Shoppings, Centros Comerciais, Galerias, Praças de alimentação 6810-2- Atividades imobiliárias de imóveis próprios, especificamente edifícios não residenciais como salões de exposições, shopping centers
6822-6- Gestão e administração da propriedade imobiliária especificamente as atividades de administradoras de shopping centers
Supermercados, Hipermercados, Mercados e afins 4711-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
4712-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4713-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios4724-5
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 47.23-7 Comércio varejista de bebidas
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Restaurantes, Bares, Casas Noturnas, Churrascarias, Cafeterias, Padarias, fabricação de alimentos em geral e afins 5611-2 - Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
5620-1 - Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 1011-2- Abate de reses, excetos suínos
1012-1 - Abate de suínos, aves, aves e outros pequenos animais 1013-9- Fabricação de produtos de carne
1020-1- Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 1031-7- Fabricação de conservas de frutas
1032-5- Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 1033-3- Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
1041-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1042-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais
1051-1- Preparação do leite 1052-0 - Fabricação de laticínios
1053-8- Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1061-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 1062-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1065-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 1066-0 Fabricação de alimentos para animais
1069-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1081-3 - Torrefação e moagem do café
1082-1- Fabricação de produtos à base de café 1091-1- Fabricação de produtos de panificação 1092-9 - Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7- Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 1094-5- Fabricação de massas alimentícias
1095-3- Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1096-1- Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6 - Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111-9- Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
1112-7- Fabricação de vinho
1113-5- Fabricação de malte, cervejas e chopes 1121-6- Fabricação de águas envasadas
1122-4- Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas
Clubes 9312-3 - Clubes sociais, esportivos e similares
Instituições de Ensino 9511-2- Educação infantil - creche 8512-1- Educação infantil - pré-escola 8513-9 - Ensino fundamental
8520-1 - Ensino médio
8531-7 - Educação superior - graduação
8532-5 - Educação superior - graduação e pós-graduação 8533-3 - Educação superior - pós-graduação e extensão 8541-4 - Educação profissional de nível técnico
8542-2 - Educação profissional de nível tecnológico
Casas de Shows, Teatros, Cinemas, Grandes Eventos e afins 9003-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
5913-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5914-6 Atividades de exibição cinematográfica
8230-0 Serviços de organização de eventos envolvendo feiras, congressos, exposições, festas e eventos
Cemitérios 9603-3 - Atividades funerárias e serviços relacionados
Órgãos Públicos 8411-6 - Administração pública em geral
8412-4- Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8413-2 - Regulação das atividades econômicas 8421-3 - Relações exteriores
8422-1 - Defesa
8423-0 - Justiça
8424-8 - Segurança e ordem pública 8425-6 - Defesa civil
8430-2 - Seguridade social obrigatória
Gráficas e reprodutoras gráficas em geral 1811-3 - Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações 1812-1- Impressão de material de segurança
1913-0- Impressão de materiais para outros usos 1821-1- Serviços de pré-impressão
1822-9- Serviços de acabamentos gráficos
Indústrias/fábricas em geral Divisão do CNAE
10 a 33 Seção C- Indústrias de Transformação
Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários, Metroviários, Rodoviários e afins. 4911-6 - Transporte ferroviário de carga
4912-4- Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
4922-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
4930-2- Transporte rodoviário de carga 5011-4 Transporte marítimo de cabotagem 5012-2 Transporte marítimo de longo curso 5030-1- Navegação de apoio
5111-1 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9 Transporte aéreo de passageiros não regular 5120-0 Transporte aéreo de carga
5211-7 Armazenamento 5212-5 Carga e descarga
5222-2 Terminais rodoviários e ferroviários 5231-1 Gestão de portos e terminais
5232-0 Atividades de agenciamento marítimo
5240-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
5250-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

ANEXO II TABELA DE TARIFAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE GESTORA (FAIXA DE VALORES E CORREÇÕES)

1 - Para resíduos sólidos domiciliares indiferenciados

Tarifa de Coleta: R$ 54,00

Tarifa de Destinação: R$ 65 ,00 / m3

Volume a dispor Tarifa de Coleta e Destinação
1 carga (6m3) 54,00+ 390,0 = 448,00
¾ carga (4,5m3) 54,00+ 292,5 = 346,50
½ carga (3m3) 54,00+ 195,0 = 249,00
1/3 carga (2m3) 54,00+ 130,0 = 184,00
¼ carga (1,5m3) 54,00+ 97,5 = 151,50

2 - Para resíduos volumosos, madeiras, podas e jardinagem, pequenos geradores de RCC (1x no mês): serviço gratuito, sem taxa .

3 - Para resíduos da construção civil:

Tarifa de Coleta: R$ 54,00

Tarifa de Destinação: R$ 65 ,00 / m3

Volume a dispor Tarifa de Coleta e Destinação
1 carga (6m3) 54,00+ 390,0 = 448,00
¾ carga (4,5m3) 54,00+ 292,5 = 346,50
½ carga (3m3) 54,00+ 195,0 = 249,00
1/3 carga (2m3) 54,00+ 130,0 = 184,00
¼ carga (1,5m3) 54,00+ 97,5 = 151,50

ANEXO III BASE DE CÁCULO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA MULTA

Multa = Multa-base * Q * G

Q - Fator Quantidade de resíduos

Descrição dos volumes Valor de Q
Se < 1m3 1
Entre 1m3 e 5 m3 2
Entre 5m3 e 20 m3 4
Maior que 20m3 Usar a quantidade de resíduos

G - nível de irregularidade/gravidade/impacto

Descrição Valor de G
Gravidade baixa - Infrações que ocasionem problemas funcionais, sem grandes problemas ao sistema de limpeza urbana 1,2
Gravidade média - Infrações que ocasionem problemas funcionais e ambientais, que o sistema de limpeza urbana precise acionar frentes não emergenciais para atendimento 1,5
Gravidade alta - Infrações que forem reincidentes, ocasionem problemas funcionais, ambientais e que ocasionem problemas iminentes no saneamento urbano e/ou no bioma e/ou riscos de acidentes físicos que o sistema de limpeza urbana precise acionar frentes emergenciais para atendimento 2
Gravidade muito alta - Infrações que forem reincidentes, ocasionem grandes problemas ambientais, afetando a saúde e integridade da população e ainda funcionamento dinâmico da cidade, que o sistema de limpeza urbana precise acionar frentes emergenciais para atendimento e ainda outros órgãos nas diversas instâncias (municipais, estaduais e nacionais) 3

Ofício nº 107 GP/SEGOV

Recife, 30 de Dezembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei do Executivo nº 55/2022, que institui o Código de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município do Recife e dá outras providencias.

A iniciativa tem por objetivo, nos termos de sua justificativa, promover alteração em leis municipais e visa, principalmente, o atendimento a requisitos legais no âmbito nacional e estadual sobre saneamento básico e gestão de resíduos sólidos, especificamente a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que apresenta o novo marco legal do saneamento básico e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O Projeto de Lei sofreu algumas emendas parlamentares que trouxeram melhorias à redação final da proposta. Contudo, a inclusão do texto existente no § 3º do art. 55 merece melhor análise.

Vejamos o acréscimo citado:

"Art. 55. (omissis).

§ 3º O munícipe cadastrado poderá ter desconto na TRSD que será estabelecido em regulamento específico."

A alteração no texto original promovida pela Câmara Municipal do Recife estabeleceu a possibilidade de desconto na Taxa de Colega, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD).

Ocorre que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 ), qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deve vir precedida de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que não se vislumbra no caso em análise:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

O Poder Judiciário também já se manifestou acerca da necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES QUE INSTITUIU ISENÇÃO DA TAXA RELATIVA AOS PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE TÁXI E DE AUTORIZATÁRIOS DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal expressou compreensão no sentido de que: "a Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada por constituir matéria de direito estrito não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca". Todavia, esse mesmo sodalício, em tema de concessão de benefício fiscal, firmou entendimento no sentido de que: "a Emenda Constitucional 95/2016 , por meio da nova redação do art. 113 do ADCT , estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais, requisitos esses que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos" (ADI nº 5.816/RO, rel. Min. Alexandre de Morais). Na espécie, a Câmara de Vereadores ao promulgar a Lei Municipal nº 12.719/2020, que suspendeu a cobrança de taxas impostas a permissionários do transporte público individual por táxi e de autorizatários de veículos de transporte escolar, sem qualquer estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que reconhece nas informações prestadas a esse juízo, vulnerou expressamente disposição contida no art. 113 do ADCT: "a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". Por outro lado, a não obediência à igual disposição contida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro), coloca em risco o equilíbrio entre receitas e despesas, implicando violação do princípio da legalidade, da razoabilidade e da motivação que deve nortear o ato dos Poderes do Estado e do Município, na forma do art. 19 da Constituição Estadual. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Unânime." (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084677426, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 12.03.2021).

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa senão a prerrogativa ao Veto Parcial incidente no § 3º do art. 55 do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife