Decreto nº 3684 DE 19/04/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 abr 2017

Altera o Decreto nº 3.207, de 04 de novembro de 2015, que regulamenta o art. 100 , da Lei 1.838, de 16 de janeiro de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 80, inc. IV e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o Parecer nº 51/2016 - PMAU/PGM;

Considerando o Despacho subscrito pelo Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB; e

Considerando o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/796/824/00004,

Art. 1º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 3.207 , de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (.....)

§ 2º No caso do entorno e das áreas próximas ao empreendimento, prescindir da aplicação do valor das medidas compensatórias, o que deve ser atestado pelo órgão de planejamento, e poderá ser estabelecido outro local para implantação, ou aplicada em benefício da população em geral, nos termos do art. 100, inc. I, da Lei nº 1.838, de 2014.

Art. 2 º Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto nº 3.207 , de 04 de novembro de 2015, os seguintes parágrafos:

§ 6º Para utilização do valor de medidas compensatórias em benefício da população, deve estar demonstrado o interesse público e a conveniência da medida para a Administração Pública, podendo inclusive ser utilizada para o fortalecimento institucional que se reverta na melhoria do atendimento à população.

§ 7º Considerar-se-ão ações voltadas ao fortalecimento institucional, que visem programas e projetos urbanísticos, relativas a planejamento, fiscalização, licenciamento e controle urbano, inclusive com execução de obras e outras ações de modernização técnico-administrativa do órgão de planejamento urbano que resultem em melhorias no atendimento à população.

§ 8º É vedada a utilização dos valores das medidas compensatórias depositadas no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, em despesa de custeio, projetos e consultoria, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções previstas no parágrafo anterior.

Art. 3 º O art. 6º do Decreto nº 3.207 , de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º No caso do valor das obras e serviços realizados como medidas compensatórias não atingirem o valor correspondente ao percentual indicado em relação ao valor do empreendimento previsto no art. 101 da Lei nº 1.838 , de 16 de janeiro de 2014, o valor remanescente deve ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de abril de 2017.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

JOSÉ FERNANDO DE FARIAS

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil