Decreto nº 3207 DE 04/11/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 nov 2015

Regulamenta o art. 100 , da Lei nº 1.838 , de 16 de janeiro de 2014 e estabelece critérios e procedimentos para a aplicação de medidas compensatórias e mitigadoras presentes nas diretrizes urbanísticas provenientes da instalação de empreendimentos de impacto no município, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 80, inc. VIII, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a competência outorgada aos Municípios pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal;

Considerando que incumbe ao Município de Manaus condicionar a instalação ou o licenciamento de empreendimento ou atividade, ao cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias, de forma a atenuar e reduzir o impacto irreversível gerado no seu entorno, de forma a garantir qualidade de vida à população, nos termos do disposto no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Ambiental do Município de Manaus;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 1.838 , de 16 de janeiro de 2014 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, no que concerne à matéria;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e diretrizes gerais que orientem os procedimentos para aplicação dos institutos das medidas compensatórias e mitigadoras, bem como o seu cumprimento como exigência da etapa do licenciamento, para empreendimentos de impacto;

Considerando a necessidade de esclarecimento quanto ao cálculo do valor das medidas no caso de condomínio de unidades autônomas horizontais e equipamentos considerados como instalações especiais, com significativo impacto urbano, conforme previsto no art. 101 da Lei nº 1.838, de 2014;

Considerando o que mais consta nos autos do Processo nº 2014/796/824/07935,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades que gerem impacto urbanístico, no entorno de sua localização, obrigados ao cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias de forma a atenuar e reduzir os impactos urbanos já provocados ou que possam vir a ser causados em função da sua implantação.

§ 1º Entende-se como impactos urbanos aqueles definidos por ocasião da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos respectivos processos administrativos, conforme art. 94 da Lei nº 1.838 , de 16 de janeiro de 2014 - Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como responsável pelo imóvel ou atividade o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.

§ 3º Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou atenuar os impactos negativos gerados pelo empreendimento no terreno em sua área de influência, tanto aqueles decorrentes de sua execução, quanto os decorrentes de sua implantação e funcionamento.

§ 4º Consideram-se como medidas compensatórias as ações, os projetos, as obras e os serviços a serem implementados como compensação por impactos urbanísticos não mitigáveis ou parcialmente mitigáveis, especialmente aqueles que não podem ser evitados e são irreversíveis.

§ 5º A definição das medidas mitigadoras terá como premissa a busca pelo equilíbrio entre os impactos negativos que possam ser causados pelo empreendimento e as medidas atenuadoras propostas, bem como as medidas potencializadoras dos impactos positivos, visando a viabilidade urbanística.

§ 6º A definição das medidas compensatórias terá como premissa a busca pelo equilíbrio entre os impactos negativos que possam ser causados pelo empreendimento, não alcançados pelas medidas mitigadoras, e as medidas ou ações atenuadoras propostas, ou já executadas pelo empreendimento, bem como as medidas potencializadoras dos impactos positivos, visando à viabilidade urbanística.

§ 7º Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não forem suficientes para mitigar os impactos do empreendimento, serão exigidas ao empreendedor medidas compensatórias.

Art. 2º As medidas mitigadoras definidas por meio das diretrizes urbanísticas, para os empreendimentos de impacto no município não isentam o cumprimento das demais medidas de natureza compensatória solicitadas pelo Poder Público em virtude de exigência legal específica, tais como aquelas solicitadas em virtude dos licenciamentos ambientais e dos órgãos de tráfego.

Parágrafo único. A execução das medidas definidas neste Decreto deve estar vinculada ao cronograma de execução da edificação apresentado pelo empreendedor, após assinatura do Termo de Aceite, devendo sua conclusão preceder à data da emissão da Certidão do "Habite-se", sob pena de sua não expedição.

Art. 3º O cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias independe do pagamento de outorga onerosa do direito de construir, alteração de uso para aprovação do projeto arquitetônico ou licenciamento da atividade, nem de qualquer outra forma de contrapartida.

Art. 4º A identificação dos impactos negativos, presentes e futuros, a indicação dos seus respectivos graus de magnitude ou amplitude, assim como as propostas das medidas mitigadoras e compensatórias devidas devem ser tratadas, inicialmente, no EIV.

Parágrafo único. O EIV para empreendimentos de impacto e o cumprimento de suas determinações e prazos constitui condição obrigatória para a aprovação do projeto arquitetônico, funcionamento ou ampliação de empreendimento ou atividade.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E EXECUÇÕES

Seção I - Da Definição das Medidas Mitigadoras e Compensatórias

Art. 5º As medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas após as análises do EIV devem estar relacionadas com os impactos urbanos gerados pelo empreendimento, observando-se sempre o disposto no art. 100 da Lei nº 1.838, de 2014.

§ 1º As compensações urbanísticas relativas às licenças, autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos de impacto serão definidas especificamente pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, órgão de planejamento urbano.

§ 2º No caso do entorno e das áreas próximas ao empreendimento, prescindir da aplicação do valor das medidas compensatórias, o que deve ser atestado pelo órgão de planejamento, e poderá ser estabelecido outro local para implantação, ou aplicada em benefício da população em geral, nos termos do art. 100, inc. I, da Lei nº 1.838, de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 3684 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso do entorno e das áreas próximas ao empreendimento possuir infraestrutura urbana, devidamente atestada pelo órgão de planejamento, poderá ser estabelecido outro local para implantação, ou aplicada em benefício da população em geral, nos termos do art. 100, inc. I, da Lei nº 1.838, de 2014.

§ 3º Sendo desnecessária a aplicação das medidas, ou não definidas pelo IMPLURB até a concessão do "Habite-se" do empreendimento, situações que devem ser fundamentadas, para apreciação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, o valor será recolhido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

§ 4º Quando o valor das medidas for inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs o CMDU poderá autorizar, desde logo, o recolhimento do valor ao FMDU.

§ 5º O valor da medida poderá ser parcelado, quando autorizado seu recolhimento, desde que a última parcela não ultrapasse a expedição do "Habite-se" Parcial.

§ 6º Para utilização do valor de medidas compensatórias em benefício da população, deve estar demonstrado o interesse público e a conveniência da medida para a Administração Pública, podendo inclusive ser utilizada para o fortalecimento institucional que se reverta na melhoria do atendimento à população. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3684 DE 19/04/2017).

§ 7º Considerar-se-ão ações voltadas ao fortalecimento institucional, que visem programas e projetos urbanísticos, relativas a planejamento, fiscalização, licenciamento e controle urbano, inclusive com execução de obras e outras ações de modernização técnico-administrativa do órgão de planejamento urbano que resultem em melhorias no atendimento à população. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3684 DE 19/04/2017).

§ 8º É vedada a utilização dos valores das medidas compensatórias depositadas no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, em despesa de custeio, projetos e consultoria, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções previstas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3684 DE 19/04/2017).

Art. 6º No caso do valor das obras e serviços realizados como medidas compensatórias não atingirem o valor correspondente ao percentual indicado em relação ao valor do empreendimento previsto no art. 101 da Lei nº 1.838 , de 16 de janeiro de 2014, o valor remanescente deve ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3684 DE 19/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º No caso do valor das obras e serviços realizados como medidas compensatórias não atingirem o valor correspondente ao percentual indicado em relação ao valor do empreendimento previsto no art. 101 da Lei nº 1.838, de 2014, o valor remanescente deve ser depositado no FMDU ou estabelecida outra medida que atenda às necessidades da Administração, devidamente justificado.

Art. 7º As medidas mitigadoras não poderão ser convertidas em pagamento em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão executadas sempre pelo empreendedor.

Art. 8º Havendo medidas compensatórias para os empreendimentos desenvolvidos por entes públicos da esfera federal, estadual ou municipal, poderão ser dispensados de cumprir essas medidas, desde que o empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes da implantação do empreendimento ou da atividade.

Art. 9º As medidas compensatórias podem ser dispensadas, quando a Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano - CTPCU e o CMDU reconhecerem que:

I - o empreendimento possua impactos positivos superiores aos impactos negativos produzidos;

II - o empreendimento habitacional seja de interesse social.

Seção II - Da Execução das Medidas Mitigadoras e Compensatórias

Art. 10. O valor das ações, projetos, obras e serviços considerados como medidas compensatórias será calculado conforme aplicação da fórmula estabelecida no art. 101 da Lei nº 1.838, de 2014, e conforme as especificações abaixo:

I - para os condomínios de unidades autônomas horizontais (condomínios de lotes) instituídos pela Lei Complementar nº 003, de 16 de janeiro de 2014, o valor será obtido através do somatório das seguintes equações:

A1 = A multiplicação da área de uso comum construída pelo valor dos Custos Unitários Básicos da construção (NBR 12.721:2006 - CUB 2006) aprovada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON e pelo índice de 0,5%;

A2 = A multiplicação da área do lote, subtraindo-se a área construída, pelo Valor Básico do Bairro (Tabela PGM) e pelo índice de 0,5%.

Medida compensatória = A1 (Área construída x CUB x 0,5%) + A2 (Área do lote x Valor básico do bairro x 0,5%)

II - quando não for possível calcular em metros quadrados a área da obra licenciada, o valor da compensação será obtido pela multiplicação do valor da obra, instalações e equipamentos fornecidos pelo interessado, e comprovada por documento oficial, pelo índice de 0,5%.

Medida compensatória = valor da obra X 0,5%

Parágrafo único. Para o cômputo do valor das medidas, serão excluídas da área total da gleba as áreas classificadas como Área de Preservação Permanente - Área Verde e Equipamento Comunitário, quando houver doação de área.

Art. 11. Os empreendimentos de impacto que possuírem EIV aprovado e solicitarem acréscimos de área construída, ou alteração da atividade, terão os valores estabelecidos, a título de medidas compensatórias, somente sobre a fração adicional da edificação ou sobre a atividade impactante acrescida.

Parágrafo único. Aqueles empreendimentos em funcionamento que não possuírem EIV aprovado terão os percentuais incidentes sobre o total da área construída e do terreno ou sobre a atividade impactante acrescida

Art. 12. O IMPLURB poderá estabelecer, para execução de obras de interesse público, a formalização de um consórcio de empresas, com reunião dos valores das medidas compensatórias devidas.

Parágrafo único. Quando houver dois ou mais empreendimentos em aprovação localizados em áreas contíguas, ou no mesmo setor urbano, as medidas compensatórias poderão ser agrupadas, caso seus impactos recaiam sobre o entorno ou nas proximidades, ouvindo-se previamente a CTPCU, a Diretoria de Planejamento Urbano do IMPLURB e o CMDU.

Art. 13. Quando se tratar de implantação de instalações especiais, assim entendidas aquelas classificadas no art. 46 da Lei nº 1.838, de 2014, o empreendedor deve apresentar os custos das obras e serviços que executa, devendo os dados serem prestados por responsável técnico devidamente habilitado, através de orçamento detalhado, que será aprovado pelo órgão competente de planejamento urbano ou pelas obras públicas do Poder Executivo.

Art. 14. Na execução das medidas compensatórias são vedadas deduções de gastos que:

I - sejam inerentes à instalação do empreendimento;

II - beneficiem apenas o empreendimento ou sejam decorrentes de ações que não beneficiem a coletividade;

III - configurem intervenções, obras e serviços a serem executadas no terreno e na área de influência, decorrentes de obrigações oriundas do licenciamento.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Da Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano

Art. 15. A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano - CTPCU, pode sugerir previamente a necessidade ou não de medidas mitigatórias e compensatórias considerando, principalmente, os impactos gerados pelo empreendimento ou atividade, bem como os princípios administrativos de legalidade, impessoalidade e as legislações e normatizações relacionadas aos temas específicos abordados no EIV.

Parágrafo único. As sugestões da CTPCU devem ser analisadas pelo CMDU, que encaminhará os autos à Assessoria Técnica - ASTEC para cálculo, e à Diretoria de Planejamento Urbano para definição da medida, voltando ao Conselho para aprovação.

Seção II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU exercerá suas atribuições conforme o previsto no art. 221 da Lei Orgânica do Município de Manaus, deliberando sobre as destinações das medidas mitigadoras e compensatórias sugeridas pela CTPCU e IMPLURB.

Art. 17. Compete ao CMDU, no âmbito de aplicação das medidas compensatórias e mitigadoras:

I - deliberar sobre as análises técnicas emitidas pela CTPCU quanto à aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias;

II - aprovar todas as medidas compensatórias sugeridas para os empreendimentos de impacto;

III - decidir pela aplicação de outras medidas mitigadoras e compensatórias, se for o caso.

Parágrafo único. As decisões do CMDU devem ser fundamentadas e respeitar:

I - o planejamento realizado para o desenvolvimento da cidade pelo órgão técnico de planejamento;

II - a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e do território sob sua área de influência;

III - a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

IV - as demandas regionais e locais, bem como as políticas e prioridades governamentais;

V - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Seção III - Da Assessoria Técnica

Art. 18. Compete à Assessoria Técnica - ASTEC do IMPLURB, no âmbito de aplicação das medidas compensatórias e mitigadoras:

I - definir o valor da medida compensatória conforme metodologia de cálculo, disposto no art. 101, § 1º, da Lei nº 1.838, de 2014;

II - firmar Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, uma vez calculado o valor;

III - firmar Termo de Compromisso pela execução das medidas compensatórias, após sua definição pelo IMPLURB e aprovação pelo CMDU;

IV - realizar o controle do cumprimento das medidas compensatórias definidas;

V - elaborar o Termo de Entrega das referidas medidas, dando publicidade no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Após a assinatura do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida o processo será encaminhado à Diretoria de Operações do IMPLURB para providências de expedição do Alvará de Aprovação e Licença, antes de ser encaminhado à Diretoria de Planejamento Urbano para análise e sugestão quanto às medidas.

Art. 19. O cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias deve ser expressamente comprovado nos autos, por meio dos documentos hábeis, a cargo do interessado.

Parágrafo único. No caso da execução das obras e serviços pelo empreendedor, a comprovação da execução deve ser atestada pelo setor de engenharia do IMPLURB, através do recebimento de Relatório Final da Obra e, posteriormente, providenciar a publicação do Termo de Recebimento de Medida Compensatória no Diário Oficial do Município.

Seção IV - Do Órgão de Planejamento Urbano

Art. 20. Compete ao IMPLURB, através do setor responsável:

I - propor definição de medidas compensatórias capazes de viabilizar o desenvolvimento urbano, econômico e social regionalizado, visando auxiliar a CTPCU e o CMDU;

II - realizar estudo das necessidades, bem como definição do local para aplicação da medida compensatória;

III - desenvolver o projeto da obra para execução da medida, quando for o caso;

IV - elaborar o orçamento da obra através do setor de engenharia;

V - atestar conclusão de obra de engenharia em conformidade com o projeto proposto, possibilitando a expedição do Termo de Entrega.

Parágrafo único. O estudo realizado pelo setor de planejamento urbano servirá de base orientadora ao CMDU.

Art. 21. Definidas as medidas compensatórias, deve ser formalizado Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida com o valor a ser dispendido para execução da medida, além de um Termo de Acordo e Compromisso e Responsabilidade pela Execução das Medidas Compensatórias, quando de sua definição, entre o Município de Manaus, representado pelo titular do órgão responsável pelo planejamento urbano e o empreendedor.

Parágrafo único. O Termo de Acordo e Compromisso deverá conter, ainda, as medidas mitigadoras determinadas pelo IMPLURB, não se confundindo estas com outras impostas em decorrência dos licenciamentos específicos em outros órgãos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A obtenção da Certidão de "Habite-se" Total ou Certidão de Habitabilidade fica condicionada à prévia comprovação do cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias, com prestação de contas aprovada pela ASTEC e DPLA, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 102 da Lei nº 1.838, de 2014.

Parágrafo único. O IMPLURB poderá conceder "Habite-se" Parcial, na forma do art. 34 da Lei Complementar nº 003, de 2014, mesmo se pendente o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias.

Art. 23. O não pagamento das medidas no prazo estipulado no Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida ensejará, após seu vencimento, a atualização monetária do valor, convertendo-se o valor devido, tomando-se como base o índice da Unidade Fiscal Monetária do Município.

Art. 24. Poderá ocorrer a cassação das licenças e autorizações provisórias no caso de descumprimento pelo empreendedor, das obrigações de medidas estabelecidas, ficando a decisão a cargo do IMPLURB.

Art. 25. Os casos omissos serão definidos e regulamentados pelo CMDU.

Art. 26. O trâmite dos processos junto ao IMPLURB é o especificado no Anexo Único deste Decreto.

Art. 27. As regras dispostas neste Decreto aplicam-se desde já, aos processos administrativos em tramitação no IMPLURB, que ainda não possuem medidas mitigadoras e compensatórias definidas.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 04 de novembro de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO