Decreto nº 3.654 de 01/10/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, e na Lei nº 14.469, de 21 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos, não industriais, enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná -PRODEPAR, poderão parcelar, em até 48 (quarenta e oito) meses, os créditos tributários decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o art. 57 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento de que trata o "caput" está condicionada a que:

a) os estabelecimentos não tenham sido enquadrados em um dos programas referidos no "caput" com prazo de pagamento superior a 48 (quarenta e oito) meses;

b) seja quitado, em moeda corrente, o equivalente a vinte por cento do valor a parcelar, e protocolizado o pedido de parcelamento até a data do vencimento do crédito postergado, na sede da Delegacia Regional da Receita do domicílio do contribuinte, juntamente com a cópia do comprovante do pagamento realizado;

c) o estabelecimento, em relação à inscrição auxiliar no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, não se encontre inadimplente com o programa no qual esteja enquadrado;

d) a empresa não possua débito inscrito em dívida ativa do Estado sem suficiente garantia.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, o crédito tributário:

I - compreenderá o imposto declarado, corrigido monetariamente até a data do vencimento postergado, convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, tomando-se como base o FCA do mês do pedido de parcelamento;

II - sujeitar-se-á a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, do mês anterior ao do vencimento da parcela, calculados sobre o saldo devedor atualizado monetariamente.

Art. 3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá sessenta dias após a protocolização do requerimento, e das demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, observando-se que:

I - é vedada a quitação fracionada de parcela;

II - no caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento.

Art. 4º O não pagamento de três parcelas sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, implica rescisão imediata do parcelamento.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela paga em atraso incidirão juros de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 5º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, cujo termo inicial para cálculo dos valores devidos, inclusive acréscimos legais decorrentes de atualização monetária, juros e multa, retroagirá às datas do rito sumário de que trata o art. 57 da Lei n. 11.580/96, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Art. 6º A competência para o deferimento dos pedidos de parcelamento pertence ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.

Art. 7º Os procedimentos para a quitação dos valores postergados ou parcelados na forma deste decreto, por meio da utilização de créditos (do próprio estabelecimento ou recebidos de terceiros) acumulados e habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, serão regulamentados em Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 8º Para a quitação dos valores postergados com créditos acumulados e habilitados, o contribuinte deverá protocolizar requerimento, até a data do vencimento do crédito postergado, na sede da Delegacia Regional da Receita de seu domicílio, observando-se que:

I - os valores postergados poderão ser integralmente extintos por meio da utilização de créditos habilitados no SISCRED;

II - se os créditos habilitados no SISCRED forem insuficientes para a quitação integral dos valores postergados, o contribuinte poderá, previamente, optar por:

a) efetuar, em relação aos valores restantes, o pagamento em GR-PR, de forma a extinguir o débito;

b) formalizar o parcelamento do valor integral, observando o disposto no art. 1º deste decreto, sendo que o crédito acumulado será utilizado para quitação antecipada de parcelas, em ordem cronológica decrescente de vencimento.

Art. 9º Os créditos relativos a precatórios do Estado do Paraná, vencidos até dezembro de 2003, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos não industriais enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, para quitação do crédito postergado ou parcelado na forma deste decreto, observando-se o disposto no Decreto n. 5.154, de 17 de dezembro de 2001, e as seguintes condições:

I - no caso de pagamento integral de crédito postergado, o contribuinte deverá requerer a sua inscrição em dívida ativa, até a data do vencimento;

II - no caso de crédito parcelado:

a) o pagamento das parcelas deverá estar em dia;

b) o contribuinte deverá requerer a rescisão do parcelamento e conseqüente inscrição em dívida ativa do respectivo saldo remanescente.

§ 1º A inscrição em dívida ativa, referida neste artigo, não implica cancelamento, em relação ao sujeito passivo, dos programas indicados no artigo 1º deste decreto.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, fica instituído o modelo de requerimento constante do Anexo Único deste decreto.

§ 3º. Se o precatório for insuficiente para a quitação integral do crédito postergado, o contribuinte deverá, previamente, efetuar, em relação aos valores restantes, o pagamento em GR-PR, de forma a extinguir o crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.436, de 08.03.2005, DOE PR de 08.03.2005)

Art. 9º-A. No caso do indeferimento de que trata o art. 4º do Decreto n. 5.154/2001, o contribuinte deverá recolher os valores inscritos em dívida ativa, em até quinze dias contados da ciência do indeferimento, sem prejuízo dos benefícios concedidos.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata este artigo, sobre o crédito tributário inscrito em dívida ativa, objeto do requerimento, incidirão multas e juros retroativos à data do vencimento normal da GIA, sem dilação de prazo, conforme o previsto no inciso XV do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.436, de 08.03.2005, DOE PR de 08.03.2005)

Art. 10. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de abril de 2004.

Curitiba, em 1º de outubro de 2004, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil