Decreto nº 3.625-E de 08/11/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 nov 1999

Institui o regime de pagamento antecipado do ICMS aos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e com fundamentos no artigo 59, da Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o sistema de cobrança do ICMS com vista à sua maior eficácia.

Decreta

Art. 1º Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, importadores, comerciais atacadistas e ou varejistas, enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - 3.12.05, 3.12.11, 3.12.17; 4.10.23, 4.10.29 e 5.05.05, 5.05.17, 5.05.23, 5.05.29, descritos no Anexo Único deste Decreto, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS devido pelas operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o ICMS, nos termos de Convênio ou Protocolo, já tiver sido retido na origem.

§ 2º Ocorrendo a perda de medicamentos em virtude do vencimento do prazo de validade, a empresa poderá deduzir do pagamento do imposto do mês subseqüente à ocorrência, o crédito correspondente àqueles produtos, desde que apresente à repartição fiscal de seu domicílio, laudo expedido pelo órgão competente, acompanhado do demonstrativo de apuração do referido crédito.

§ 3º Para efeito do crédito disposto no parágrafo anterior, o sujeito passivo poderá utilizar como base de cálculo do ICMS, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante 12 meses antes do vencimento daqueles produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.883-E, de 23.05.2000, DOE RR de 25.05.2000)

§ 4º Sobre a base de cálculo disposta no § 3º será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), cujo valor do imposto resultante deverá ser lançado no código 008 - "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no mês subseqüente àquele em que o contribuinte apresentar o laudo previsto no final do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.883-E, de 23.05.2000, DOE RR de 25.05.2000)

Art. 2º A base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão competente.

§ 1º Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante da nota fiscal de aquisição, incluído o valor do IPI, se houver, frete e demais despesas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada, a base de cálculo será o valor constante de Nota Fiscal de Entrada, incluídos os valores do II e IPI e demais despesas aduaneiras se devidas, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º O imposto a pagar será o resultado da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo encontrada na forma do artigo anterior, deduzindo - se:

1. nas entradas de mercadorias de outras Unidades da Federação, o imposto devido nas operações de aquisição e o relativo ao ICMS frete, se for o caso.

2. nas operações de importação, o valor do imposto pago quando da entrada da mercadoria importada, no estabelecimento.

Art. 4º O imposto devido será pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.

Art. 5º Quando a mercadoria ou produto for beneficiado por redução de base de cálculo, o imposto será calculado obedecendo os respectivos limites de redução.

Art. 6º Os documentos fiscais correspondentes às entradas e saídas dos produtos cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, serão escriturados nas colunas " Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos Livros Registros de Entradas e Saídas, respectivamente.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as saídas subseqüentes serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago conforme Decreto nº 3.625/99".

Art. 7º Nas operações de saídas para outra Unidade da Federação, a nota fiscal será emitida com destaque do ICMS, calculado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 8º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º, procederão o levantamento do estoque das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1999, e deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - após o levantamento do estoque, avaliado pelo preço de custo de aquisição mais recente escriturá-lo no livro Registro de Inventário com a observação: " Levantamento de estoque para efeito do Decreto nº 3.625/99".

II - adicionar ao valor total referente à mercadoria inventariada, o percentual de 30% (trinta por cento).

III - deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal, porventura existente em sua conta gráfica àquela data.

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do levantamento, vencendo a 1ª parcela em 10 de fevereiro de 2.000.

V - remeter até 29 de fevereiro de 2000 à repartição fiscal do seu domicílio, cópia do inventário de que trata do inciso I deste artigo.

§ 1º O imposto resultante da aplicação da alíquota interna cabível, sobre o valor total do estoque será lançado parceladamente na forma no inciso IV deste artigo no Registro de Apuração do ICMS, no campo "OUTROS DÉBITOS", nos respectivos meses de recolhimento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que, até a vigência deste Decreto, mantiveram o recolhimento do imposto nos termos do Decreto nº 825, de 26 de setembro de 1994, procedimento que fica convalidado até a vigência deste Decreto.

Art. 9º O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista - RR, 08 de novembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO:
3.12.05
Indústria de produtos farmacêuticos
3.12.11
Indústria de produtos farmacêuticos homeopáticos
3.12.17
Indústria de produtos veterinários
4.10.23
Comércio atacadista de artigos de perfumaria e toucador
4.10.29
Comércio atacadista de materiais e equipamentos para uso médico, odontológico, veterinário ou hospitalar
5.05.05
Comércio varejista de farmácias e drogarias
5.05.17
Comércio varejista de perfumaria, artigos de toucador e cosméticos
5.05.23
Comércio varejista de produtos médicos, odontológicos e ortopédicos
5.05.29
Comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos em geral