Decreto nº 36090 DE 09/11/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2022

Altera o Decreto nº 27.070/2013 e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, e nos termos do disposto nos arts. 15 e 118 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.070 , de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º Cada órgão ou entidade da administração municipal é o gerenciador das Atas de Registro de preços celebradas para atender às suas necessidades.

§ 2º Em se tratando de compras e contratações corporativas, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital, através de seu órgão competente, será o gerenciador dos registros de preços, inclusive, nos casos dos processos de compras e contratação realizadas pelas entidades da Administração Indireta.

§ 3º Antes de iniciar licitações de registro de preços para objetos contemplados no rol de compras corporativas, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal Direta e Indireta deverão realizar consulta prévia à Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital acerca da existência de Ata vigente ou de Intenção de Registro de Preços com o mesmo objeto na Administração Municipal, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no art. 66 da Lei Federal nº 13.303/2016.

.....

"Art. 22. .....

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata.

Revogado.

§ 7º ......

I - Comprovação da vantajosidade dos preços registrados, nos termos da norma municipal vigente sobre a estimativa de preços, mediante confrontação com o menor dos preços coletados, atendendo, preferencialmente, a seguinte ordem:

a) no mínimo três preços públicos, publicados até 360 dias da data da pesquisa;

b) no mínimo, três preços privados, mediante justificativa da autoridade competente da unidade demandante;

c) outro critério para a comprovação da vantajosidade, desde que devidamente justificado pela autoridade competente da unidade demandante.

II - ....

III - ...

IV - ....

V - limitação da quantidade a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata;

VI - análise da Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital, por meio de seu órgão competente, em relação ao cumprimento dos requisitos para adesão;

VII - publicação das informações referentes ao processo de adesão no Portal de Compras ao fim do processo, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 8º A ordem de preferência para a realização de pesquisa de preços visando a comprovação da vantajosidade da Ata de Registro de Preços, indicada no inciso I do § 7º, deverá ser observada sempre que possível, cabendo a unidade demandante apresentar a justificativa necessária.

§ 9º No que se refere a pesquisa de preços de que trata a alínea "a" do inciso I do § 7º deste artigo, os preços poderão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerando como data base para a atualização o mês da realização da pesquisa, sendo vedada a sua aplicação para as Atas de Registro de Preços vigentes.

§ 10. Para fins da pesquisa de preços, referida na alínea "a" do inciso I do § 7º deste artigo, consideram-se válidos como fontes de pesquisa os preços públicos encontrados na Tabela Referencial de Preços da Prefeitura do Recife (TRP), em Bancos de Preços Públicos de sites especializados, no Painel de Preços Públicos do Ministério da Economia, no Portal Nacional de Contrações Públicas (PNCP) ou preços divulgados em tabelas oficiais.

§ 11. Após cumpridos os requisitos para a adesão, a contratação dela decorrente será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, nos termos da legislação aplicável.

Art. 23.

§ 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão contratar mediante adesão a Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer ente federativo que possua orçamento igual ou superior ao do Município do Recife, cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 29249/2015 ) Revogado.

Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 19.205 de 08 de março de 2002, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. Revogado

Art. 25. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital editará normas complementares a este Decreto.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 09 de novembro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município