Decreto nº 29249 DE 20/11/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 nov 2015

Altera o Decreto nº 27.070, de 10 de maio de 2013, que regulamenta o procedimento do Sistema de Registro de Preços em âmbito municipal.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Recife, e nos termos do disposto nos artigos 15 e 118 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.070 , de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 2º

VIII - órgão participante de compra corporativa - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto municipal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal."

"Art. 5º

XI - autorizar o remanejamento de quantidades previstas para os itens com preços registrados em ata de registro de preços, após anuência do órgão participante cujo quantitativo se pretende reduzir, conforme o art. 17."

"Art. 11. .....

.....

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do § 2º será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21."

"CAPÍTULO VII-A DO REMANEJAMENTO DE QUANTITATIVOS DOS ITENS REGISTRADOS

Art. 17-A. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços. (NR)

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante. (NR)

§ 2º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 deste Decreto. (NR)

§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. (NR)

§ 4º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos de Estados ou Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. (NR)

§ 5º A Administração Pública Municipal poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização dos disposto neste artigo e automatizar procedimentos de controle e gerenciamento dos atos dos órgãos e entidades envolvidas." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão contratar mediante adesão a Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer ente federativo que possua orçamento igual ou superior ao do Município do Recife, cumpridos os seguintes requisitos:" (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 5º do artigo 23 do Decreto nº 27.070 , de 10 de maio de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de novembro de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

MARCONI MUZZIO PIRES DA PAIVA FILHO

Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social