Decreto nº 3.601 de 29/12/2000

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 dez 2000

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de quaisquer bens e direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no art.2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de l997, tendo em vista o contido no Ofício nº 892/00 - GAB/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, na forma do anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 29 de dezembro de 2000

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO DO DECRETO Nº 3601 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCD.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, tem como fato gerador a transmissão de propriedades de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bem móvel, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:

I - sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso.

II - partilha decorrente de ato de última vontade.

III- transmissão causa mortis do domínio útil de bem.

IV - instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário.

V - doação VI- cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos, em favor de descendente.

§ 2º Nas transmissões decorrentes de sucessão causa mortis ocorrem tanto fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, cada herdeiro ou legatário responde pelo imposto em proporção da parte que na herança lhe coube.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do falecimento do de cujus, na hipótese de:

transmissão por sucessão causa mortis;

instituição de fideicomisso ou usufruto testamentário;

II - na data do falecimento do usufrutuário.

III - na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação.

Art. 3º Cabe ao Estado do Amapá o imposto:

I - relativamente a bem móvel, inclusive direitos a ele relativo, quando o bem for situado no Estado do Amapá;

II - relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito, na hipótese de:

possuir o herdeiro, legatário ou donatário residência ou domicílio;

ser domiciliado o doador;

processar-se o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se domiciliado no Estado do Amapá o doador:

I - no caso de pessoa natural, quando esta mantiver, no Estado do Amapá, local onde exerça ocupações habituais;

II - no caso de pessoa jurídica, quando no Estado do Amapá se efetivar a doação.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:

I - da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II - de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;

III - de entidades religiosas;

IV - de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

§ 1º A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo:

I - somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas não alcançando bens destinados a utilização como forma de renda ou a exploração econômica;

II - condiciona-se à comprovação, pelas entidades relacionadas no inciso IV, de que:

a) não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;

b) aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º A não incidência será declarada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios das condições especificadas neste artigo.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 5º Ficam isentas do imposto:

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.056, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel."

II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, cujo valor não ultrapasse 20.000 UPF/AP (vinte mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Amapá), desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus"; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.056, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, até o limite de R$56.087,84 (cinqüenta e seis mil, oitenta e sete reais, oitenta e quatro centavos), desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.871, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)"
  "II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, até o limite de R$-59.683,07 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e sete centavos), desde que a sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do de cujus e que fique comprovado não possuírem outro imóvel."

III - as transmissões, por sucessão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis como originário dos quilombos, assim definidos por resolução do Conselho de Cultura Estadual, desde que a sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do de cujus.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor do título ou do crédito;

II- o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.

§ 2º Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia, por não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do art. 1º, a base de cálculo:

I - tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;

II - tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal de bem.

§ 4º Para os efeitos da avaliação de que trata o inciso II deste artigo, considerar-se-á:

I - Na hipótese de bem imóvel;

dimensão e localização do imóvel;

existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação;

valor de imóveis vizinhos.

II - na hipótese de bem móvel, sua cotação no mercado do Estado do Amapá;

§ 5º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior será expresso em real e será atualizado pela SELIC na data de seu pagamento.

Art. 7º Deduzir-se-á da base de cálculo do imposto a parte do preço que não houver sido paga pelo de cujus .

SEÇÃO V - DAS ALÍQUOTAS E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (NR) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.056, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Art. 8º As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas transmissões causa mortis, 4% (quatro por cento) sobre o valor tributável;

II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributável.(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.056, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II- nas doações de quaisquer bens e direitos, 2% (dois por cento) sobre o valor tributável."

Art. 8º-A Os contribuintes do ITCD com débitos anteriores terão seus valores atualizados monetariamente, conforme segue: (AC)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos deverão ser atualizados monetariamente em função da variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP, referentes aos fatos geradores que ocorrerem a partir desta data; (AC)

§ 2º Aos valores do imposto, não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração; (AC)

§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente; (AC)

§ 4º Os juros de mora, sejam qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.056, de 17.06.2005, DOE AP de 20.06.2005)

CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 9º O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis ;

II - o donatário, na transmissão por doação.

Art. 10. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o sucessor de qualquer título e cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Art. 11. Respondem solidariamente com o sujeito passivo:

I - os oficiais do cartório de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães demais serventuários, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício;

II - a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela pratica de ato que implique transmissão de bens e direitos na forma do art. l.º ;

III - o detentor da posse de bem transmitido na forma prevista neste regulamento;

IV- o doador.

CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIAS

Art. 12. Discordando da estimativa fiscal, prevista no inciso II, do art. 6º, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, requerer que seja procedida a avaliação contraditória.

Art. 13. O requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser apresentado, devidamente formalizado, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa, sendo facultada a juntada, ao mesmo, de laudo assinado por técnico habilitado, § 1º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da comissão responsável pela estimativa impugnada.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do requerimento, a autoridade referida no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.

Art. 14. O requerimento instruído com o parecer da autoridade fiscal e com o laudo ou parecer do assistente, será encaminhado a comissão de avaliação, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da estimativa ser fixada no contraditório.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 15. O lançamento do imposto far-se-á com base na avaliação de que trata o art.6º art. 16 - O pagamento do imposto será feito através da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR.

§ 1º O DAR a que se refere este artigo será preenchido pela repartição fiscal.

§ 2º O DAR deverá conter:

I - nome, domicílio fiscal e número de inscrição no CIC ou no CNPJ (MF), do adquirente e do transmitente;

II - natureza da transmissão;

III - identificação e valor do bem, direito, título ou crédito, objeto da transmissão.

IV - a alíquota aplicada e valor do imposto a recolher.

Art. 17. O imposto será pago:

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na hipótese de instrumento lavrado no Estado do Amapá, antes da respectiva lavratura;

b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Estado do Amapá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado de sua lavratura;

II - tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da transcrição.

III - tratando-se de transmissão causa mortis, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.

IV - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do falecimento;

V - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, e será exercida por Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos Auxiliar que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.871, de 19.12.2003, Ed. de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, e será exercida por Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:"

I - Cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;

II - estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;

III - qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.

Parágrafo único. Os Servidores do Fisco poderão:

I - exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;

II - lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável.

III - requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.

Art. 19. As pessoas relacionadas nos incisos I e II do art.11, ficam obrigadas a exigir do contribuinte o original do DAR, ou a apresentação de certidão de não incidência ou isenção para lavratura ou registro de instrumento de transmissão, sob pena da responsabilidade ali prevista.

Art. 20. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis encaminharão à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação dos instrumentos referentes a transmissão de imóveis localizados no Estado do Amapá, e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.

Parágrafo único. As empresas e instituições referidas no inciso II do art.11 encaminharão a Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à transmissão de propriedade, em virtude de doação, de bens móveis, direitos ou créditos, na hipótese de no Estado do Amapá residir ou ser domiciliado o doador ou o donatário.

CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO

Art. 21. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:

I - não se efetivar o ato em relação ao qual tiver pago;

II - determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

III - reconhecimento de não incidência ou isenção posterior ao recolhimento;

IV- verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES

Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância da legislação aplicável ao imposto.

Art. 23. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - 1% (um por cento) sobre o valor do imposto devido se o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do imposto no prazo regulamentar.

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido no caso de ação ou omissão que induza à falta de pagamento ou ao lançamento do valor inferior ao real.

III- R$-146,84 (cento e quarenta e seis reais, oitenta e quatro centavos), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O pagamento da multa não dispensa o do imposto com os acréscimos legais, quando devido nem exime o infrator da correção do ato.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Secretário da Fazenda baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Regulamento.