Decreto nº 34560 DE 05/02/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 fev 2010

Regulamenta a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

(Revogado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016):

Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 2º-A, referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.

Parágrafo único. É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2º e 2º-A, devendo a respectiva opção ser formalizada pelo contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o art. 3º (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016). 

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42797 DE 23/03/2016).

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:

a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser:

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e

2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:

1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e

2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;

Nota: Redação Anterior:

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:

a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016):

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto referente à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais (Lei nº 14.946 , de 19.4.2013);

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações internas, observado o disposto no § 6º (Lei nº 14.946 , de 19.4.2013); e

3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, observado o disposto no § 7º (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016);

b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e

c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º:

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a:

1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015); e

1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015); e

2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:

2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015); e

2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675 , de 14.12.2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35359 DE 26/07/2010):

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 6º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40414 DE 25/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

b) a partir de 01 de agosto de 2010, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013):

c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º:

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); e

2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento).

Nota: Redação Anterior:
  "II - crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos."

§ 1º Os benefícios de que trata o caput:

I - não se aplicam às operações:

a) com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;

b) com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado;

II - não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016):

III - relativamente à respectiva utilização em conjunto cm outros benefícios ou incentivos, observa-se:

a) até 30 de junho de 2016, a respectiva fruição veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles referentes ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; e

b) a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016); 

Nota: Redação Anterior:
III - vedam a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios;

IV - somente se aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do art. 3º.

§ 2º Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:

I - o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;

II - deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.

§ 3º A partir de 01 de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput, serão reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife (Lei nº 14.109, de 05.07.2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35359 DE 26/07/2010).

§ 4º Devem ser informados no documento fiscal correspondente às saídas referidas na alínea "c" do inciso II do caput, na hipótese de destinatário estabelecimento industrial, que adquira a mercadoria para revenda, as mercadorias importadas com o benefício do Programa de que trata o art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

§ 5º No período de 1º a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo prevista na alínea "c" do inciso II do caput , poderá ser adotada a base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que trata a alínea "a" do mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40414 DE 25/02/2014).

§ 6º A partir de 1º de abril de 2014, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que trata a alínea "a" do inciso II do caput somente poderá ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea "c" do mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40414 DE 25/02/2014).

§ 7º Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o item 3 da alínea "a" do inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594 , de 21 de janeiro de 2016, que interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016):

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior (Lei nº 15.854 , de 29.6.2016):

I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e

II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:

a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:

1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou

2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e

2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se:

I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e

II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.

§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso II do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea "b" do inciso II do caput.

§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:

I - não se aplica:

a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e

b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;

II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e

III - veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.

IV - somente se aplica a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do art. 3º.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44187 DE 09/03/2017):

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á: 

I - o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador; e

II - deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.

Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44187 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior: Art. 3º Para obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, bem como no inciso IV do § 3º do art. 2º-A, devem ser observados os procedimentos a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016).
Art. 3º. Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38679 DE 27/09/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 38073 DE 16/04/2012).

I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior: "I - o contribuinte deve formalizar pedido específi co de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios - DBM, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38679 DE 27/09/2012)." "I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios - DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:"

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38679 DE 27/09/2012):

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento:

1. comercial atacadista; ou

2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o disposto no inciso IV do § 1º; (Redação dada pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único;
Nota Legisweb: Redação Anterior: a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, esta deve ser a sua atividade principal;

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 37815 DE 27/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no § 1º, IV, e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:"

I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios - DBM, da Secretaria da Fazenda, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 37815 DE 27/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais - DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:"
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista;

b) não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

c) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;

d) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

e) apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;

f) a partir de 1º de março de 2012, possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37815 DE 27/01/2012).

II - a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBF contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF, no Diário Oficial do Estado - DOE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBM contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBM, no Diário Oficial do Estado - DOE.

III - o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:

a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

1. embaraço à ação fiscal;

2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;

3. falta de emissão de documento fiscal.

IV - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea "d" do inciso I, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBM, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I, "d", deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013):

§ 1º Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49609 DE 22/10/2020):

I - os prazos de validade são os seguintes:

a) até 31 de dezembro de 2025, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as disposições do Decreto nº 44.825, de 4 de agosto de 2017; e

b) de 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput deste artigo;

Nota: Redação Anterior:
I - tem validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput deste artigo;

II - na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deverá ser reapresentada à DBF;

III - no período de 1º de março de 2012 a 30 de novembro de 2013, por ocasião da renovação do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de renovação, observado o disposto no inciso II do § 2º; e

IV - o contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:

I - terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput;

II - quanto à relação de que trata a alínea "e" do inciso I do caput: (NR)

a) deve ser reapresentada à DBM, na hipótese de inclusão de novos produtos; (REN)

b) fica dispensada, a partir de 1º de março de 2011, na hipótese de renovação do credenciamento, nos termos do inciso I. (Redação dada ao inciso Decreto nº 36.571, de 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

  "II - na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata o inciso I, "e" do caput deverá ser reapresentada à DBM."

III - a partir de 1º de março de 2012, por ocasião da renovação do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de renovação. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37815 DE 27/01/2012).

IV - o contribuinte credenciado nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38679 DE 27/09/2012)

§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento previsto no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44187 DE 09/03/2017):

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013):

§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (Redação dada pelo Decreto Nº 43342 DE 29/07/2016).


§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido:

I - na hipótese de credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44187 DE 09/03/2017).

II - na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação:

a) de 1º de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2017, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) de 1º de março até 31 de dezembro de 2017: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018: R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e

d) a partir de 1º de janeiro de 2019: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, quando o contribuinte estiver inscrito no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, observado o período mínimo de 6 (seis) meses de inscrição no mencionado Cadastro, o valor ali previsto deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre a obtenção da referida inscrição e o pedido de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

§ 4º A partir de 1º de dezembro de 2013, somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação de credenciamento protocolizado nos 30 (trinta) dias anteriores ao respectivo termo final de vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40108 DE 27/11/2013).

Art. 4º A partir de 01 de abril de 2010, o contribuinte beneficiário do Programa de que trata art. 1º fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, observando-se que a mencionada taxa:

I - deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício previsto no art. 2º, I;

II - deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob o código de receita a ser instituído por portaria do Secretário da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios fiscais.

Art. 5º Os recursos provenientes da taxa de que trata o art. 4º serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER e destinados ao desenvolvimento das atividades portuárias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47981 DE 18/09/2019):

Art. 5º-A. A partir de 1º de outubro de 2019, fica atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de comércio atacadista, relativamente à operação interna com mercadoria:

I - beneficiada com o tratamento tributário previsto no art. 2º-A; e

II - adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do referido detentor.

Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na Internet, no site oficial da SEFAZ, da relação dos contribuintes detentores do regime especial de tributação de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47981 DE 18/09/2019):

Art. 5º-B. A partir de 1º de outubro de 2019, a restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada com o tratamento tributário previsto art. 2º-A, pode ser efetuada independentemente de solicitação à SEFAZ, por contribuinte inscrito no CACEPE com atividade econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições:

I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e

II - o direito à restituição decorra de operação interestadual promovida até 30 de setembro de 2019.

Parágrafo único. A restituição prevista neste artigo abrange, inclusive, os valores objeto de pedido de ressarcimento efetuado até o dia 30 de setembro de 2019, independentemente do deferimento da respectiva solicitação pela SEFAZ.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47981 DE 18/09/2019):

Art. 5º-C. A restituição de que trata o art. 5º-B é realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - emissão de documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º;

II - escrituração do documento fiscal previsto no inciso I diretamente em "Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos" - com a observação: "ICMS Creditado nos termos dos arts. 5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560 , de 5 de fevereiro de 2010"; e

III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da SEFAZ responsável pelo planejamento da ação fiscal.

§ 2º O valor do crédito referido no caput é determinado conforme se segue:

I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte:

a) deve ser identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra Unidade da Federação;

b) o valor da base de cálculo do imposto é proporcional à saída mencionada na alínea "a", considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuintesubstituído;

c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas "a" e "b" é a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;

d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea "c", toma-se o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, que deve corresponder àquele destacado no documento fiscal de saída da mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e

e) quando não for possível a identificação da operação original, devem ser considerados os dados da aquisição mais recente do produto; e

II - quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do crédito corresponde ao total do ICMS antecipado na operação original, observado o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso I.

§ 3º O documento fiscal de entrada previsto no inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:

I - natureza da operação: outras entradas;

II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra Unidade da Federação;

III - declaração: "Documento fiscal emitido para efeito da restituição prevista nos arts. 5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560 , de 5 de fevereiro de 2010"; e

IV - como valor do crédito aquele calculado nos termos do § 2º.

§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição.

§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de fevereiro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR