Decreto nº 34.478 de 29/12/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações;

Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 204, de 14.12.2009, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2008 a novembro de 2009, correspondente a 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, para o exercício de 2010, são os constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

 
ANEXO ÚNICO
 
 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
 
 
DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA
 
 
POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
 
 
 
 
 
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
 
Códigos
Fato Gerador
Valor em Real (R$)
1.1
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):
 
1.1.1
De 1ª classe
397,35
1.1.2
De 2ª classe
327,24
1.1.3
Outros
257,12
1.2
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):
 
1.2.1
Na Capital do Estado
397,35
1.2.2
Nos demais Municípios da Região Metropolitana
327,24
1.2.3
No Interior
257,12
1.3
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):
 
1.3.1
De 1ª categoria
535,95
1.3.2
De 2ª categoria
303,86
1.3.3
De 3ª categoria
290,50
1.3.4
Outros
156,92
1.4
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):
 
1.4.1
De 1ª categoria
357,30
1.4.2
De 2ª categoria
290,50
1.4.3
De 3ª categoria
202,02
1.4.4
Outros
103,52
1.5
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):
 
1.5.1
Bilhar e/ou sinuca (por mesa)
51,76
1.5.2
Boliche (por pista)
60,09
1.5.3
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)
45,61
1.5.4
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)
10147,85
1.6
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU
 
 
SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):
 
1.6.1
De 1ª categoria
581,03
1.6.2
De 2ª categoria
348,95
1.6.3
De 3ª categoria
173,63
1.6.4
Outros
65,11
1.7
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)
 
1.7.1
Na Capital do Estado
674,52
1.7.2
Nos demais Municípios da Região Metropolitana
337,26
1.7.3
No Interior
168,65
1.8
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
 
1.8.1
De 1ª classe
13,35
1.8.2
De 2ª classe
11,69
1.8.3
De 3ª classe
10,03
1.8.4
Outros
6,69
1.9
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE
 
 
HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):
 
1.9.1
Até cinco (05) apartamentos
6,69
1.9.2
De seis (06) até dez (10) apartamentos
8,36
1.9.3
De onze (11) até vinte (20) apartamentos
10,03
1.9.4
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos
11,69
1.9.5
Acima de trinta (30) apartamentos
13,35
1.10
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
 
1.10.1
Na Capital
609,40
1.10.2
Nos demais Municípios da Região Metropolitana
384,01
1.10.3
No Interior
245,44
1.11
ESPETÁCULOS (POR DIA):
 
1.11.1
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos
20,05
1.11.2
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos
25,03
1.11.3
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos
22,57
1.12
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):
 
1.12.1
Na Capital
210,36
1.12.2
Nos demais Municípios da Região Metropolitana
141,92
1.12.3
No Interior
95,16
1.13
CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):
 
1.13.1
Na Capital
55,10
1.13.2
Nos demais Municípios da Região Metropolitana
46,74
1.13.3
No Interior
36,73
1.14
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
 
1.14.1
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)
10,03
1.14.2
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:
 
1.14.2.1
Dentro do município-sede da delegacia competente
48,43
1.14.2.2
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente
93,50
1.14.2.3
De município de outra Região para a sede da delegacia competente
187,00
1.14.3
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)
3,34
1.14.4
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado
55,10
1.14.5
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado
66,79
1.15
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:
 
1.15.1
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção
93,50
1.15.2
Licença de porte para defesa pessoal (por arma)
280,49
1.15.3
Licença de porte para fim de caça (por arma)
280,49
1.15.4
Segunda via de registro
36,73
1.15.5
Segunda via de porte de arma
93,50
1.15.6
Licença para colecionador (até 50 armas)
280,49
1.15.7
Licença para colecionador (mais de 50 armas)
562,65
1.15.8
Licença para armeiros
93,50
1.15.9
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada
55,10
1.15.10
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
469,15
1.15.11
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca
375,65
1.15.12
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos
375,65
1.15.13
Licença para bláster
280,49
1.15.14
Show pirotécnico (por evento)
333,91
1.16
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:
 
1.16.1
Registro e licença de empresas blindadoras
469,15
1.16.2
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados
375,65
1.16.3
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)
280,49
1.16.4
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)
93,50
1.16.5
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)
93,50
1.17
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):
 
1.17.1
De grande porte
483,12
1.17.2
De médio porte
273,94
1.17.3
De pequeno porte
261,88
1.18
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL
 
1.18.1
Estande de tiro (por participante/hora)
15,05
1.18.2
Salas de aula (por participante/hora)
90,30
1.18.3
Ginásio poliesportivo (por participante/hora)
90,30
1.18.4
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)
120,41
 
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
 
Códigos
Fato Gerador
 
2.1
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
 
2.1.1
2ª via da Carteira de Identidade
13,35
2.1.2
3ª via da Carteira de Identidade
26,72
2.1.3
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade
53,42
2.1.4
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis
10,03
2.1.5
Cancelamento de antecedentes criminais
26,72
2.1.6
Certidão de busca de prontuário
26,72
2.2
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC
 
2.2.1
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui
15,03
2.2.2
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto
26,72
2.2.3
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)
120,21
2.2.4
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
15,03
2.2.5
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
18,35
2.2.6
Exame químico para identificação de veículos simples (por exame)
55,10
2.2.7
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)
75,13
2.2.8
Perícia para constatação de danos em veículos ou imóvel a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui
255,44
2.2.9
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:
 
2.2.9.1
Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça)
255,44
2.2.9.2
Perícia para constatação de autenticidade de marca (por peça)
255,44
2.2.9.3
Perícia Grafotécnica (por documento para análise)
1026,82
2.2.9.4
Análise de álcoois superiores
1283,93
2.2.9.5
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)
1798,17
2.2.9.6
Análise cromatográfica em amostras
150,26
2.2.9.7
Determinação de derivados nitratos
384,01
2.2.9.8
Perícia para constatação de defeito em veículo automotor
769,71
2.2.9.9
Análises de bebidas alcoólicas
1026,82
2.2.9.10
Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)
255,44
2.2.9.11
Exame tricológico (pêlos e fibras)
384,01
2.2.9.12
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc)
1541,04
2.2.9.13
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc)
641,12
2.2.9.14
Exame químico metalográfico
255,44
2.2.9.15
Perícia em ocorrência de trânsito sem vítima, por solicitação da parte
769,71
2.2.9.16
Perícia documentoscópica (por documento para análise)
255,44
2.2.9.17
Perícia em máquina eletrônica (por máquina)
769,71
2.3
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL- IML
 
2.3.1
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui
15,03
2.3.2
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
18,35
2.3.3
Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver)
1026,82