Decreto nº 34195 DE 05/08/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 ago 2021

Regulamenta a Lei nº 17.129, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.129 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta;

Considerando a necessidade de regulamentar a referida Lei, definindo o procedimento do chamamento público e da manifestação de interesse,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.129 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 2º Poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto os bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e tecnologias que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.

Art. 3º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 4º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa física: qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

II - pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;

III - ônus ou encargo: obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira;

IV - termo de apoio: instrumento por meio do qual a Administração Pública Estadual direta e indireta formaliza como donatária o recebimento de doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem ônus ou encargo;

V - contrato de doação: instrumento por meio do qual a Administração Pública Estadual direta e indireta formaliza como donatária o recebimento dedoações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ônus ou encargo.

VI - doação com encargo: obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º As doações de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I - chamamento público para doação de bens móveis e serviços; ou

II - manifestação de interesse para doação de bens móveis e serviços.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 7º Para fins deste Decreto, considera-se chamamento público o procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as necessidades do Poder Público Estadual.

Art. 8º O órgão ou entidade estadual interessado realizará, de ofício ou a partir de provocação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o procedimento de chamamento público para recebimento de doações de bens móveis e de serviços, observados os termos do disposto neste Decreto.

§ 1º Constituem fases do chamamento público:

I - a abertura, por meio de publicação de edital;

II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e

III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

§ 2º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação;

III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;

VI - a minuta de termo de apoio; e

VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, bem como o encargo a ser cumprido, quando for o caso.

Art. 9º O aviso de abertura do chamamento público será publicado na imprensa oficial com a antecedência de 8 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.

Art. 10. A pessoa física ou a pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

Art. 11. Compete ao órgão entidade responsável pelo chamamento público:

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas ao interesse público.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá acontecer, desde que oportuna para o atendimento da demanda prevista no chamamento público.

Art. 12. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS

Art. 13. Para fins deste Decreto, considera-se manifestação de interesse a provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar, com ou sem encargo, a órgãos ou a entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.

Art. 14. Para a manifestação de interesse, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I - a identificação do doador;

II - a indicação do donatário, quando for o caso;

III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;

V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;

VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e

IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.

Art. 15. O órgão ou entidade que receber a manifestação de interesse poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o art. 14, deste Decreto, para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse.

Art. 16. As manifestações de interesse de doação que tenham objeto idêntico ao de chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11.

Parágrafo único. Recebida manifestação de interesse para doação com encargo em favor do doador ou de terceiro, deverá ser deflagrado procedimento de chamamento público com base na referida proposta.

Art. 17. Não sendo indicado donatário e cumpridos os requisitos para o recebimento da manifestação de interesse, os órgãos/entidades interessados em receber os bens ou serviços doados deverão se habilitar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação da manifestação de interesse no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Na hipótese do caput, o recebimento da manifestação de interesse e a verificação do cumprimento de seus requisitos ficará a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag.

§ 2º O prazo a que se refere o caput poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.

§ 3º Habilitando-se à doação mais de um órgão ou entidade estadual, a escolha do donatário caberá à Seplag, a qual, para tanto, observará as necessidades distintas e justificáveis de cada candidato, conforme parâmetros estabelecidos em instrução normativa interna.

§ 4º A ordem cronológica do registro da habilitação poderá ser observada, subsidiariamente, na escolha do donatário.

Art. 18. Os donatários indicados na manifestação de interesse serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.

Parágrafo único. Na hipótese de manifestação de interesse sem a indicação de donatário, a formalização e o recebimento das doações ficará a cargo da Seplag, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

Art. 19. A doação, nos termos da Lei nº 17.129, de 2019, será formalizada mediante a celebração de termo de apoio ou contrato de doação, implicando a sua incorporação ao patrimônio público.

§ 1º Os extratos dos termos de apoio e contrato de doação de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Estado pelo órgão ou pela entidade beneficiada.

§ 2º Deverá constar nos instrumentos de doação de bens móveis ou de serviços que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços.

Art. 20. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional constarão o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 21. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II - quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornálas antieconômicas;

VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;

VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica o Poder Público autorizado:

I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;

II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o nome do doador durante a realização do respectivo ato.

Art. 23. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

§ 2º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública.

Art. 25. A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ