Lei nº 17129 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se à doação de bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e tecnologias que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.

Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 3º As doações de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:

I - chamamento público: procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as necessidades do Poder Público Estadual;

II - manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas em doar bens ou serviços para o Poder Público apresentarão manifestação de interesse aos órgãos ou entidades estaduais destinatários da doação, processando-se o respectivo exame na forma de decreto.

§ 2º O chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo reger-se-á segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, o qual definirá o seu procedimento.

§ 3º A doação, nos termos desta Lei, será formalizada mediante a celebração de termo de apoio ou patrocínio, implicando, no caso de bens móveis, a sua incorporação ao patrimônio público.

§ 4º A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado:

I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;

II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o nome do doador durante a realização do respectivo ato.

Parágrafo único. Decreto poderá dispor sobre outras formas de contrapartida não contempladas no rol do caput deste artigo, observada a especificidade da doação.

Art. 5º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO