Decreto nº 34148 DE 18/05/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mai 2018

Regulamenta a Lei nº 10.506, de 6 de setembro de 2016, que institui, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão", o "Cheque-Minha Casa" e concede incentivo fiscal do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas às obras vinculadas ao referido programa.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 10.506 , de 6 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O "Cheque-Minha Casa" é destinado às famílias de baixa renda, com o objetivo de apoiar a reforma, a ampliação ou melhoria de unidades habitacionais já existentes, com prioridade para as instalações sanitárias do imóvel.

Parágrafo único. Exclusivamente nos casos de municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, o "Cheque-Minha Casa" também terá como objetivo auxiliar as famílias atingidas pelo evento da natureza na aquisição de bens móveis essenciais às condições de habitabilidade, na forma da Medida Provisória nº 274 , de 16 de abril de 2018.

Art. 2º Será concedido crédito presumido, na forma, nos limites e nas condições que determinar este Decreto, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecido no Estado do Maranhão, que, nas operações internas, fornecer mercadorias cuja destinação seja o emprego em obras e/ou aquisição de bens móveis amparados pelo Programa "Cheque-Minha Casa".

Parágrafo único. Não sendo possível a concessão do benefício por meio de crédito presumido, o incentivo dar-se-á mediante crédito financeiro aos estabelecimentos comerciais credenciados pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34652 DE 02/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não sendo possível a concessão do benefício por meio de crédito presumido, o incentivo dar-se-á mediante crédito financeiro aos estabelecimentos comerciais que atenderem às famílias atingidas pelo evento da natureza residentes em municípios que se encontram em estado de calamidade pública ou situação de emergência.

Art. 3º O valor do crédito presumido ou do crédito financeiro corresponderá ao valor do benefício concedido pelo Estado do Maranhão, por intermédio do "Cheque-Minha Casa", emitido em nome dos beneficiários do Programa.

Art. 4º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no tocante à concessão de crédito presumido do ICMS, e da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, no que se refere à concessão de crédito financeiro, critérios de liberação e execução das obras de reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais.

§ 1º Os beneficiários do "Cheque-Minha Casa" serão selecionados mediante editais, conforme critérios estabelecidos pela SECID.

§ 2º O documento "Cheque-Minha Casa", instrumento de operacionalização do incentivo, obedecerá às especificações técnicas e ao modelo aprovados pela SECID, responsável pela implementação do Programa.

§ 3º O "Cheque-Minha Casa" será emitido em nome das pessoas físicas beneficiárias, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque.

§ 4º Nos casos de atendimento às famílias atingidas por evento da natureza, residentes em municípios cuja calamidade pública ou situação de emergência for reconhecida, o "Cheque-Minha Casa" terá valor variável, o qual será definido em conformidade com os danos e necessidades indicados no Relatório de Avaliação do Domicílio, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

Art. 5º O limite financeiro anual para a execução desse Programa não poderá ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.

Art. 6º Para recebimento do "Cheque-Minha Casa", os interessados deverão atender às seguintes condições de habilitação:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;

b) não possuir outro imóvel;

c) ter família constituída com, no mínimo, 2 (dois) integrantes, salvo nos casos de municípios cuja calamidade pública ou situação de emergência for reconhecida;

d) não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

e) comprovar vínculo residencial de, no mínimo, 3 (três) anos com o município onde será concedido o benefício, salvo nos casos de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida;

f) possuir renda familiar mensal que não ultrapasse 03 (três) salários mínimos.

§ 1º Terá prioridade no recebimento do "Cheque-Minha Casa" a família que possua pessoa com deficiência residindo no imóvel.

§ 2º Com vistas a assegurar a igualdade de condições entre as famílias participantes, será realizado sorteio público, o qual poderá ser dispensado nos casos de municípios em calamidade pública ou situação de emergência reconhecida.

§ 3º A SECID poderá lançar editais de alcance limitado à determinada região metropolitana ou microrregião, levando em conta o número de desempregados, ou nos termos do art. 7-A , caput, da Lei nº 10.506/2016 , com redação dada pela Medida Provisória nº 274 , de 16 de abril de 2018.

Art. 7º Os estabelecimentos interessados em participar do Programa deverão se credenciar junto à SEFAZ, quando se tratar de crédito presumido, devendo observar aos seguintes requisitos:

I - comprovar regularidade fiscal e cadastral;

II - possuir Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;

III - possuir Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada a material de construção.

§ 1º Os pedidos de credenciamento serão formalizados por meio do Sistema SEFAZ.net, anexando, em formato PDF, requerimento de credenciamento disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida.

§ 2º Em caso de calamidade pública ou situação de emergência, bem como quando o ressarcimento ocorrer por meio de crédito financeiro, fica dispensado o credenciamento junto à SEFAZ.

Art. 8º O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa "Cheque-Minha Casa", para apropriar-se do crédito presumido, deverá:

I - colher a assinatura do beneficiário do Programa "Cheque Minha Casa", à vista do respectivo documento de identificação, no ato do pagamento da mercadoria;

II - relacionar no verso do "Cheque Minha Casa", ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido relativo à compra da mercadoria pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;

III - encaminhar no mês em que for entregue a Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF e/ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, que apropriou o crédito presumido, relação dos cheques recebidos, em meio magnético, em formato a ser definido pela SEFAZ, bem como a cópia, em formato PDF, dos respectivos documentos.

IV - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deverá escriturar, mensalmente, na DIEF e/ou EFD, o valor total dos "Cheques-Minha Casa" recebidos no período, com a expressão: "Crédito Presumido Cheque-Minha Casa", seguido da referência à lei que o concedeu.

Parágrafo único. Em casos de calamidade pública ou situação de emergência, em se cuidando de crédito financeiro, é imprescindível o atendimento aos requisitos inscritos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 9º Quando se tratar de crédito financeiro, os estabelecimentos interessados em participar do Programa deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.

Art. 10. O "Cheque-Minha Casa" será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser utilizado na aquisição de materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.

§ 1º Nos casos de calamidade pública ou situação de emergência, o "Cheque-Minha Casa" poderá ser usado na aquisição de materiais de construção e de bens móveis essenciais ao uso doméstico junto às pessoas jurídicas que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias dessa natureza.

§ 2º O "Cheque-Minha Casa" será nominal, intransferível e terá prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão para a utilização pelo beneficiário junto ao comércio local.

§ 3º O prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior estará impresso em suas folhas, sendo vedada a sua prorrogação, remissão ou substituição.

§ 4º Fica vedada a troca do "Cheque-Minha Casa" por dinheiro, bens, serviços, mão de obra ou qualquer outro tipo de pagamento ou crédito, mesmo que indiretamente, devendo ser observadas as condições de uso estabelecidas no art. 11 deste Decreto.

Art. 11. Poderão ser adquiridas com o "Cheque-Minha Casa" os seguintes materiais de construção:

I - cimento, blocos e telhas de concreto, pré-moldados e artefatos de cimento;

II - cal, pedra, cascalho, brita, areias natural ou artificial;

III - tijolos e telhas cerâmicas e fibrocimento;

IV - madeiras, esquadrias de madeira e acessórios;

V - ferragens, esquadrias metálicas e acessórios, perfis metálicos, chapas dobradas;

VI - materiais destinados às instalações hidrossanitárias, elétricas e telefônicas;

VII - louças, pias, tanques, caixa d'água e metais hidrossanitários;

VIII - argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos e rejuntes;

IX - massa para pintura, tintas, rolos, pinceis e impermeabilizantes;

X - vidros e massa de vidro.

§ 1º A compra do material de construção por meio do "Cheque-Minha Casa" deverá obedecer a todos os procedimentos estabelecidos à sua aplicação e as notas fiscais dos produtos adquiridos devem ser guardadas por 5 (cinco) anos.

§ 2º Exclusivamente nos casos de atendimento às famílias atingidas por evento da natureza, moradoras em municípios cuja calamidade pública ou situação de emergência foi reconhecida, o "Cheque-Minha Casa" também poderá ser utilizado para aquisição de eletrodomésticos e demais bens móveis de caráter essencial.

Art. 12. O beneficiário do programa de que trata este Decreto fica obrigado a aplicar os recursos estritamente nos termos em que foram concedidos, devendo prestar contas por ocasião da fiscalização.

Art. 13. Ao beneficiário do "Cheque-Minha Casa" é vedado:

I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção, salvo, nos casos de municípios em calamidade pública ou situação de emergência em que as famílias poderão adquirir eletrodomésticos e demais bens móveis de caráter essencial;

II - realizar a troca dos cheques por dinheiro, ainda que parcialmente ou em caráter temporário;

III - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cheques.

Art. 14. A aplicação indevida dos recursos do Programa "Cheque-Minha Casa", sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeita o beneficiário às seguintes penalidades:

I - exclusão definitiva de qualquer programa habitacional subsidiado, em caso de fraude;

II - inscrição em cadastro habitacional de beneficiários com restrições.

§ 1º Será excluída definitivamente do Programa "Cheque-Minha Casa" a empresa que se utilizar de artifício ou meio fraudulento no intuito de se beneficiar indevidamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e fiscais cabíveis.

§ 2º As denúncias de irregularidades na execução do Programa "Cheque-Minha Casa" deverão ser encaminhadas à SECID para as devidas apurações.

§ 3º Os casos relativos à emissão de documentos fiscais inidôneos ou aqueles relacionados à informação de documentos fiscais inexistentes serão encaminhados à SEFAZ para apuração e penalização dos faltosos, à luz da legislação vigente.

Art. 15. A SEFAZ e a SECID deverão editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 32.198 , de 21 de setembro de 2016.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

FLÁVIA ALEXANDRINA COELHO ALMEIDA MOREIRA

Secretária de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano