Medida Provisória nº 274 DE 16/04/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 abr 2018

Altera a Lei nº 10.506, de 6 de setembro de 2016, que institui, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão", o "Cheque-Minha Casa" e concede incentivo fiscal do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas às obras vinculadas ao referido programa.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado, no texto da Lei nº 10.506, de 6 de setembro de 2016, o art. 7º-A que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID também poderá lançar editais de alcance limitado a um ou mais municípios, no caso de calamidade pública ou de situação de emergência que implique perda total ou parcial de residência ou de móveis que a guarneçam.

§ 1º A calamidade pública ou a situação de emergência deverá ser reconhecida em decreto municipal e ratificada por decreto estadual, à vista de informações técnicas prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

§ 2º O objetivo do Cheque-Minha Casa será auxiliar as famílias atingidas pela calamidade pública nos reparos no imóvel ou na aquisição de bens móveis essenciais que tenham sido perdidos por força do evento da natureza, de modo a contribuir na recomposição dos danos sofridos.

§ 3º Os danos que serão levados em conta para fixação do valor do Cheque-Minha Casa serão exclusivamente os constantes de Relatório de Avaliação do Domicílio, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

§ 4º O Cheque-Minha Casa terá valor variável, de acordo com o § 3º deste artigo, não podendo ultrapassar o montante fixado no art. 5º, § 2º desta Lei, tendo valores de referência regulados em Portaria editada pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.

§ 5º Visando ampliar o número de estabelecimentos comerciais disponíveis aos atingidos pela calamidade pública ou pela situação de emergência, o ressarcimento ao contribuinte do ICMS poderá ocorrer nos termos do art. 3º ou por dotação orçamentária da SECID, nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 6º Quando se tratar de caso de calamidade pública ou de situação de emergência, o requisito previsto no art. 8º desta Lei poderá ser afastado, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo. "

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil