Decreto nº 33882 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Altera a estrutura organizacional e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; e

Considerando o disposto no Decreto nº 33.016, de 15 de março de 2019;

Considerando, finalmente, o disposto na Lei nº 16.710/2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o Regulamento da Secretaria da Fazenda (Sefaz), na forma que integra o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Ficam acrescidos a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda (Sefaz) dois cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) de símbolo DNS-2 e 1 (um) de símbolo DAS-1.

Art. 3º Ficam removidos da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda (Sefaz) 2 (dois) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-2.

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda (Sefaz) são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.488, de 21 de fevereiro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ronaldo Lima Moreira Borges

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 33.882 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

REGULAMENTO E ESTRUTURA DA SECRETARIA DA FAZENDA

TÍTULO I - DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Fazenda, criada pela Lei nº 58, de 26 de setembro de 1836, redefinida suas competências de acordo com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II - DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria da Fazenda tem como missão Melhorar a vida das pessoas arrecadando com justiça e gerindo com excelência os recursos financeiros da sociedade., competindo-lhe:

I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico tributária do Estado;

II - realizar a administração de sua fazenda pública;

III - dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário;

IV - atuar na prevenção e solução de litígios tributários;

V - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado;

VI - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

VII - gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

VIII - gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;

IX - realizar ações que visem à promoção da educação fiscal; e

X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste Regulamento.

Art. 3º São valores da Secretaria da Fazenda:

I - manter o corpo funcional autoconfiante e coeso, com visão compartilhada onde prevaleça o senso de equipe;

II - desenvolver o trabalho com respeito pela coisa pública, pautado pela honestidade e ética;

III - manter servidores competentes, motivados e comprometidos com a Instituição; e

IV - realizar o trabalho com base na justiça, transparência e princípios humanitários.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda (Sefaz) é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

- Secretário da Fazenda

II - GERÊNCIA SUPERIOR

- Secretaria Executiva da Receita

- Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais

- Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Jurídica

2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria

3. Corregedoria

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Coordenadoria de Relações Institucionais

4.1.Célula de Comunicação Institucional

4.2.Célula de Relacionamento com a Sociedade

4.2.1.Núcleo de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais

4.2.2.Núcleo de Cidadania Fiscal

5. Coordenadoria de Análise Avançada de Dados

5.1. Célula de Inteligência de Dados

5.2. Célula de Documentos Fiscais

6. Coordenadoria de Tributação

6.1. Célula de Consultorias e Normas

6.1.1. Núcleo de Consultoria Tributária

7. Coordenadoria de Arrecadação

7.1. Célula de Arrecadação

7.2. Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações

7.3.Célula de Benefícios Fiscais

8. Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização

8.1. Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos

8.1.1.Núcleo Setorial de Alimentos

8.1.2.Núcleo Setorial de Couros, Calçados e Bebidas

8.1.3.Núcleo Setorial de Produtos Automotivos

8.1.4.Núcleo Setorial de Produtos Têxteis

8.1.5.Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos

8.1.6.Núcleo Setorial de Produtos Químicos

8.1.7.Núcleo de Auditoria Fiscal de Juazeiro do Norte

8.1.8.Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral

8.2. Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos

8.2.1.Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica

8.2.2.Núcleo Setorial de Combustível

8.2.3.Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos

8.3.Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização

8.3.1. Núcleo de Monitoramento Virtual

8.3.2. Núcleo de Conformidade Tributária

9. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

9.1.Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito

9.1.1.Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito

9.1.2.Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras

9.2. Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

9.2.1.Núcleo de Postos Fiscais

9.2.1.1 Posto Fiscal Aeroporto

9.2.1.2 Posto Fiscal Jati

9.2.1.3 Posto Fiscal Correios

9.2.1.4 Posto Fiscal Monte Alegre

9.2.1.5 Posto Fiscal Mucuripe

9.2.1.6 Posto Fiscal Parambu

9.2.1.7 Posto Fiscal Aracati

9.2.1.8 Posto Fiscal Pecém

9.2.1.9 Posto Fiscal Campos Sales

9.2.1.10 Posto Fiscal Penaforte

9.2.1.11 Posto Fiscal Chaval

9.2.1.12 Posto Fiscal Pirapora

9.2.1.13 Posto Fiscal Crato

9.2.1.14 Posto Fiscal Tianguá

9.2.1.15 Posto Fiscal Ipaumirim

9.2.1.16 Posto Fiscal Quixeré

9.2.2.Núcleo de Fiscalização Itinerante

10. Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal

10.1. Célula de Pesquisa, Análise e Investigação

10.2. Célula Análise e Revisão Fiscal

11. Coordenadoria de Gestão Fiscal

11.1. Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto

11.2. Célula de Gestão da Dívida Pública

11.3.Célula de Estudos Econômico Tributário

12. Coordenadoria de Gestão Financeira

12.1. Célula de Programação e Execução Financeira

12.2. Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado

13. Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária Patrimonial e Contábil

13.1. Célula de Estudos e Normas Contábeis

13.2. Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos

13.3. Célula de Contabilidade Geral do Estado

V - ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO

14. Coordenadoria de Atendimento e Execução

14.1. Célula de Acompanhamento e Cobrança

14.1.1.Núcleo do Simples Nacional

14.2.Célula de Atendimento

14.2.1.Núcleo de Atendimento Virtual

14.2.2.Núcleo do Plantão Fiscal

14.3.Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria

14.3.1. Núcleo de Atendimento em Água Fria

14.3.2. Núcleo de Monitoramento em Água Fria

14.3.3. Núcleo de Atendimento em Aquiraz

14.4. Célula de Execução da Administração Tributária no Centro

14.4.1. Núcleo de Atendimento no Centro

14.4.2. Núcleo de Monitoramento no Centro

14.5. Célula de Execução da Administração Tributária em Parangaba

14.5.1.Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Parangaba

14.6. Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia

14.6.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Caucaia

14.6.2. Núcleo de Atendimento em Itapipoca

14.7. Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu

14.7.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Iguatu

14.7.2. Núcleo de Atendimento em Tauá

14.8. Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte

14.8.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Juazeiro do Norte

14.8.2. Núcleo de Atendimento em Brejo Santo

14.8.3. Núcleo de Atendimento do Crato

14.9. Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú

14.9.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Maracanaú

14.9.2. Núcleo de Atendimento em Horizonte

14.10. Célula de Execução da Administração Tributária em Russas

14.10.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Russas

14.10.2. Núcleo de Atendimento em Aracati

14.10.3. Núcleo de Atendimento em Quixadá

14.11. Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral

14.11.1. Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Sobral

14.11.2. Núcleo de Atendimento em Tianguá

14.11.3. Núcleo de Atendimento em Crateús

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

15. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

15.1. Célula de Soluções e Projetos de TIC

15.2. Célula de Sistemas de Informações

15.2.1. Núcleo de Sistemas de Informação I

15.2.2. Núcleo de Sistemas de Informação II

15.2.3. Núcleo de Sistemas de Informação III

15.3. Célula de Governança e Inteligência de Dados

15.4. Célula de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação

15.4.1. Núcleo de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados

15.5. Célula de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação

16. Coordenadoria Administrativo-Financeira

16.1. Célula de Compras e Contratos

16.1.1. Núcleo de Compras

16.2. Célula de Finanças

16.3. Célula de Infraestrutura

16.4. Célula de Recursos Logísticos

16.4.1.Núcleo de Suprimentos

17. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

17.1. Célula de Planejamento

17.2. Célula de Desenvolvimento Institucional

18. Coordenadoria de Gestão de Pessoas

18.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas

18.1.1.Núcleo de Eventos

18.2. Célula de Gestão de Pessoas

18.3. Célula de Gestão da Terceirização

VII - ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

19. Contencioso Administrativo Tributário

19.1.Presidência

19.2.Vice-Presidências

19.3.Conselho de Recursos Tributários

19.3.1.Câmara Superior

19.3.2.Câmaras de Julgamento

19.4.Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário

19.5.Célula de Julgamento de 1ª Instância

19.6.Célula de Assessoria Processual Tributária

19.7.Célula de Perícias Fiscais e Diligências

VIII - ENTIDADES VINCULADAS

-Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar)

TÍTULO III - DA DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XXI - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;

XXII - superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos;

XXIII - superintender e coordenar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral, a elaboração do planejamento financeiro do Estado;

XXIV - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XXV - homologar processos relativos à suspensão e cassação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, nos termos da legislação;

XXVI - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;

XXVII - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;

XXVIII - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda; e

XXIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

CAPÍTULO I - DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da Receita:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;

IX - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação e maximizar a receita pública;

X - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;

XI - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;

XII - definir os procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;

XIII - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária; e

XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário Executivo da Receita estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar as seguintes coordenadorias:

I - Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;

II - Coordenadoria de Tributação;

III - Coordenadoria de Arrecadação;

IV - Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;

V - Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

VI - Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal; e

VII - Coordenadoria de Atendimento e Execução.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS

Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - participar da formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto, médio e longo prazo;

IX - atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e Metas Fiscais;

X - administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, através da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;

XI - gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;

XII - participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;

XIII - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

XIV - gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;

XV - garantir a consistência e conformidade dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua divulgação tempestiva para a sociedade;

XVI - participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade do gasto público;

XVII - garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;

XVIII - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; e

XIX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar as seguintes coordenadorias:

I - Coordenadoria de Gestão Fiscal;

II - Coordenadoria de Gestão Financeira; e

III - Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil.

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Art. 8º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:

I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;

VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

IX - definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico;

X - definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos e gestão por processos;

XI - fomentar iniciativas voltadas para a promoção do desenvolvimento institucional da Sefaz;

XII - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Sefaz, subsidiando os demais Secretários na tomada de decisão;

XIII - acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre que necessário;

XIV - proceder a homologação no interesse da administração, mandados de intimação, notificações e ofícios oriundos do Poder Judiciário ou de outros Poderes, órgãos ou entidades, e determinar as providências cabíveis;

XV - proceder a homologação de processos licitatórios no interesse da administração, e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, doação, permissão, alienação, termos aditivos e atas de registro de preço;

XVI - definir diretrizes relacionadas às aquisições e gestão do patrimônio da Sefaz;

XVII - planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

XVIII - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas no ações voltadas para a gestão e desenvolvimentos dos servidores e terceirizados no âmbito da Sefaz;

XIX - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e ações voltadas para a gestão e desenvolvimentos dos servidores e terceirizados;

XX - designar lotação e alteração de lotação de servidor do Quadro de Pessoal da Sefaz, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de interesse da Sefaz, designar grupos de trabalho e comissões;

XXI - coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento;

XXII - executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda; e

XXIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar as seguintes coordenadorias:

I - Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Coordenadoria Administrativo-Financeira;

III - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento; e

IV - Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

TÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I - Da Assessoria Jurídica

Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica:

I - assessorar ao Secretário da Fazenda em assuntos de natureza jurídica, visando subsidiá-lo quanto à legalidade e regularidade dos atos administrativos no âmbito da Secretaria da Fazenda;

II - elaborar, revisar, examinar e orientar projetos de lei, bem como minutas de decretos, portarias, convênios, contratos e demais atos normativos de interesse da Secretaria da Fazenda ou a ela submetidos para análise;

III - assessorar e articular-se com as demais unidades da Secretaria da Fazenda, de modo a prestar orientação jurídica nos processos e atos administrativos;

IV - acompanhar o andamento de sindicância e processo administrativo disciplinar, no que pertine à área de atuação da Secretaria da Fazenda;

V - examinar, previamente, procedimento licitatório manifestando-se sobre sua conformidade com a legislação em vigor;

VI - emitir pareceres e despachos em matéria jurídica de interesse da Secretaria da Fazenda;

VII - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado com informações técnicas em assuntos administrativos e tributários relativos às ações judiciais interpostas contra o Estado, observando-se sempre que necessário, a prévia análise e prestação de informações técnicas por parte das unidades competentes;

VIII - realizar o controle e o acompanhamento dos prazos dos processos administrativos encaminhados para a Assessoria Jurídica, bem como das solicitações de informações oriundas de órgãos externos;

IX - prestar informações ao Ministério Público, Tribunais de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo, nos procedimentos e ações judiciais, observando-se sempre que necessário a prévia análise e prestação de esclarecimentos técnicos por parte das unidades competentes;

X - prestar informações aos clientes internos e externos sobre a tramitação de processos que estejam no âmbito de sua atuação;

XI - disponibilizar nos sistemas corporativos as decisões judiciais relacionadas aos contribuintes;

XII - realizar controle interno de processos administrativos, especialmente relativos às contratações públicas;

XIII - responder a impugnações administrativas em sede de processos licitatórios e atuar nos procedimentos de aplicação de sanção administrativa decorrente de faltas contratuais;

XIV - representar a Secretaria da Fazenda em conselhos/comissões internas e externas que demandem conhecimento jurídico;

XV - intermediar demandas oriundas das entidades de classe, a partir de provocação do Secretário da Fazenda;

XVI - recepcionar e organizar as notificações/intimações advindas de Oficiais de Justiça;

XVII - acompanhar e prestar apoio aos gestores da Sefaz em audiências junto ao Ministério Público do Trabalho - MPT, quando necessário; e

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria

Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:

I - auxiliar na interlocução da Sefaz com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela Sefaz;

III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas da Sefaz;

IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;

V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - implementar o sistema de controle interno da Sefaz, contemplando o gerenciamento de riscos;

VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Sefaz e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;

VIII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Sefaz;

IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Sefaz;

X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública;

XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Sefaz;

XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Sefaz;

XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação;

XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI em relação à Sefaz;

XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, prestados pela CGE;

XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;

XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas;

XX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;

XXI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Sefaz, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;

XXII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;

XXIII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

XXIV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e

XXV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.

Seção III - Da Corregedoria

Art. 11. Compete à Corregedoria:

I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores da Secretaria da Fazenda;

II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;

IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com a conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional;

VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;

IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias disciplinares relacionadas aos servidores do órgão;

XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional; e

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato de três anos, admitida à recondução.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I - Da Coordenadoria de Relações Institucionais

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Relações Institucionais:

I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão fiscal participativa;

II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação social junto:

a) às esferas de governo federal, estadual e municipal;

b) aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e

c) às instituições representantes dos contribuintes, instituições educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários.

III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da Sefaz, conforme diretrizes governamentais;

IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias dos programas de Educação Fiscal do Ceará e dos programas de incentivo à emissão de documentos fiscais; e

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 13. Compete à Célula de Comunicação Institucional:

I - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;

II - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;

III - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;

IV - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade em geral;

V - acompanhar a elaboração e divulgação da propaganda e comunicados oficiais;

VI - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda promovendo o acesso à informação pela sociedade;

VII - realizar o marketing organizacional interno e externo;

VIII - assessorar e dar suporte à realização de eventos institucionais em relação a comunicação; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 14. Compete à Célula de Relacionamento com a Sociedade:

I - prospectar canais de relacionamento com a sociedade para potencializar uma relação de confiança e transparência;

II - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal;

III - desenvolver ações de incentivo à emissão de documentos fiscais alinhado ao exercício da cidadania fiscal;

IV - monitorar a imagem da Sefaz junto à sociedade e propor ações de melhoria;

V - desenvolver ações para estimular a cidadania fiscal;

VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas;

VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz;

VIII - elaborar estratégias para implementação do tema de educação fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da ampliação da capilaridade do programa; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 15. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:

I - desenvolver e implementar as estratégias da Educação Fiscal nos diversos segmentos educacionais e sociais;

II - executar as diretrizes dos programas relacionados a Educação Fiscal;

III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação cidadã;

IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a importância da cidadania fiscal;

V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados para a transparência na gestão fiscal do Ceará;

VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e cidadania; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 16. Compete ao Núcleo de Incentivo à Emissão de Documentos Fiscais:

I - gerenciar e executar programas de incentivo à emissão de documentos fiscais, fortalecendo o processo de participação e corresponsabilidade cidadã na gestão fiscal;

II - capacitar instituições beneficiárias de programas de incentivo à emissão de documentos fiscais para o fortalecimento da cidadania fiscal no estado do Ceará;

III - promover a cidadania fiscal dos participantes de programas de incentivo à emissão de documentos fiscais;

IV - engajar a sociedade na adoção dos programas de incentivo à emissão de documentos fiscais; e

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados

Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:

I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito da Receita;

II - coordenar os processos de garantia da integridade e da confiabilidade das análises de dados no âmbito da Receita;

III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;

IV - planejar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento fiscal das empresas do Simples Nacional e do trânsito de mercadorias;

V - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 18. Compete à Célula de Inteligência de Dados:

I - executar as iniciativas de análise de dados no âmbito da Receita;

II - executar os processos de garantia da integridade e confiabilidade das análises de dados no âmbito da Receita;

III - executar os processos de subsídio de dados e informações à Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;

IV - executar os processos de planejamento e avaliação das ações de fiscalização e monitoramento fiscal das empresas do Simples Nacional e do trânsito de mercadorias;

V - gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência do produto; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 19. Compete a Célula de Documentos Fiscais:

I - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;

II - gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, referentes aos documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;

III - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos;

IV - acompanhar o envio das informações referentes as operações com cartões de crédito e débito por parte das empresas administradoras de cartões de crédito e débito e adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.

V - propor plano de capacitação para desenvolvimento das atividades relacionadas às suas atribuições; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção III - Da Coordenadoria de Tributação

Art. 20. Compete à Coordenadoria de Tributação:

I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tributária;

II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecnologias, mercados e cenários econômicos;

III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao Secretário da Fazenda;

IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária;

V - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - Confaz e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS e nas reuniões da Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - Cedin;

VI - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza tributária;

VII - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 21. Compete à Célula de Consultorias e Normas:

I - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidas ao Secretário da Fazenda;

II - elaborar minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária;

III - orientar a adequação à legislação tributária do conteúdo dos pareceres emitidos e dos regimes especiais firmados, acompanhando periodicamente a regularidade dos aspectos técnico-jurídicos dos atos produzidos;

IV - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito passivo;

V - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;

VI - gerir o sistema de Gestão de Regras Fiscais - GRF, voltado à centralização das regras de cálculo do ICMS;

VII - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS;

VIII - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações as quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades de arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 22. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária:

I - emitir parecer relativo à legislação tributária;

II - expedir regimes especiais de tributação;

III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária; e

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IV - Da Coordenadoria de Arrecadação

Art. 23. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:

I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;

II - definir estratégias para maximizar a receita própria;

III - assessorar os Secretários em relação as matérias pertinentes à receita própria;

IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;

V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos Secretários os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes as principais variações;

VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;

VII - planejar ações que garantam a integridade das informações referentes ao cadastro de contribuintes;

VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance das metas de arrecadação;

IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contribuintes;

X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados para receita tributária própria;

XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de experiências e informações sobre atividades de suas competências;

XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais concedidos aos contribuintes;

XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e monitoramento dos contribuintes definidos na competência da coordenação;

XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio exterior; e

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 24. Compete à Célula de Arrecadação:

I - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação dos tributos estaduais;

II - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho referente aos temas descritos nas atribuições da célula;

III - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual;

IV - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da arrecadação de receita própria;

V - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no pagamento de tributos estaduais;

VI - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais;

VII - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, órgãos de controle e público em geral;

VIII - gerenciar a Comissão de Arrecadação da receita própria;

IX - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos tributos estaduais;

X - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;

XI - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais pelas instituições financeiras; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 25. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações:

I - interagir com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para definição e implementação das regras dos sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;

II - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;

III - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e externos;

IV - promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão tributária em face da atualização na legislação;

V - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;

VI - controlar a emissão do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - Cefic, do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivos -Cefisp disciplinado na legislação pertinente;

VII - elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VIII - formular, planejar, propor, gerenciar, acompanhar e apoiar a implementação de projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária, no que concerne ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e às Taxas;

IX - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e às Taxas;

X - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;

XI - emitir parecer autorizando ou negando os processos de restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;

XII - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;

XIII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos contribuintes, nos termos da legislação pertinente; e

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 26. Compete à Célula de Benefícios Fiscais:

I - acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI;

II - analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios dos programas do FDI;

III - assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas junto às empresas incentivadas pelo FDI;

IV - propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de incentivos pelo FDI;

V - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas que dispõem sobre o FDI;

VI - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria tributária referente ao FDI;

VII - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação que dispõe sobre o FDI;

VIII - medir e acompanhar o cumprimento das contrapartidas dos contribuintes contemplados com os benefícios fiscais;

IX - fiscalizar e cobrar tributos das operações de comércio exterior;

X - conceder, acompanhar e controlar os processos de diferimento do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação de produtos, insumos ou bens;

XI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio exterior;

XII - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal dos contribuintes que realizem operações:

a) de exportação direta, de remessas com o fim específico de exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação;

b) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - ZFM e para as Áreas de Livre Comércio - ALC;

c) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará;

d) de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações de comércio exterior; e

e) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio exterior.

XX - fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

XXI - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de contribuintes eminentemente exportadores;

XXII - efetuar o lançamento do crédito tributário; e

XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção V - Da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização

Art. 27. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:

I - definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coordenação (âncoras e não-âncoras);

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e monitoramento dos contribuintes definidos na competência da coordenação;

III - estabelecer diretrizes para a classificação dos contribuintes e definição das contrapartidas;

IV - coordenar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz; e

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 28. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:

I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;

II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a esses segmentos econômicos; e

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 29. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:

I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e monitoramento de contribuintes;

II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento de suas metas mensais de arrecadação;

III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;

IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos tributários;

V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes substituídos internamente;

VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;

VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;

VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias;

IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante recuperação do crédito tributário;

X - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XI - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras áreas da Secretaria da Fazenda;

XII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XIII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, pertencentes ao setor econômico, no que se refere a indicadores econômico-fiscais;

XIV - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais - Sinief;

XV - propor a uniformização de procedimentos de ações de fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;

XVI - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a contribuintes;

XVII - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização; e

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos os CNAE's da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo individualizado de fiscalização por setores econômicos - CNAE's em razão da dimensão do universo de contribuinte da região.

Art. 30. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos:

I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de combustíveis;

II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;

III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a esses segmentos;

IV - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;

V - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015 ; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 31. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica:

I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia elétrica e comunicação;

II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal;

III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e outros órgãos;

IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos setores de energia elétrica e comunicação;

V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;

VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;

VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;

VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória;

IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;

X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

XI - desempenhar outras atividades correlatas; e

XII - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos.

Art. 32. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:

I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo;

II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal;

III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;

IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes;

V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;

VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;

VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação;

VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará;

IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária;

X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;

XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes;

XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; e

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 33. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos:

I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;

II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias;

III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos;

IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;

VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;

VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes substituídos;

VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;

IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades da Federação;

X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;

XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição tributária;

XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;

XV - emitir certificados de Não Similaridade;

XVI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; e

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 34. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização:

I - planejar as atividades de monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados;

II - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de monitoramento e fiscalização;

III - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do planejamento e execução das ações fiscais;

IV - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao monitoramento e fiscalização;

V - gerenciar, por parte da área de negócio, os sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;

VI - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento virtual no âmbito da administração tributária;

VII - gerenciar a padronização dos processos de monitoramento e auditoria;

VIII - gerenciar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 35. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:

I - planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da Administração Tributária;

II - planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio da autorregularização, no âmbito da administração tributária;

III - subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de contribuintes;

IV - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e sistematização das atividades;

V - implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;

VI - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da inadimplência dos devedores de impostos estaduais;

VII - gerenciar o Sistema de Gestão Tributária - Siget, ferramenta institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;

VIII - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos indicadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme legislação vigente; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 36. Compete ao Núcleo de Conformidade Tributária:

I - implantar ações de fomento à autorregularização e à conformidade tributária;

II - fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;

III - promover um trabalho de padronização de processos de monitoramento e auditoria, buscando gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;

IV - manter a classificação dos contribuintes, considerando o nível de sua conformidade tributária e disponibilizar essa informação para os mesmos;

V - estabelecer as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação;

VI - executar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz. e

VII - desempenhar outras atividades correlatas

Seção VI - Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

Art. 37. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;

II - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais de indícios de irregularidades fiscais;

III - propor melhorias e modernização nos processos referentes a fiscalização de mercadorias em trânsito;

IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento relacionados as questões de trânsito de mercadorias;

V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de mercadorias em trânsito;

VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização de mercadorias em trânsito;

VII - realizar o planejamento da Coordenação em conjunto com a Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 38. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito:

I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de fiscalização de forma imediata;

II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte às ações fiscais de mercadorias em trânsito;

III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;

IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;

V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, com outros órgãos de controle e fiscalização;

VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 39. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito:

I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;

II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;

III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias em trânsito;

IV - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula, programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;

V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias em trânsito;

VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da fiscalização de mercadorias em trânsito; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 40. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras:

I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias realizadas pelas transportadoras de mercadoria;

II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular;

III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado;

IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;

V - efetuar o lançamento do crédito tributário;

VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 41. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;

II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de serviço relacionadas ao ICMS;

III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias em trânsito;

IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais que antecedem o fato gerador;

V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar os índices de desempenho dos Postos Fiscais e equipes itinerantes;

VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de mercadoria;

VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais necessários para funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 42. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais:

I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;

II - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;

III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação;

IV - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito tributário;

V - prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;

VI - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual dos autos de infração;

VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;

VIII - realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos;

IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos atendimentos dos processos virtuais de selagem e revisão de notas fiscais; e

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 43. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:

I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;

II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito;

III - fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais, registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância superior;

IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito efetuada por meio da utilização do scanner móvel;

V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado demandadas por instância superior;

VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou demandado;

VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante; e

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 44. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:

I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;

II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;

III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável tributário não credenciado;

IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e documental;

V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação fiscal irregular;

VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, terceirizados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;

VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;

VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;

IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;

X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas ou demandas;

XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à fiscalização itinerante; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção VII - Da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal

Art. 45. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:

I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal;

II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais; e

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 46. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:

I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda;

II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;

III - planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas de segurança orgânica relacionadas com pessoas, organização, material, telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;

IV - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;

V - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;

VI - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;

VII - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;

VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir e combater a sonegação fiscal;

IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos de interesse da unidade;

X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos externos;

XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de informática forense, quando for o caso;

XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;

XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XIV - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;

XV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo de representação fiscal, para fins penais;

XVI - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, comunicando-os ao Ministério Público;

XVII - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;

XVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XIX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras unidades fazendárias e órgãos externos;

XX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;

XXI - promover contatos com órgãos externos para viabilizar mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao combate ao crime contra a ordem tributária;

XXII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais; e

XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 47. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:

I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do crédito tributário, prevista na legislação;

II - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundo de demandas da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal, da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e da Direção e Gerência Superior da Secretaria da Fazenda;

III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício fiscalizado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação fiscal, mediante despacho circunstanciado;

IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômicofiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação fiscal;

V - realizar Procedimentos Administrativos - PA;

VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução destas ocorrências;

VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;

VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas, concernentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;

IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;

X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação final; e

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção VIII - Da Coordenadoria de Gestão Fiscal

Art. 48. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:

I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará;

II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis orçamentárias;

III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;

IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;

V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;

VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;

VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;

VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará;

IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;

X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;

XI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 49. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:

I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará;

II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis orçamentárias;

III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos Fiscais do Estado do Ceará;

IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;

V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;

VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;

VII - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a Legislação relacionada;

VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;

IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;

X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas da Secretaria da Fazenda;

XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;

XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;

XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, as ações do processo de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda; e

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 50. Compete à Célula da Dívida Pública:

I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;

II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;

IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;

V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 51. Compete à Célula de Estudos Econômico Tributário:

I - desenvolver estudos econômicos e tributários para subsidiar:

a) emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas repercussões econômicas e financeiras;

b) emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos no Tesouro Estadual;

c) analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;

d) averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual, especialmente do ICMS;

e) acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de participação dos estados, referente às transferências federais;

f) assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, quando necessário;

g) realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado;

h) acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais;

i) analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de classe com relação à adoção de procedimentos tributários sem exame de mérito quanto à legislação tributária;

j) analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de arrecadação dos tributos estaduais;

k) analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; e

l) planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos tributários fiscais às atividades econômicas.

II - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IX - Da Coordenadoria de Gestão Financeira

Art. 52. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:

I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;

II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;

III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará;

IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;

V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 53. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:

I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;

II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado no mercado financeiro;

III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;

IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;

VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;

VII - gerenciar a Conta Única do Estado;

VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas administradas pela Secretaria da Fazenda;

IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado;

X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União;

XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos procedimentos de execução financeira estadual;

XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário, restituições e consignações;

XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;

XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal - CEF;

XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC e da Companhia de Habitação do Ceará - Cohab;

XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU;

XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado; e

XIX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 54. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:

I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado;

II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências constitucionais aos municípios;

III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios, conforme legislação;

IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências constitucionais aos municípios;

V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS aos municípios;

VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão da Dívida Pública;

VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos orçamentários e extraorçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual;

VIII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, pensões, repasses e outros) governamentais do Estado;

IX - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram valores sequestrados por decisão judicial;

X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as transferências constitucionais e legais da União ao Estado;

XII - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Poder Executivo, nos termos de legislação específica, bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção;

XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;

XIV - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV e encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, para fins de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;

XV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente ao recolhimento do Pasep do Estado do Ceará;

XVI - realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do Pasep e da Previdência Social; e

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção X - Da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil

Art. 55. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil:

I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, patrimonial, contábil e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;

II - coordenar o processo de geração dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial do Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação à legislação relacionada e aos órgãos de controle;

III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;

IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP e a legislação relacionada;

V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 56. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:

I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das normas e rotinas estabelecidas, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP;

II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso das ferramentas tecnológicas para elaboração das Demonstrações Contábeis;

III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados - LCP e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados - CLP no sistema de gestão contábil do Governo do Estado;

IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;

V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;

VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras aplicadas ao setor público e de consolidação do Balanço Geral do Estado;

VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor público;

VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE quanto a recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 57. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:

I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

III - prestar atendimento aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil;

IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

V - comunicar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no acompanhamento da conformidade contábil;

VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer gestão junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para implementação das soluções;

VII - acompanhar a conciliação bancária dos Órgãos Estaduais;

VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na Contabilidade Estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, intangível entre outros; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 58. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:

I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;

II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e rotinas contábeis estabelecidas;

III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências na escrituração contábil;

IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;

V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;

VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF;

VIII - consolidar os Balanços dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando às Unidades Gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para o encerramento das contas anuais;

X - elaborar o Balanço Geral do Estado;

XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional - STN relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil;

XII - Auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao Tribunal de Contas do Estado - TCE quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; e

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO

Seção I - Da Coordenadoria de Atendimento e Execução

Art. 59. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:

I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas;

II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coordenação (empresas âncoras e não-âncoras);

III - acompanhar o cumprimento da exigência do Módulo Fiscal Eletrônico - MFE por parte dos contribuintes e realizar fiscalização, caso necessário;

IV - analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;

V - coordenar em conjunto com a Coordenadoria de Arrecadação as atividades definidas em Plano de Ação na Comissão de Arrecadação;

VI - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais e formulários de segurança;

VII - coordenar, controlar e avaliar os processos e os canais de atendimento realizados de forma presencial ou à distância pela Sefaz; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 60. Compete à Célula de Acompanhamento e Cobrança:

I - controlar e avaliar as ações de monitoramento e fiscalização no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;

II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária;

III - proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;

IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;

V - prestar apoio logístico e operacional às Células de Execução da Administração Tributária;

VI - solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de Execução da Administração Tributária;

VII - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;

VIII - planejar e executar estratégias para otimizar os custos operacionais das unidades da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária;

IX - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;

X - analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;

XI - recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de Execução da Administração Tributária; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 61. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:

I - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF com vistas à sua regularização pela Sefaz;

II - assessorar a Sefaz nos assuntos pertinentes ao Simples Nacional;

III - propor normas e procedimentos relativos ao simples nacional;

IV - propor aprimoramentos nos sistemas relativos ao controle das empresas optantes do Simples Nacional;

V - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos e atos que possam a vir ser implementados nessas empresas;

VI - acompanhar as operações, atos e registro das empresas optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção e permanência indevida nesse regime;

VII - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transfarqs- Transferidor de Arquivos hospedado na base do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, notadamente os que tratem de compensação tributária e outros por meio do receitanetBX;

VIII - realizar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consultorias e Normas;

IX - promover e divulgar o Simples Nacional junto aos setores internos e órgãos externos à Sefaz;

X - representar o Estado do Ceará em eventos relacionados ao Simples Nacional;

XI - gerir o perfil dos servidores para utilização das diversas ferramentas no Portal do Simples Nacional;

XII - propor ação de monitoramento e fiscalização das empresas do Simples Nacional, quando detectados indícios de irregularidades e atos que caracterizem, em tese, sonegação fiscal;

XIII - dar suporte ou orientação no agendamento ou opção das empresas do Simples Nacional, no que se refere às ações de implementação de regras;

XIV - orientar, quanto à legislação do Simples Nacional, os servidores da Sefaz que trabalhem as empresas optantes do Simples;

XV - assessorar quanto ao cadastro das empresas do Simples Nacional, quando demandado;

XVI - propor regras de negócios à área da Tecnologia da Informação para aprimorar os controles das empresas do Simples Nacional;

XVII - dialogar com todas as áreas com vistas à melhoria da gestão do Simples Nacional; e

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 62. Compete à Célula de Atendimento:

I - Definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do atendimento realizada pela Secretaria Executiva da Receita;

II - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita;

III - padronizar - em parceria com a Célula de Desenvolvimento Institucional - o atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 63. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:

I - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos atendimentos virtuais dos contribuintes;

II - executar os projetos de virtualização dos processos de atendimento ao contribuinte;

III - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos atendimentos e processos virtuais no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária e Núcleos de Atendimento;

IV - avaliar e atender as necessidades de ajustes e manutenção nos sistemas e equipamentos de atendimento virtual;

V - propor e executar iniciativas para inovar, ampliar e melhorar o atendimento virtual; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 64. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal:

I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;

II - assessorar às atividades e processos realizados pelos plantonistas;

III - medir desempenho do atendimento do plantão fiscal;

IV - articular junto às demais Unidades da Sefaz, resoluções para os problemas detectadas por meio das dúvidas e reclamações recebidas; e

V - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 65. Compete às Células de Execução da Administração Tributária:

I - executar ações de atendimento, monitoramento fiscal e ações fiscais restritas com lançamento do crédito tributário; e

II - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 66. Compete aos Núcleos de Atendimento, aos Núcleos de Monitoramento e aos Núcleos de Atendimento e Monitoramento:

I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;

II - emitir declarações e documentos de natureza fiscal;

III - receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;

IV - registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de forma espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos fiscais virtuais;

V - formalizar e sanear processos administrativo-tributários;

VI - autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do imposto;

VII - incluir documento fiscal de veículo novo;

VIII - efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito;

IX - realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes internos e externos;

X - proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, nos termos previstos na legislação;

XI - analisar os pedidos de isenção de ICMS e IPVA;

XII - realizar as atividades de apoio logístico do Núcleo;

XIII - acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo dados econômico-fiscais, e propor ação fiscal;

XIV - proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais alterações cadastrais;

XV - controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;

XVI - analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;

XVII - realizar diligências cadastrais e fiscais;

XVIII - efetuar o controle das omissões relativas às obrigações tributárias;

XIX - controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;

XX - acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais, inclusive os parcelamentos de débito fiscal;

XXI - monitorar as operações com sistemas emissores de documentos fiscais destinados a consumidor final;

XXII - autorizar impressão de documentos fiscais e entregar selos de autenticidade, mantendo o seu controle;

XXIII - executar projetos de acompanhamento fiscal planejado pela Célula de Arrecadação;

XXIV - controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;

XXV - incluir parcelamentos de débitos fiscais;

XXVI - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de termos de acordo, de convalidação de documentos fiscais e de exclusão de culpabilidade de extravio de documentos fiscais; e

XXVII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I - Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 67. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - coordenar os recursos de tecnologia da informação para viabilizar os meios necessários à execução das atividades institucionais;

II - coordenar as demandas e projetos da Sefaz que necessitem de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação;

III - direcionar as estratégias e projetos de tecnologia da informação necessários para o atingimento dos objetivos estratégicos da Sefaz; e

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 68. Compete à Célula de Soluções e Projetos de TIC:

I - realizar integração entre área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e área de negócio;

II - prospectar e contratar soluções para o aperfeiçoamento e modernização do ambiente tecnológico da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas;

IV - promover a análise de viabilidade e a iniciação de projetos de TIC;

V - gerenciar projetos de TIC alinhados aos projetos estratégicos da Secretaria da Fazenda;

VI - gerenciar a homologação de softwares adquiridos;

VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição e prestação de serviços;

VIII - promover a integração das atividades específicas da Célula com as demais unidades de TIC;

IX - manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre ferramentas utilizadas na área; e

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 69. Compete à Célula de Sistemas de Informação:

I - realizar a garantia da qualidade (requisitos, configuração, testes e medição) dos sistemas desenvolvidos e contratados pela Secretaria da Fazenda;

II - gerenciar os contratos de prestação de serviços especializados relacionados com as atividades da unidade;

III - definir e acompanhar metas e projetos para serem realizados pelos Núcleos de Sistemas de Informação;

IV - definir e manter os processos utilizados no desenvolvimento e manutenção de software;

V - acompanhar a aplicação dos processos utilizados no desenvolvimento e manutenção de software;

VI - promover a integração das atividades específicas da Célula com as demais unidades de TIC; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 70. Compete aos Núcleos de Sistemas de Informação:

I - desenvolver atividades de manutenção corretiva, operacional e evolutiva garantindo o adequado funcionamento dos sistemas;

II - manter os processos de integração e comunicação entre os sistemas, provendo serviços para os sistemas;

III - prospectar, manter e padronizar arquitetura, tecnologias e ferramentas necessárias para o atendimento das demandas de sustentação e desenvolvimento de novos projetos de TI;

IV - gerenciar desenvolvimento de novos projetos de TI aplicando o processo definido pela Célula de Sistemas de Informação;

V - gerenciar a sustentação de projetos de TI aplicando o processo definido pela Célula de Sistemas de Informação;

VI - desenvolver novos projetos de TI, utilizando os padrões definidos, garantindo a qualidade dos sistemas; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 71. Compete à Célula de Governança e Inteligência de Dados:

I - realizar a governança de dados;

II - identificar sistematicamente as necessidades de informações junto às áreas de negócio, promovendo a transformação de dados em conhecimento;

III - gerenciar os modelos lógicos de dados, promovendo padrões, consistência e confiabilidade;

IV - gerenciar a integração de dados de aplicativos internos e externos;

V - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;

VI - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas, relacionados com as atividades da unidade;

VII - gerenciar ferramentas de modelagem, governança e integração de dados, bem como de Inteligência de Negócio - BI;

VIII - manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre data marts, dados e ferramentas utilizadas na área; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 72. Compete à Célula de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - gerenciar a infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Secretaria da Fazenda;

II - gerenciar sistemas operacionais, bancos de dados e plataforma de aplicações corporativos;

III - pesquisar, analisar e propor melhorias nos processos e procedimentos desta Célula;

IV - promover a integração das atividades específicas dentro desta Célula, bem como com as demais unidades de TIC;

V - gerenciar a configuração dos ativos de hardware e software;

VI - planejar e executar a política de backups;

VII - implementar as Diretrizes e Normas de Segurança da Informação relacionada à infraestrutura de TIC;

VIII - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;

IX - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas, relacionadas com as atividades da unidade;

X - gerenciar soluções de segurança de Sistemas Operacionais e Rede de Computadores;

XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços especializados relacionadas com a unidade;

XII - manter a alta disponibilidade dos serviços de TIC;

XIII - manter e distribuir equipamentos de microinformática;

XIV - gerenciamento e controle de certificados digitais;

XV - manter e disponibilizar repositório sobre as ferramentas utilizadas na área; e

XVI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 73. Compete ao Núcleo de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados:

I - gerenciar os Bancos de Dados Corporativos e a Infraestrutura de Plataforma de Aplicações;

II - manter a alta disponibilidade das soluções de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados;

III - gerenciar projetos de TIC relacionados com as atividades da unidade;

IV - prospectar soluções de TIC relacionadas com as atividades da unidade;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços especializados, relacionados às soluções de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados;

VI - manter e disponibilizar repositório sobre as ferramentas utilizadas na área; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 74. Compete à Célula de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - promover a elaboração do plano Estratégico de TIC e do Plano Diretor de TIC, em alinhamento com a estratégia da organização;

II - definir indicadores de gerenciamento de níveis de serviços;

III - proceder à análise dos índices de desempenho da TIC;

IV - implementar e acompanhar indicadores de gerenciamento de níveis de serviços;

V - promover o atendimento das diretrizes de TIC dos órgãos de controle interno e externo;

VI - manter e atualizar os processos utilizados pela área de TIC;

VII - auditar artefatos produzidos de acordo com os processos utilizados pela área de TIC;

VIII - acompanhar os contratos e orçamento de TIC;

IX - elaborar o Plano Anual de Capacitação da TIC, com base nas necessidades informadas pelas demais unidades da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Cotic;

X - gerir as políticas, normas e procedimentos integrantes da Política de Segurança da Informação da Sefaz;

XI - gerenciar e monitorar a execução das atividades relativas à gestão de riscos de segurança da informação, relacionadas ao ambiente tecnológico da Sefaz;

XII - monitorar recursos tecnológicos e informações críticas;

XIII - prospectar controles de segurança da informação;

XIV - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as atividades da unidade;

XV - atuar de forma coordenada com outras áreas nos assuntos relacionados à segurança da informação;

XVI - promover ações de conscientização e de promoção da política de segurança corporativa;

XVII - gerir o repositório de conhecimento sobre sistemas, dados e ferramentas utilizadas na TIC; e

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Coordenadoria Administrativo-Financeira

Art. 75. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:

I - estabelecer diretrizes para os processos de gestão de compras e contratos, finanças, infraestrutura e recursos logísticos;

II - orientar os processos de compras e contratações para que atendam as normas e diretrizes da legislação vigente;

III - estabelecer ações de diálogo e articulação institucional para coordenação e execução do Programa de Responsabilidade Socioambiental - PRSA da Secretaria da Fazenda; e

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 76. Compete à Célula de Compras e Contratos:

I - orientar as atividades do Núcleo de Compras;

II - prospectar, em conjunto com as áreas competentes, novos modelos de contratação, alinhando a Secretaria da Fazenda do Estado às melhores práticas administrativas;

III - assessorar a Secretaria da Fazenda do Estado em assuntos relacionados a licitações e contratos administrativos;

IV - atualizar as unidades fazendárias acerca de alterações no ordenamento vigente que impactem nas contratações públicas;

V - assegurar a eficiência e eficácia dos processos referentes às aquisições, por meio da implantação de ferramentas de monitoramento junto às unidades requisitantes;

VI - gerenciar os processos administrativos para aplicação de penalidades a licitantes e contratantes faltosos, a partir de provocação do fiscal do contrato ou outra autoridade competente; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 77. Compete ao Núcleo de Compras:

I - analisar e acompanhar o processo de contratação no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado, promovendo, inclusive, as formalizações pertinentes, os registros nos sistemas correspondentes e as respectivas publicações;

II - assessorar as unidades demandantes na elaboração do termo de referência e outros documentos relevantes para o processo de contratação da Secretaria da Fazenda do Estado;

III - elaborar minutas de contratos, termos aditivos, editais de licitação e instrumentos congêneres;

IV - gerenciar os processos licitatórios e de contratação direta, assegurando a sua efetividade, nos termos da legislação vigente, por meio de encaminhamentos aos setores interessados e órgãos competentes, acompanhando-os até a formalização da correspondente homologação, declaração ou ratificação;

V - acompanhar, junto à Célula de Finanças, as contratações sem instrumento contratual; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 78. Compete à Célula de Finanças:

I - realizar a execução orçamentária da despesa;

II - analisar e liberar as prestações de contas de suprimento de fundos;

III - realizar o controle financeiro de contratos e convênios;

IV - realizar o controle financeiro da concessão de diárias;

V - realizar o acompanhamento e divulgação dos custos do funcionamento da Secretaria da Fazenda do Estado; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 79. Compete à Célula de Infraestrutura:

I - acompanhar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia no âmbito da competência da Secretaria da Fazenda, em consonância com as normas e diretrizes da Superintendência de Obras Públicas;

II - propor e submeter a Superintendência de Obras Públicas a contratação de projetos básicos e executivos de engenharia para construção, reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis, bem como de infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização, no âmbito da competência da Secretaria da Fazenda;

III - propor e promover a contratação de projetos de segurança contra incêndio e promover o treinamento contra incêndio da Secretaria da Fazenda;

IV - promover a construção, reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis da Secretaria da Fazenda no âmbito de sua competência, a manutenção dos bens e equipamentos, exceto os de informática e manter a infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização;

V - gerenciar o arquivo de documentos relativos a projetos de engenharia, registros, contratos e escrituras de imóveis e o controle do patrimônio imobiliário da Sefaz;

VI - gerenciar o sistema de comunicação de voz; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 80. Compete à Célula de Recursos Logísticos:

I - prestar apoio logístico à execução das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - gerenciar a logística de documentos, compreendendo os serviços de malote e protocolo;

III - gerenciar a guarda de documentos através do Arquivo Geral;

IV - planejar e propor a aquisição de bens e serviços relacionados às suas atividades para atendimento das demandas da Secretaria da Fazenda;

V - gerenciar o serviço de almoxarifado quanto ao recebimento, guarda e distribuição de materiais de consumo da Secretaria da Fazenda;

VI - gerenciar os estoques físicos dos materiais de consumo;

VII - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas no Manual de Gestão Patrimonial;

VIII - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas no Manual de Gestão e Uso da Frota de Veículos;

IX - gerenciar os serviços de vigilância, conservação, limpeza e portaria das Sedes I, II, III e IV; e

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 81. Compete ao Núcleo de Suprimentos:

I - planejar e propor a aquisição de bens e serviços relacionados às suas atividades para atendimento das demandas da Secretaria da Fazenda;

II - realizar o serviço de almoxarifado quanto ao recebimento, guarda e distribuição de materiais de consumo da Secretaria da Fazenda;

III - encaminhar periodicamente ao setor contábil relatório com informações de materiais em estoque para conciliação e atualização das informações contábeis;

IV - inventariar periodicamente os estoques físicos dos materiais de consumo e efetuar a sua conciliação com os registros escritural e contábil;

V - acompanhar a gestão patrimonial de bens móveis permanentes da Secretaria da Fazenda; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção III - Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

Art. 82. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento:

I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;

II - assessorar o Secretário, os Secretários Executivos das áreas programáticas e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento inerente à Secretaria;

III - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política setorial;

IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Secretaria;

V - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);

VI - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria;

VII - coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;

VIII - coordenar projetos de reestruturação organizacional;

IX - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

X - secretariar o Comitê Executivo da Secretaria;

XI - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;

XII - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; e

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 83. Compete à Célula de Planejamento:

I - promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política setorial;

II - elaborar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar o planejamento estratégico com o apoio das coordenadorias e assessorias, bem como monitorar a sua execução;

IV - orientar as coordenadorias e assessorias no desdobramento das estratégias institucionais, bem como na aplicação de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;

V - promover o planejamento, monitorar e avaliar os projetos estratégicos da Secretaria da Fazenda;

VI - promover o monitoramento da execução orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;

VII - consolidar as informações da Mensagem ao Governador à Assembleia Legislativa;

VIII - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo;

IX - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; e

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 84. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:

I - implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;

II - promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria;

III - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Secretaria;

IV - estabelecer a governança dos processos da Secretaria;

V - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;

VI - assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento institucional e na gestão por processos;

VII - realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o mapeamento e o redesenho dos processos;

VIII - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;

IX - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;

X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

XI - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento de competências da Secretaria da Fazenda; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IV - Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 85. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de gestão e desenvolvimento de pessoas no âmbito da Sefaz;

II - acompanhar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas na Sefaz;

III - validar e acompanhar as definições do Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;

IV - coordenar os dados funcionais referente aos cadastros de servidores e terceirizados;

V - elaborar e coordenar as políticas de gestão de pessoas da Sefaz;

VI - coordenar e planejar os eventos institucionais da Secretaria da Fazenda;

VII - firmar parceiras com outros órgãos para o desenvolvimento dos colaboradores da Sefaz; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 86. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:

I - elaborar, executar, gerenciar e avaliar o Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;

II - gerenciar o Censo de Escolaridade dos Servidores da Secretaria da Fazenda;

III - gerenciar os programas culturais, esportivos, de treinamento, de assistência social, saúde, qualidade de vida, de estágio e preparação para aposentadoria dos servidores da Sefaz, bem como demais programas da área de desenvolvimento de pessoas;

IV - gerenciar a biblioteca da Sefaz;

V - gerenciar e acompanhar os eventos institucionais da Secretaria da Fazenda;

VI - gerenciar o Banco de Facilitadores Internos de Aprendizagem;

VII - realizar pesquisas na área de desenvolvimento humano, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

VIII - administrar o processo de ascensão funcional, avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão de Pessoas; e

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 87. Compete ao Núcleo de Eventos:

I - planejar e realizar os eventos institucionais da Sefaz;

II - supervisionar os eventos do Programa Cultural e Esportivo;

III - supervisionar as atividades de infraestrutura e organização dos ambientes para a efetividade dos eventos;

IV - acompanhar juntos com as áreas a disponibilização e organização de materiais utilizados no evento e elaborar relatórios e registros necessário para memória das atividades;

V - definir e aplicar, em conjunto com a Coordenadoria de Relações Institucionais a identidade visual dos eventos;

VI - gerenciar agenda de eventos institucionais;

VII - realizar eventos institucionais em relação a cerimonial; e

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 88. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:

I - acompanhar e controlar o registro funcional dos servidores fazendários;

II - elaborar relatórios gerenciais dos dados cadastrais e análises estatísticas, relativos aos servidores fazendários;

III - informar e controlar processos relativos a direitos e vantagens de servidores fazendários ativos e inativos, bem como pensionistas;

IV - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;

V - instruir os processos de afastamento, indenização e gratificação de titulação de servidores fazendários, referentes à pós-graduação, em consonância com as diretrizes governamentais;

VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais atos normativos de natureza administrativa e funcional;

VII - suprir recursos humanos nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda;

VIII - gerenciar as ações de remanejamento de servidores, em parceria com as unidades fazendárias;

IX - aplicar as normas que regulamentam atos da Administração Pública, inclusive no que se refere à legislação estatutária;

X - realizar o processo de ascensão funcional dos servidores, conforme legislação vigente;

XI - gerenciar o processo de avaliação do estágio probatório dos servidores fazendários;

XII - elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria da Fazenda;

XIII - elaborar folha de pagamento das pensões dos beneficiários de ex-servidores da Secretaria da Fazenda;

XIV - elaborar e acompanhar atos de pensão dos beneficiários de ex-servidores da Secretaria da Fazenda;

XV - incluir o cálculo da folha de pagamento dos servidores fazendários no sistema do Governo Estadual;

XVI - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF;

XVII - gerenciar às demandas à vida funcional de servidores fazendários;

XVIII - confecção de crachás e cadastramento da biometria;

XIX - autorização de agendamentos para perícia médica;

XX - acompanhamento das licenças concedidas;

XXI - elaboração e atualização do Painel do Servidor;

XXII - acompanhamento do cadastro de adesão ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

XXIII - validação dos documentos da atualização cadastral;

XXIV - digitalização de processos e pastas funcionais;

XXV - conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas;

XXVI - administrar e acompanhar a concessão de diárias;

XXVII - validar a atualização dos dados cadastrais dos servidores ativos, inativos e pensionistas no sistema de gestão de pessoas do governo;

XXVIII - administrar o processo de avaliação de desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas; e

XXIX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 89. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:

I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização de mão de obra da Secretaria da Fazenda;

II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria da Fazenda o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como das obrigações previdenciárias e tributárias;

III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais;

IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;

V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;

VI - incluir no Sistema de Terceirização da Secretaria de Planejamento e Gestão as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra;

VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual;

VIII - administrar a alocação dos terceirizados;

IX - representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;

X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;

XI - atender as demandas por informações internas e externas referentes aos processos de terceirização; e

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO VI - DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 90. O Contencioso Administrativo Tributário, instituído pela Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, é coordenado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, tendo a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Vice-Presidências;

III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:

a) Câmara Superior; e

b) Câmaras de Julgamento.

IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;

V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;

VI - Célula de Assessoria Processual Tributária; e

VII - Célula de Perícias Fiscais e Diligências.

Art. 91. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:

I - decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais;

II - aplicar as penalidades pecuniárias decorrentes de autos de infração à legislação tributária e a procedimento especial de restituição nas mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará; e

III - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 92. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Órgão e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;

II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;

III - presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;

V - homologar a jurisprudência administrativo tributária sumulada;

VI - designar os secretários e os conselheiros das Câmaras de Julgamento;

VII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

VIII - autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento, em razão de licença;

IX - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda; e

X - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário e regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 93. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;

II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário na administração do Órgão;

IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e ainda, em caráter definitivo, até conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia;

V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativos tributários da Câmara Superior, o respectivo Presidente em matéria de natureza processual;

VI - atuar, na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributário, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;

VII - autorizar o afastamento dos conselheiros das Câmaras de Julgamento que presidirem e convocar respectivos suplentes, em razão de licença; e

VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.

Art. 94. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena:

I - editar provimento relativo à matéria processual;

II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em regulamento e no regimento;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativos Tributário Eletrônico - PAT-e; e

V - analisar o desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados.

Art. 95. Compete à Câmara Superior, instância especial recursal, decidir sobre:

I - o recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado; e

II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em procedimento especial de restituição.

Art. 96. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre:

I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativos Tributários; e

II - recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em procedimento especial de restituição.

Art. 97. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário:

I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativos tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento; e

II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Contencioso Administrativo Tributário - Conat e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine.

Art. 98. Compete à Célula de Julgamento de 1º Instância:

I - controlar, distribuir e analisar os processos para os julgadores administrativos tributários;

II - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;

III - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;

IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da legislação específica;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores administrativos tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões; e

VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

Art. 99. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:

I - analisar e distribuir os processos administrativos tributários com os assessores processual tributários;

II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;

III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo específico, nos processos administrativos tributários que tramitem, em grau de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativos tributários, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria Geral do Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;

V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da legislação específica;

VII - convocar Assessor Processual Tributário para atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda instância e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;

VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias; e

IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

Art. 100. Compete à Célula de Perícias Fiscais e Diligências:

I - analisar e classificar os processos em função da complexidade e distribuir aos peritos fiscais;

II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;

III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da legislação específica;

IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;

V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o resultado do laudo pericial;

VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

VII - acompanhar as atividades dos peritos fiscais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes; e

VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

TÍTULO VII - DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 101. A gestão participativa da Sefaz, organizado através de Comitês, tem a seguinte estrutura:

I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;

II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; e

III - Comitês Táticos da Administração Fazendária.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 102. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes princípios:

I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;

II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;

III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total responsabilidade pelo ato avocado; e

IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60%(sessenta por cento) de seus integrantes.

Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III - DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 103. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:

I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária;

II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária;

III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; e

IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária.

Art. 104. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretários Executivos da Fazenda;

III - Coordenadores; e

IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 105. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações.

Art. 106. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores da área instrumental e das Assessorias.

Art. 107. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita deve participar também o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 108. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária:

I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária;

II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva;

III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva;

IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; e

V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 109. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores.

Art. 110. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros participantes que julgar necessário.

Art. 111. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:

I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva;

II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação;

III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Coordenação;

IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; e

V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva Coordenação.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:

I - o Secretário por um Secretário Executivo;

II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo; e

III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus orientadores subordinados.

Parágrafo único. Quando não existir um orientador subordinado diretamente ao referido coordenador, então este poderá ser substituído por um servidor lotado em sua unidade.

Art. 113. Compete a todas as unidades da Secretaria da Fazenda:

I - zelar pelo bom funcionamento dos controles de segurança e patrimoniais;

II - exercer o controle administrativo dos servidores da unidade relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;

III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio da unidade;

IV - colaborar no planejamento das ações do Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e incentivar a participação dos servidores da unidade nos programas de desenvolvimento humano da Instituição;

V - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante recuperação do crédito tributário ou à otimização dos gastos públicos;

VI - manter atualizados os indicadores de gestão, de riscos e de resultados relativos à sua área de atuação;

VII - gerenciar os dados, sistemas e processos sob sua responsabilidade e realizar a análise dessas informações para suporte às ações da Sefaz;

VIII - pesquisar e implantar soluções tecnológicas para potencializar os resultados do setor;

IX - capacitar, em parceria com a área de Gestão de Pessoas, os usuários dos sistemas e processos sob responsabilidade do setor;

X - elaborar termos de referência relacionados com as atividades da unidade; e

XI - acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 33.882 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01 01
SS-2 03 03
DNS-2 20 21
DNS-3 52 52
DAS-1 55 56
DAS-2 04 02
DAS-3 24 24
TOTAL 159 159

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário da Fazenda SS-1 01
Secretário Executivo da Receita SS-2 01
Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais SS-2 01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda SS-2 01
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DNS-2 01
Coordenador DNS-2 19
Assessor Especial IV DNS-2 01
Orientador de Célula DNS-3 51
Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário DNS-3 01
Supervisor de Núcleo DAS-1 52
Assessor Técnico DAS-1 04
Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DAS-2 02
Assistente Técnico DAS-2 0
Administrador de Posto Fiscal DAS-3 23
Auxiliar Técnico DAS-3 01
TOTAL   159