Decreto nº 3384-R DE 20/09/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 set 2013

Cria o Programa Estadual de Apoio e Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, estabelece procedimentos para o incentivo, reconhecimento e consolidação das RPPNs e cria a Câmara de RPPN - CRPPN, sem elevação de despesas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 59275405/2012,

Considerando as disposições do Art. 225 da Constituição Federal e Art. 186 da Constituição do Estado do Espírito Santo, os quais impõem ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as atuais e futuras gerações;

Considerando o § 2º do Art. 190 da Constituição Estadual, o qual determina que as terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da Lei, incentivos do Estado proporcionais à dimensão da área conservada e seu proprietário terá prioridade na concessão de crédito;

Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ratificados pelo Congresso Nacional e promulgados por ato do Poder Executivo, em especial a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima bem como as normas e mecanismos de implantação deles decorrentes;

Considerando as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000;

Considerando que a Lei nº 9.462/2010 com as alterações da Lei nº 9.505/2010, ao instituir o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC, confere a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA a atribuição de órgão central do Sistema com a finalidade de coordená-lo e ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA a atribuição de órgão executor com a função de implementar o SISEUC;

Considerando a contribuição histórica dos proprietários rurais nos esforços de conservação dos ecossistemas representativos do Estado;

Decreta:

Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, unidade de conservação de proteção integral e de domínio privado, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Estadual, objetiva conservar a diversidade biológica, devendo ser gravada com perpetuidade, por intermédio de termo de compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A RPPN somente será reconhecida em áreas de propriedade plena, que compreendem posse e domínio privados.

Art. 2 º A RPPN, integrante do grupo de unidades de conservação de proteção integral previstas no SISEUC, se propõe a proteção e conservação da diversidade biológica, da paisagem, das condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético, biológico, arqueológico, educacional, turístico, paleontológico, espeleológico, ecológico, científico ou para a preservação do ciclo biológico de espécies nativas e migratórias, para a proteção de processos ecológicos, de serviços ambientais e ecossistemas essenciais ou outros atributos ambientais que justifiquem seu reconhecimento.

Parágrafo único. É proibida a exploração direta de recursos naturais em RPPN.

CAPITULO I


PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO ÀS RPPNs

Seção I

Objetivos

Art. 3º Fica criado o Programa Estadual de Apoio e Incentivo às RPPNs, a ser detalhado em conjunto com os interessados, sob a coordenação do órgão central e apoio do órgão executor do SISEUC, para prestar, aos proprietários, sua equipe de trabalho e responsáveis legais de RPPN nos órgãos públicos, apoio material, técnico e financeiro para a criação e implementação destas unidades de conservação.

§ 1º O Programa Estadual de Apoio e Incentivo às RPPNs, com a participação dos proprietários, se propõem a:

I - ampliar e fortalecer a rede de RPPNs, em complemento ao sistema público de unidades de conservação; e,

II - aumentar a proteção das zonas de amortecimento das áreas de preservação permanente, conectar áreas naturais protegidas, em especial, nas áreas de interstícios dos corredores ecológicos e na composição de mosaicos de áreas protegidas.

§ 2º O Programa Estadual de Apoio e Incentivo às RPPNs terá, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - apoiar a ação conjunta dos proprietários de RPPNs, preferencialmente por meio de organização associativa própria;

II - oferecer programa de capacitação para os proprietários de RPPNs e suas equipes de trabalho, bem como técnicos do setor público ambiental;

III - estabelecer ação integrada e articulada entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e organizações da sociedade civil para o apoio à criação e implementação das RPPNs;

IV - gestionar, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, pela isenção de impostos, tais como o ITR e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, bem como pela redução de impostos para o restante do imóvel de sua localização e pela isenção ou redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para os produtos e serviços oriundos do manejo das RPPNs;

V - publicar editais específicos dos fundos estaduais para a elaboração e implantação de planos de manejo de RPPNs e criação de novas RPPNs;

VI - gestionar o acesso das RPPNs aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;

VII - articular pela concessão prioritária de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e buscar políticas creditícias favoráveis para a implementação das RPPNs e para sustentabilidade econômica, social e ambiental dos imóveis onde estiverem localizadas;

VIII - incentivar a parceria de órgãos públicos e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa na busca, aperfeiçoamento, aplicação e difusão do conhecimento científico que possa contribuir no planejamento e na implementação das RPPNs;

IX - gestionar pela isenção da cobrança de taxas ambientais e das demais taxas de serviços públicos estaduais dos imóveis onde estejam localizadas RPPNs;

X - divulgar a importância das RPPNs;


XI - otimizar a fiscalização das RPPNs e áreas de influência, pela articulação de ações conjuntas dos órgãos fiscalizadores do meio ambiente e forças policiais;

XII - contribuir para formação de brigadas de combate a incêndios florestais capacitadas e equipadas nos Municípios onde se localizarem RPPNs e incentivar os proprietários rurais a manter estruturas adequadas para controle de sinistros, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela prevenção e combate aos incêndios florestais;

XIII - nos termos das Leis Estaduais nº 5.076/1995 e 8.310/2006, que dispõem sobre a obrigatoriedade de sinalização de locais de interesse ecológico, comunicar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES, Secretaria Estadual de Transportes e de Turismo e demais órgãos e concessionárias responsáveis pela conservação e manutenção das estradas e rodovias existentes no Estado, da necessidade de sinalização que indique a existência e localização das RPPNs, suas vias de acesso, bem como manter esses acessos em condições adequadas ao tráfego de pessoas e veículos;

XIV - buscar apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte- DNIT para as ações previstas no inciso XIII, nas estradas e rodovias sob sua jurisdição;

XV - estimular o turismo sustentável e a educação ambiental nas RPPNs;

XVI - garantir a destinação de recursos de compensações oriundas de licenciamentos ambientais em benefício das RPPNs afetadas;

XVII - promover a inserção das RPPNs em programas de remuneração de serviços ambientais;

XVIII - solicitar das empresas de fornecimento de energia e de telefonia fixa e móvel a efetiva instalação destes serviços nas regiões onde se localizam as RPPNs, bem como isenção ou redução das tarifas.

XIX - procurar outros estímulos e incentivos visando à consolidação das RPPNs;

XX - criar o Selo de Responsabilidade Ambiental que poderá ser creditado às RPPNs que demonstrem as boas práticas do manejo e conservação dos recursos naturais, agregando valor aos seus produtos e serviços.

Seção II

Serviços e Planos de Negócios

Art. 4º O poder público fomentará a pesquisa e utilização racional dos serviços e recursos naturais nas RPPNs e entorno.

Parágrafo único. O órgão público estadual competente poderá ser acionado para gratuitamente realizar análises laboratoriais, em especial de água, para os proprietários de RPPN, desde que justificado.

Art. 5 º O Órgão Executor do SISEUC, em parceria com os órgãos estadual e municipal de turismo, apoiarão e atuarão na formatação de planos de negócios para o desenvolvimento de projetos de turismo sustentável nas RPPNs com potencial de fomentar o turismo sustentável no Estado.

§ 1º Os proprietários de RPPN que desenvolvam atividades turísticas serão informados do cadastro obrigatório de prestadores de turismo, junto ao Ministério do Turismo - MTUR/CADASTUR.

§ 2º Serão identificadas e organizadas fontes de financiamento e de apoio aos processos de implementação dos projetos de turismo sustentável em RPPNs.


Art. 6 º A área de RPPN, tanto as já reconhecidas quanto as que vierem a ser, que exceder ao mínimo legalmente previsto de Reserva Legal do imóvel, desde que mantidas as restrições de proteção integral, poderá ser cedida para outro imóvel que precise complementar a própria reserva legal, respeitadas as demais determinações legais e regulamentares constituindo servidão florestal.

Seção III

Benefícios provenientes de penalidades ambientais

Art. 7º Será permitida a doação de madeiras, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelos órgãos de fiscalização ambiental, em benefício das RPPNs, atendidas as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A conversão de multas administrativas por infração ambiental em prestação de serviços ou doação de bens nos termos do § 3º do Art. 12, da Lei Estadual nº 7.058/2002, poderão, a critério do infrator proponente, ser direcionada à RPPN situada no Estado, nas condições e formas apresentadas pelo proponente, com a anuência do proprietário e do órgão ambiental e ratificadas por meio do Termo de Compromisso de Conversão do Valor da Multa.

Seção IV

Compensação ambiental por empreendimento que afete RPPN e pagamento por serviços ambientais

Art. 8º No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao proprietário e ao Órgão Executor do SISEUC, e a RPPN afetada será, obrigatoriamente, uma das beneficiárias da compensação ambiental, cujo valor será calculado nos termos da Resolução CONSEMA nº 02/2010, sem prejuízo de medidas compensatórias a serem definidas pelo órgão licenciador.

§ 1º Poderão ser previstas medidas compensatórias visando beneficiar as demais RPPNs situadas no Estado, conforme prioridade a ser determinada pela CRPPN.

§ 2º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento de empreendimento.

§ 3º Os recursos provenientes de compensação ambiental serão empregados somente para custear as atividades, a seguir relacionadas, vedadas a sua aplicação em despesas de capital:

I - elaboração do plano de manejo;

II - atividades de proteção;

III - realização de pesquisas necessárias para o manejo da reserva; e, IV. implantação de programas de educação ambiental;

Art. 9 º As RPPNs poderão ser beneficiárias dos pagamentos por serviços ambientais conforme lei estadual que institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, cujo objetivo é recompensar financeiramente o proprietário rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais prestados pela RPPN referentes à conservação de recursos hídricos, da biodiversidade, proteção dos solos e do clima.

Seção V

Parceria Município/RPPN


Art. 10. O Município onde estiver localizada a RPPN poderá solicitar os benefícios fiscais previstos em lei, desde que contribua efetivamente para a manutenção da qualidade ambiental da área protegida, de acordo com as orientações do órgão estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. As ações municipais de apoio às RPPNs poderão incluir, dentre outras, as seguintes:

I - adequação das normas municipais ou edição de lei que estabeleça as bases do apoio à conservação da natureza em RPPNs, respeitando a legislação vigente;

II - formalização de convênios, ajustes ou outras formas de cooperação e parceria do Município com os proprietários de RPPNs e instituições do terceiro setor com comprovada atuação na criação e gestão de áreas protegidas;

III - inclusão de programas, projetos e atividades de apoio às RPPNs no planejamento orçamentário plurianual; e, IV. aprovação de projetos específicos com os respectivos planos de aplicação de recursos oriundos da proteção da biodiversidade, dos recursos naturais, de produtos e serviços ambientais em RPPNs.

CAPÍTULO II

CRIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE RPPN

Seção I

Apresentação documental, vistoria e análise.

Art. 11. A RPPN é área de posse e domínio privados, propriedade individual ou coletiva, de pessoa física ou jurídica, a ser especialmente protegida por iniciativa voluntária do proprietário do imóvel, mediante reconhecimento, pelo Órgão Central do SISEUC, de sua relevante importância, diversidade biológica ou aspecto paisagístico, ou ainda, por outras características ambientais que justifiquem ações de sua recuperação, conservação e manutenção para a proteção dos recursos ambientais de uma propriedade.

Art. 12 . A pessoa física ou jurídica interessada em criar RPPN na sua propriedade ou em parte dela apresentará, pessoalmente ou mediante procurador devidamente habilitado, requerimento ao IEMA, com os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando reconhecimento da RPPN, na totalidade ou em parte do imóvel, observando o que segue:

a) o requerimento de pessoa física conterá assinatura do proprietário e do cônjuge, se houver;

b) o requerimento de pessoa jurídica será assinado pelo representante legal da empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e suas alterações, respeitadas as atribuições do representante; e,

c) quando se tratar de condomínio, todos os condôminos assinarão o requerimento ou indicarão representante legal, mediante apresentação de procuração.

II - cópia autenticada da cédula de identidade do proprietário e do cônjuge, ou do procurador, ou do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;

III - cópia autenticada do documento comprobatório do CPF, caso o mesmo não conste da identidade;

IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;


V - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado, quando cabível;

VI - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;

VII - planta da área total do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciada, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e,

VIII - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º Quando a propriedade contiver mais de uma matricula correspondente a área a ser reconhecida como RPPN, todas deverão ser apresentadas na forma dos incisos VI, VII e VIII.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos VII e VIII deverão ser apresentados impressos e em meio digital.

§ 3º Quando se tratar de requerimento relativo à área de propriedade de pessoa jurídica, deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos e suas alterações; e,

II - certidão do órgão do registro de empresas ou de pessoas jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos.

§ 4º Para facilitar o atendimento aos proprietários e visando a cooperação entre órgãos da administração pública estadual, a documentação listada no caput poderá ser entregue nos escritórios locais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e do Instituto Estadual de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, integrantes da SEAG, que os encaminhará ao Órgão Executor.

Art. 13 . O Órgão Executor deverá, no prazo máximo de 180 dias úteis a partir do protocolo do requerimento pelo proprietário ou seu representante legal:

I - emitir laudo de vistoria do imóvel com a descrição da área, contendo as tipologias vegetais, paisagem, hidrografia, estado de conservação dos recursos naturais, atributos ambientais, ameaças existentes e ações potencialmente degradadoras, bem como relacionando as atividades desenvolvidas na propriedade;

II - promover a consulta pública e notificar órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem no município onde será reconhecida a RPPN, bem como os cartórios de registro de imóveis;

III - competirá à Câmara de RPPNs - CRPPN, ligada ao IEMA, a decisão final do processo;

IV - notificar o proprietário, em caso de decisão favorável, para que assine o termo de compromisso e o averbe junto à matrícula do imóvel afetado, no registro de imóveis competente, no prazo de 120 dias contados do recebimento da notificação;

V - encaminhar ao Órgão Central a minuta de portaria, após a averbação do termo de compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do cartório de registro de imóveis;


VI - providenciar comunicado sobre o reconhecimento da RPPN, área, localização, nome do proprietário e acesso, aos órgãos públicos estaduais, bem como os federais, em especial ao IBAMA, ICMBio, INCRA, DNPM, Ministério do Turismo e órgão estadual de turismo no Estado, bem como à Secretaria da Receita Federal visando à isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 1º Se dará prioridade às solicitações de reconhecimento da RPPN localizada em áreas prioritárias para a conservação da natureza, em zonas de amortecimento de unidades de conservação, em Áreas de Proteção Ambiental - APA - e em corredores ecológicos.

§ 2º A RPPN será reconhecida após averbação, em caráter perpétuo, do termo de compromisso, com ônus real, firmado pelo proprietário ou representante legal do imóvel com órgão executor, junto à matrícula do imóvel perante o cartório de registro de imóveis competente.

Art. 14 . Compete ao Órgão Central, assinar a minuta de portaria proposta, bem como providenciar sua publicação.

Parágrafo único. Após a publicação da portaria de reconhecimento da RPPN, o Órgão Executor a incluirá no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

Seção II

Áreas passíveis de reconhecimento como RPPN

Art. 15. A RPPN poderá ser constituída no todo ou em parte do imóvel, urbano ou rural, não havendo limites, máximo ou mínimo, com relação ao tamanho da área a ser reconhecida como RPPN, tanto em área absoluta quanto em área percentual ao imóvel onde esta se localizar.

Art. 16 . Na área onde será reconhecida a RPPN, poderá conter até, no máximo, 20% (vinte por cento) de áreas degradadas e destinadas a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, conforme descrito no laudo de vistoria do imóvel.

Parágrafo único. O projeto de recuperação somente utilizará espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a reserva.

Art. 17 . Será reconhecida RPPN em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.

Art. 18 . A RPPN será reconhecida sob condição resolutiva prevista no título do imóvel, desde que o proprietário apresente anuência do órgão que cedeu o título de domínio do imóvel.

Art. 19 . A RPPN poderá ser instituída em áreas de projetos oficiais de assentamento, desde que haja anuência do órgão público competente, bem como a expressa concordância dos assentados na manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da plena emancipação do assentamento, respeitada pelos seus sucessores.

Seção III

Áreas não passíveis de reconhecimento como RPPN

Art. 20. Além dos impedimentos legais, técnicos e ambientais constatados pela CRPPN, não será igualmente concedido o reconhecimento de RPPN se verificada a presença de posseiros, ocupantes a qualquer título ou população tradicional dentro da área proposta.

Art. 21 . Não será reconhecida RPPN em área já concedida para lavra mineral ou onde já incida qualquer outro Decreto de utilidade pública ou interesse social incompatível com seus objetivos.


Parágrafo único. A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da reserva privada implicará na exclusão da área de exploração minerária incidente no perímetro proposto para a instituição da unidade.

Seção IV

Sobreposição de RPPN a áreas com ônus ambientais

Art. 22. A área de um imóvel reconhecida como RPPN poderá sobrepor-se, total ou parcialmente, à reserva florestal legal ou às áreas de preservação permanente.

Seção V

Titulação e desafetação de área reconhecida como RPPN

Art. 23. O ato administrativo de reconhecimento de uma RPPN constitui certidão de direitos do seu proprietário frente aos poderes públicos e às instituições privadas, habilitando-o a solicitar benefícios e servindo como instrumento para firmar acordos e parcerias que melhorem as condições para a implementação e fortalecimento da unidade de conservação.

§ 1º Será concedido ao proprietário da RPPN, após elaboração do plano de manejo e vistoria técnica, o Título de Reconhecimento pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade.

§ 2º O Título de Reconhecimento será concedido à RPPN, reconhecida pela União, Estado ou Município, desde que se localize dentro dos limites do Estado.

Art. 24 . A partir da divulgação pública de intenção de criação da RPPN, a área não será destinada para fins incompatíveis com unidades de conservação de proteção integral até a conclusão da análise e definição de sua destinação, sendo respeitado o prazo máximo de 180 dias úteis, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Não se aplicará o prazo previsto no caput, na hipótese de desistência da criação da RPPN pelo proprietário.

Art. 25 . A RPPN reconhecida por ato do órgão ambiental estadual competente, somente será extinta ou terá seus limites alterados conforme previsto no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, na forma do Art. 23, § 6º da Lei nº 9.462/2010, que instituiu o SISEUC.

CAPITULO III

CÂMARA DE RPPN

Seção I

Câmara de RPPN

Art. 26. Institui a Câmara de RPPN - CRPPN, em nível de execução programática, subordinada à Gerência de Recursos Naturais do IEMA.

Parágrafo único. A Câmara de RPPN tem por finalidade: planejar, executar, monitorar e coordenar ações relacionadas com o fomento, criação, reconhecimento e monitoramento das Unidades de Conservação da categoria RPPN.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DA RPPN

Art. 27. As atividades permitidas na RPPN serão, exclusivamente, de:

I - preservação, proteção e defesa da unidade de conservação e, se necessário para a integridade desta, incluirão o seu entorno;

II - pesquisa científica;

III - turismo sustentável;


IV - educação, capacitação e treinamento;

V - lazer e recreação; e,

VI - restauração de ambientes degradados, dentro e no entorno da reserva.

Art. 28 . É vedada a instalação de criadouros comerciais na RPPN.

Parágrafo único. A criação de abelhas e produção de mel poderá ocorrer na propriedade, desde que fora dos limites da RPPN.

Art. 29 . É proibida, na RPPN, qualquer exploração econômica com utilização direta dos recursos naturais, assim como atividade agrícola, granjeira, pesqueira, pecuária, aquícola, florestal e mineral, e outras atividades incompatíveis com aquelas listadas no Art. 19.

Art. 30 . Poderá ser permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculados a projetos de recuperação ambiental.

§ 1º Será permitida a coleta e armazenamento de sementes e outros propágulos no interior da RPPN, exclusivamente, para projetos de recuperação ambiental.

§ 2º É proibida a exploração comercial de sementes e mudas produzidas em viveiros de RPPN.

Art. 31 . A gestão das RPPNs será exercida pelo seu proprietário, que poderá delegar ou estabelecer parcerias para a gestão compartilhada.

Seção I

Plano de Manejo da RPPN

Art. 32. O proprietário da RPPN deverá realizar o plano de manejo da RPPN, buscando apoio necessário e, quando concluído, submetê-lo à aprovação do órgão executor.

§ 1º O plano de manejo, que deve ser elaborado no prazo de cinco anos, a partir do reconhecimento da RPPN, detalhará as atividades permissíveis dentro da reserva.

§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput, o proprietário poderá solicitar a cooperação com outras entidades.

§ 3º O órgão executor fornecerá as diretrizes e a orientação técnica e científica para a elaboração do plano de manejo, podendo buscar o apoio de instituições públicas e organizações privadas.

§ 4º O plano de manejo será aprovado pelo órgão que reconheceu a RPPN.

§ 5º O plano de manejo deverá ser elaborado ainda que não se pretenda qualquer atividade econômica para a área, cujo propósito único seja garantir proteção e conservação da diversidade biológica, da paisagem, das condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas, e se necessário, ações de recuperação.

Seção II

Fiscalização e infraestrutura da RPPN

Art. 33. A fiscalização da RPPN fica a cargo do proprietário e das instituições públicas competentes.

Art. 34 . No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os agentes dos órgãos ambientais competentes terão livre acesso às RPPNs, mediante comunicação ao proprietário.

Art. 35 . Compete ao proprietário do imóvel assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de mineração, desmatamentos, queimadas, caça, apanha
e captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade.

Art. 36 . O cercamento da RPPN, na hipótese de interesse do proprietário, dependerá de autorização previa do órgão executor até a aprovação do plano de manejo.

Art. 37 . As construções e infraestrutura existentes antes do reconhecimento da RPPN serão mantidas, a critério do órgão executor, e as necessárias ao seu manejo serão instaladas, conforme dispuser o plano de manejo.

Seção III

Pesquisa científica e soltura de animais silvestres

Art. 38. A pesquisa científica na RPPN independe da existência de plano de manejo, mas dependerá de autorização prévia do proprietário e da observância das normas específicas.

§ 1º A coleta de material biológico e acesso a recursos genéticos a serem depositados em instituições de pesquisa, obedecerá ao disposto em legislação específica.

§ 2º Deverá ser encaminhada, pelo pesquisador, cópia do resultado final das pesquisas ao proprietário da RPPN e ao Órgão Executor.

Art. 39 . A soltura de animais silvestres na RPPN será permitida mediante a autorização do proprietário e do Órgão Executor e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade física dos animais, sua ocorrência originária nos ecossistemas onde está localizada a unidade, bem como a capacidade de suporte da área.

§ 1º Na hipótese de identificação de desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput, esta deve ser suspensa e retomada somente após avaliação específica.

§ 2º O Órgão Executor fará constar do cadastro das RPPNs, aquelas interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.

Art. 40 . É permitida a instalação de criadouro científico na RPPN desde que vinculado aos planos de recuperação de populações de animais silvestres no local ameaçado ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão executor.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Após a implantação da RPPN, o proprietário poderá pleitear a certificação de produtos e serviços ambientais relacionados à unidade de conservação.

Art. 42 . O Órgão Executor manterá cadastro próprio das RPPNs situadas no Estado e fará o monitoramento e a avaliação periódicos da sua qualidade ambiental, de acordo com regulamento próprio, publicando os resultados.

Art. 43 . Contribuindo a RPPN para um mosaico de unidades de conservação, o seu representante legal terá o direito de integrar o conselho do mosaico.

Art. 44 . Constatada, na RPPN, alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o infrator ficará sujeito às sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

Art. 45 . Fica expressamente proibida qualquer instalação de aproveitamento de potencial de energia hidráulica e de sistemas de transmissão e
distribuição de energia elétrica no interior das RPPNs e na sua área de influência direta, situadas no Estado.

§ 1º A autorização para realização de estudos técnicos temporários no interior das RPPNs sobre potenciais de energia hidráulica, somente se justifica para subsidiar a implantação de empreendimentos localizados fora da RPPN e de sua área de influência.

§ 2º A proibição contida no caput se estende, igualmente, a captação e engarrafamento de água para comercialização em nascentes dentro de RPPNs, bem como é proibida a instalação de quaisquer dutos de transporte de minério, gás e quaisquer outros.

Art. 46 . O gravame de perpetuidade das RPPNs alcança e obriga os herdeiros e adquirentes da área e, na hipótese de herança vacante, o Poder Público Estadual.

Art. 47 . Compete ao órgão responsável pelo reconhecimento das RPPNs fiscalizar a observância das disposições constantes neste Decreto.

Art. 48 . O Órgão Executor estabelecerá, em ato administrativo próprio, os procedimentos para o reconhecimento das RPPNs e os respectivos modelos de requerimento de reconhecimento e termo de compromisso, no prazo de 120 dias úteis, após a publicação deste Decreto.

Art. 49 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50 . Fica revogado o Decreto nº 1.633-R, de 10 de fevereiro de 2006.

Art. 51 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de setembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado