Lei nº 9505 DE 11/08/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 ago 2010

Dispõe sobre alteração da Lei nº 9.462, de 11.6.2010, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso III do artigo 6º da Lei nº 9.462, de 11.6.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

III - Órgãos executores: órgão ambiental estadual ou municipal com a função de implementar o SISEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais ou municipais, nas respectivas esferas de atuação.

(...).” (NR)

Art. 2º. Fica inserido o inciso VI no artigo 8º com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.” (NR)

Art. 3º. O texto do artigo 22 e seus parágrafos se inserem no artigo 13-A com a seguinte redação:

“Art. 13-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 1º A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo.

§ 2º Os órgãos integrantes do SISEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural para elaboração de um plano de manejo da unidade.”

Art. 4º. Os incisos I e II do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. (...)

I - Consultivo: para Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual e Reserva de Fauna;

II - Deliberativo: para Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.” (NR)

Art. 5º. O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Na ausência de definição de zona de amortecimento das Unidades de Conservação - Ucs será considerada faixa prevista em instrumento legal próprio a partir do perímetro, onde as atividades de significativo impacto ambiental que possam afetar as UCs deverão obrigatoriamente ter anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação, sem prejuízo de outras licenças e autorizações exigidas pelo órgão ambiental competente.” (NR)

Art. 6º. O artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Os mapas e as cartas oficiais do Estado devem indicar as áreas que compõem o SISEUC, de acordo com os subsídios fornecidos pelo órgão ambiental competente.” (NR)

Art. 7º. Para integrar o SISEUC, as unidades de conservação deverão estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação-CNUC. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9912 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 7º. O caput do artigo 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. O órgão ambiental competente criará, divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, mantendo-o atualizado.” (NR)

Art. 8º. O artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Ficam revogados os artigos 35 a 38 e 43 a 47 da Lei Estadual nº 4.701, de 1º.12.1992, e os artigos 28 a 30 e 84 da Lei Estadual nº 5.361, de 30.12.1996.” (NR)

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Ficam revogados o inciso VII do artigo 14, o artigo 22 e seus parágrafos e o parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.462/10.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Agosto de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado