Decreto nº 33678 DE 24/01/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 jan 2013

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 05/2010 e 11/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o art. 2º:

 

"Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 05/2010)."

 

II - os inciso II e V do § 1º do art. 3º:

 

"II - a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

.....

 

V - a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.";

 

III - o § 2º do art. 3º:

 

"§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidades.

 

IV - O "caput" do art. 12:

 

"Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.";

 

V - O art. 13:

 

"Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):

 

I - até o prazo de que trata o art. 12 desde Decreto, independentemente de autorização da SER;

 

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Receita, com observância do disposto nos §§ 4º, 6º e 7º;

 

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita, após análise da auditoria da fiscalização competente, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto no § 4º.

 

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido no ambiente nacional do SPED.

 

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

 

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do Fisco.

 

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 

§ 6º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12 deste Decreto.

 

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

 

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

 

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

 

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

 

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco, observado o estabelecido no § 9º.

 

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

 

§ 10. O contribuinte que deixar de transmitir o arquivo digital da EFD pelo período de 3 (três) meses consecutivos poderá ter sua inscrição estadual cancelada de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba - CCICMS/PB após decorrido o prazo constante da notificação."

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as seguintes redações:

 

"§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado (Ajuste SINIEF 11/2012).

 

§ 7º A obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que altere seu regime de pagamento, no decurso do ano civil corrente, será postergada para o início do primeiro dia do ano subseqüente."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos em relação ao disposto no § 6º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a 04 de outubro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador