Decreto nº 30478 DE 28/07/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jul 2009

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2/2009,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Redação dada pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:"

I - Livro Registro de Entradas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Registro de Entradas;"

II - Livro Registro de Saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Registro de Saídas;"

III - Livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Registro de Inventário;"

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS- GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.591, de 24.11.2011, DOE PB de 25.11.2011, rep. DOE PB de 26.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)"
  "IV - Registro de Apuração do ICMS."

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 31583 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)"

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34515 DE 14/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 05/2010). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 31583 DE 01/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro de Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, em data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita."

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Protocolos ICMS nº 77/2008 e 03/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Secretaria de Estado da Receita poderá:"

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo único da Portaria nº 09/2009 do Secretário de Estado da Receita; (Redação dada pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;"

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nºs 98/2009 e 28/2010 do Secretário de Estado da Receita; (Redação dada pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais."

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita; (Redação do inciso pelo Decreto nº 32696 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.589, de 18.11.2011, DOE PB de 19.11.2011)"
  "III - a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/2010 do Secretário de Estado da Receita; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011)."

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS- GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32591 DE 24/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 32.589, de 18.11.2011, DOE PB de 19.11.2011)"
  "IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011)."

V - a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32696 DE 27/12/2011).

VI - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39554 DE 07/10/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38949 DE 24/01/2019):

VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, como segue:

a) com faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

1. no exercício de 2018;

2. nos exercícios posteriores a 2018, a partir do exercício subsequente;

b) que iniciaram suas atividades desde 1º de janeiro de 2019.

Nota: Redação Anterior:
VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38889 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
VI - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34436 DE 16/10/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37275 DE 07/03/2017):

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, nas formas indicadas a seguir, e transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidade, ficando dispensado o envio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM:

I - mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e de Informações Fiscais, devendo transmitir os arquivos de que trata o "caput" somente após a autorização;

II - automática no ato do envio voluntário da EFD.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do exercício vigente.

§ 3º Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - o estabelecimento de Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (Protocolo ICMS 91/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39554 DE 07/10/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34436 DE 16/10/2013):

§ 3º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de (Protocolo ICMS 91/2013 ):

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à entrega da EFD". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38949 DE 24/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e seguintes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38889 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar 123/2006 , observado o disposto no § 8º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

"§ 3º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolos ICMS 03/2011 e 141/2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33466 DE 09/11/2012)."

"§ 3º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS nº 03/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011)."

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo através de Portaria do Secretario do Estado da Receita.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 31583 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)"

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado (Ajuste SINIEF 11/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 34436 DE 16/10/2013):

§ 7º A obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que tenha alterado seu regime de pagamento, no decurso do ano civil corrente, poderá ser postergada, a critério da Secretaria de Estado da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33902 DE 07/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que altere seu regime de pagamento, no decurso do ano civil corrente, será postergada para o início do primeiro dia do ano subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013).

§ 8º A dispensa prevista no "caput" do § 3º não se aplica para os contribuintes obrigados na forma do inciso VI do "caput" do § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 49/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36094 DE 11/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 3º deste artigo com faturamento até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) a dispensa da EFD encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, sem prejuízo da antecipação desta data a critério da Secretaria de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34436 DE 16/10/2013).

§ 9º Os contribuintes com regime de apuração normal do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que a partir de 1º de janeiro de 2014 optarem pelo Simples Nacional deverão continuar apresentando a EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34436 DE 16/10/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36552 DE 29/01/2016):

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir (Ajuste SINIEF 25/2021 ): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 01/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37194 DE 29/12/2016):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Ajuste SINIEF 25/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE(Ajuste SINIEF 25/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40725 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2021 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
Nota: Redação Anterior:
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II - de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 41/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42154 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37194 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 41/2021 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42154 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37194 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados à industrial.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36503 DE 23/12/2015):

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 13/2015 ):

I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões);

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36287 DE 23/10/2015):

§ 10 A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 08/2015 ):

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2018, para:

a) os demais estabelecimentos industriais;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

c) os estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Receita, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Ajuste SINIEF 17/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35548 DE 13/11/2014).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35193 DE 22/07/2014):

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 10/2014):

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a que se refere o inciso VI do § 3º do art. 1º, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 (Ajuste SINIEF 33/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34770 DE 07/02/2014).
"§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a que se refere o inciso VI do § 3º do art. 1º, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial (Ajuste SINIEF 18/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34515 DE 14/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013)."

§ 11 Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 08/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36287 DE 23/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36287 DE 23/10/2015):

§ 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 10, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/15):

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 13. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37194 DE 29/12/2016).

§ 14. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 10 do "caput" deste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste SINIEF 27/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40725 DE 11/11/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41946 DE 26/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 15. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 10 deste artigo, quando disponível (Ajuste SINIEF 25/2021 ):

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40048 DE 19/02/2020):

Art. 4º-A. Quando da escrituração do inventário referente ao estoque final, deverá informar, no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 da Escrituração Fiscal Digital, o motivo "05", de modo a permitir que o estoque de mercadorias seja escriturado com as informações referentes à situação tributária dos produtos.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se a partir do estoque final concernente ao exercício de 2019.

Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro Ø220. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40725 DE 11/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro E220. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40048 DE 19/02/2020).

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Receita a atribuição de perfil a estabelecimento localizado na Paraíba, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando não for atribuído um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

Art. 6º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

Art. 7º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, previsto neste Decreto, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo 7 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita, através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita divulgará, através de Portaria do Secretário de Estado da Receita, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 10. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD disponibilizado na Internet no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 11. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31583 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será disponibilizado recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 15."

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 1º no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Redação dada pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser disciplinado através de Portaria do Secretário de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.056, de 15.01.2010, DOE PB de 16.01.2010)

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. (Artigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 31.056, de 15.01.2010, DOE PB de 16.01.2010)

§ 3º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38889 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33678 DE 24/01/2013):

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):

I - até o prazo de que trata o art. 12 desde Decreto, independentemente de autorização da SER;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Receita, com observância do disposto nos §§ 4º, 6º e 7º;

III - Após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto no § 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35731 DE 20/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita, após análise da auditoria da fiscalização competente, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto no § 4º.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido no ambiente nacional do SPED.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do Fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12 deste Decreto.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco, observado o estabelecido no § 9º.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 10. O contribuinte que deixar de transmitir o arquivo digital da EFD pelo período de 3 (três) meses consecutivos poderá ter sua inscrição estadual cancelada de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba - CCICMS/PB após decorrido o prazo constante da notificação.

§ 11. No interesse da Secretaria de Estado da Receita e conforme dispuser a legislação do Estado da Paraíba, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo poderá produzir efeitos (Ajuste SINIEF 06/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36719 DE 25/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até 20 (vinte) dias, contados do prazo referido no inciso I, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido no ambiente nacional do SPED.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O contribuinte que deixar de transmitir o arquivo digital da EFD pelo período de 3 (três) meses consecutivos, será notificado para a devida regularização, sob pena do cancelamento ex-officio da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba - CCICMS/PB.

Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Decreto, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 13.

Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 11, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Receita.

Art. 16. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 17. A partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 , no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 e Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997 (Protocolo ICMS 177/2013 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34716 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS nº 03/2011). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 32139 DE 11/05/2011).

  "Art. 17. O contribuinte usuário da EFD, não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e Anexo 46 do RICMS."

Art. 18. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)

§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63 (Ajuste SINIEF 18/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34515 DE 14/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - os incisos I, II, III, IV, IX e XI, do art. 63;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 31269 DE 11.05.2010).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 31583 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 8/1997:
  I - o § 2º da cláusula quarta;
  II - o § 2º da cláusula quinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.269, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010)"

Art. 19. Aplicar-se-ão, no que couber, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 4º, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 30.142, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita