Decreto nº 33629 DE 07/07/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS nº 8/2009, que altera significativamente o Protocolo ICM nº 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I ou I-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40732 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013).
"Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:"

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou, a partir de 1º de maio de 2014, ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado (Protocolo ICMS 129/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40732 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:  (Redação dada pelo Decreto Nº 34038 DE 19/10/2009).

  "Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:"

I - a base de cálculo é:

a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

b) inexistindo o valor referido na alínea "a", o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado - MVA:

1. indicada no Anexo III, nas operações ali referidas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;

2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

2.1. "MVA" é a margem de valor agregado prevista no Anexo III para as operações internas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
2.1. "MVA" é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para as operações internas;

2.2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

2.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 58/2013 ); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
2.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino.

II - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;

III - do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea a do inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolo ICMS 58/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013).

Art. 4º Relativamente aos produtos compreendidos no item 4.2 do Anexo I - outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Relativamente aos produtos compreendidos no item 4.2 do Anexo 1 - outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:

I - deve ser observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;

II - o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31 de agosto de 2009.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40034 DE 13/11/2013):

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:

I - Protocolo ICMS 08/2009 , no período de 1º a 30 de junho de 2009; e

II - Protocolo ICMS 58/2013 , no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2013.

III - Protocolo ICMS 129/2013 , no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40732 DE 23/04/2014).

IV - Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2014, relativamente aos itens 5, 6 e 11 e aos subitens 10.1 e 10.3 do Anexo I-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40732 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes do Protocolo ICMS nº 8/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NO PERÍODO DE 01.07.2009 A 30.04.2014 - (art. 2º) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 40732 DE 23/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 2º)

ITEM PRODUTO NBM/SH PROTOCOLO
1 FITAS MAGNÉTICAS
1.1 de largura não superior a 4 mm em cassetes 8523.29.21 ICMS Nºs
07/2000 e 72/2007
outras 8523.29.29
1.2 de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
1.3 de largura superior a 6,5 mm em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") 8523.29.23
em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
outras 8523.29.29
1.4 outras, de largura não superior a 4 mm em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
outras 8523.29.29
1.5 outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
1.6 outras, de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
1.7 para reprodução de fenômenos diferentes do som ou imagem 8523.29.31
2 DISCOS FONOGRÁFICOS
  discos fonográficos 8523.80.00 ICMS Nºs
07/2000 e 72/2007
3 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER
3.1 para reprodução apenas do som 8523.40.21 ICMS Nºs 07/2000, 12/2006 e 72/2007
3.2 outros 8523.40.29
3.3 para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem 8523.40.22
4 OUTROS SUPORTES
4.1 discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11 ICMS Nºs
12/2006 e 72/2007
4.2 Outros 8523.29.90
8523.40.19 ICMS Nºs 08/2009

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40732 DE 23/04/2014):

ANEXO I-A DO DECRETO Nº 33.629/2009 PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.05.2014 (art. 2º)

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1. FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
1.1. - em cassetes 8523.29.21
1.2. - outras 8523.29.29
2. FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
3. FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
3.1. - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
3.2. - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
3.3. - outras 8523.29.29
4. DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
5. DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som 8523.49.10
6. OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER 8523.49.90
7. OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
7.1. - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
7.2. - outras 8523.29.29
8. OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
9. OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
10. OUTROS SUPORTES
10.1. - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
10.2. - outros suportes magnéticos 8523.29.90
10.3. - outros suportes ópticos não gravados 8523.41.90
11. DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
12. FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

ANEXO II - UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS

(art. 2º)

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013):

ANEXO III DO DECRETO Nº 33.629/2009

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, I, "b", 1)

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

4% (a partir de 1º.01.2013)

17%

44,58%

 

18%

46,34%

 

19%

48,15%

7%

17%

40,06%

 

18%

41,77%

 

19%

43,52%

12%

17%

32,53%

 

18%

34,15%

 

19%

35,80%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

 

25%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III - MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, I, b, 1)

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO MVA
7% 17% 40,06%
18% 41,77%
19% 43,52%
12% 17% 32,53%
18% 34,15%
19% 35,80%
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO 25%