Decreto nº 3.350 de 04/03/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mar 1999

Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.333, de 11 de fevereiro de 1999, que homologa a Resolução nº 15, de 29 de dezembro de 1998, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de gado em pé, bovino e bubalino, para o momento em que ocorrer a saída de carne, charque e demais produtos resultantes de sua matança, promovida pela empresa Atlas Frigorífico S/A - FRIGO A.

§ 1º O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente operação tributada.

§ 2º O trânsito do gado em pé será acobertado por Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança do gado, de farinha de carne, de osso e de sangue, promovidas pela empresa Atlas Frigorífico S/A - FRIGO A, nos percentuais abaixo:

I - 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento);

II - 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 3º Fica concedido crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de charque, promovidas pela empresa Atlas Frigorífico S/A - FRIGO A, nos percentuais abaixo:

I - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento);

II - 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 4º Os percentuais constantes dos arts. 2º e 3º serão calculados sobre o débito do imposto do período, para cada operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 5º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto nº 3.350, de 4 de março de 1999.

Art. 6º Observados os critérios de cálculos previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 4 de março de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda