Decreto nº 3.333-E de 28/12/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 dez 1998

Regulamenta a cobrança das taxas de Expediente, de Segurança Pública e de Saúde Pública previstas no artigo 123 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 134 e 178 da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de lançamento e cobrança das Taxas de Expediente, de Segurança Pública e de Saúde Pública, de que dispõe os incisos I, III e IV do Artigo 123 da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 2º As taxas mencionadas no artigo anterior serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, multiplicado pelo coeficiente constante da tabela instituída por este Decreto.

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributária não coincidir com o ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que o fato gerador tenha se iniciado.

Art. 3º As Taxas de Expediente, de Segurança Pública e de Saúde Pública, serão pagas antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento a ela sujeito.

§ 1º Referente às Taxas de Segurança Pública e de Saúde Pública, o pagamento efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato;

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto de renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

§ 2º O recolhimento das taxas a que se refere este artigo, far-se-á na rede bancária autorizada através do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE.

Art. 4º Nenhum ato será praticado e nem será tramitado ou assinado qualquer documento sujeito as taxas mencionadas neste decreto sem o comprovante de seu pagamento, salvo nos casos de isenção previsto no artigo 132 da Lei nº 59/93, mediante a apresentação de Ato Declaratório expedido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A isenção das taxas mencionadas neste decreto, quando concedida aos entes públicos e privados indicados nos incisos I e II do art. 132 da Lei 59/93, independe de emissão de Ato Declaratório.

Art. 5º A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 136 da Lei nº 59/93, de:

I - 50% (cinqüenta por cento), quando houver ação fiscal;

II - 100% (cem por cento), havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que tenha contribuído com a infração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 221, de 31 de dezembro de 1991 e o Decreto nº 1.159, de 29 de janeiro de 1996.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS- RR, 28 dezembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

ANEXO

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 134, I, DA LEI Nº 59, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUIU O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL.

BASE DE CÁLCULO - UFERR vigente R$ 88,93

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
Coeficiente /UFERR
R$
1.
TAXA DE EXPEDIENTE
 
 
1.1.
Alterações:
a) da inscrição cadastral - na FAC;
b) em outros documentos fiscais expedidos pela SEFAZ com solicitação da 2º via e subseqüentes (FIC, GIM, DARE, etc ).
0,090
0,090
8,00
8,00
1.2.
Autenticações:
a) de talonários de Notas Fiscais (por talão);
b) Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais;
c) Livros fiscais, por livro.
0,023
0,023
0,057
2,00
2,00
5,00
1.3.
Avaliação de imóvel para cobrança do ITCD na transmissão por "Causa Mortis" .
0,090
8,00
1.4.
Emissão de Documentos Fiscais avulsos sem destaque do ICMS
0,090
8,00
1.5.
Apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM em substituição a outra para corrigir valores ou dados.
0,090
8,00
1.6.
Inscrição em concurso para provimento em qualquer cargo público:
a) Curso superior completo;
b) Sem exigência de curso superior
0,113
0,057
10,00
5,00
1.7.
Pedidos:
a) Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda- CGF/SEFAZ;
b) de Baixa de Inscrição no CGF/SEFAZ;
c) de Regime Especial, de parcelamento de débitos fiscais;
d) para uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
e) para autorização de uso de máquinas registradoras;
f)por cada solicitação para impressão de documentos fiscais.
0,057
0,057
0,225
0,090
0,090
0,057
5,00
5,00
20,00
8,00
8,00
5,00
1.8.
Requerimentos:
0,057
5,00
1.9.
Reativação ou suspensão de inscrição.
0,057
5,00
1.10.
Outros serviços não especificados, aplicar o percentual equivalente ao serviço semelhante.
 
 
2.
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
 
2.1.
ALVARÁ ou REGISTRO (inicial permanente).
 
 
2.1.1.
Armas de fogo:
a) de defesa pessoal, de tiro ao alvo;
b)de caça;
c) para coleção;
d) de museu.
0,563
0,113
1,125
0,225
50,00
10,00
100,00
20,00
2.1.2.
Estabelecimento que vendem armas e munições e explosivos e artigos pirotécnicos e oficinas de conserto de armas (anual)
1,013
90,00
2.1.3.
Boates, Music-hall, Grill-Room, Drive-in, Uiscaria, Dancing ou cabaré, Táxi-Girl, Discotecas, Bar musical noturno, Restaurantes dançantes ou similares:
a) De 1ª categoria;
b) de Segunda categoria;
1,125
0,563
100,00
50,00
2.1.4.
CASAS DE JOGOS:
a) Boliches por pista;
b) Jogos de habilidade através de máquinas elétricas ou eletrônicas( por unidade);
c) Jogos de bocha, bolão ou congêneres não instalados em sociedades recreativas (anual)
0,563
1,225
0,563
50,00
100,00
50,00
2.1.5.
Cinemas.
0,563
50,00
2.1.6.
Autofalante, fixo ou móvel para diversões ou propagandas em geral (anual)
0,563
50,00
2.1.7.
Entidades, organizações, empresas e estabelecimentos de diversões e recreativos
1,013
90,00
2.1.8.
Salões de baile denominados "públicos" ou "populares", organizações, empresas ou entidades que promovam ou explorem tais bailes
1,013
90,00
2.1.9.
Hotéis:
a) cinco estrelas;
b) quatro estrelas;
c) três estrelas;
d) duas estrelas;
e) uma estrela;
f) sem estrela.
2,025
1,013
0,788
0,507
0,338
0,338
180,00
90,00
70,00
45,00
30,00
30,00
2.1.10.
Motéis:
a) até 10 apartamentos;
b) de 11 a 50 apartamentos;
c) acima de 51 apartamentos.
3,038
4,049
5,004
270,00
360,00
445,00
2.1.11.
Pensões, pousadas e similares:
a) até 10 Quartos;
b) acima de 10 quartos
0,225
1,013
20,00
90,00
2.2.
OUTRAS LICENÇAS
 
 
2.2.1.
Para funcionamento de Clubes Recreativos com jogos cartelados
1,013
90,00
2.2.2.
Para funcionamento de "Dancings", cabarés, "drive-in" discotecas e similares (por semestre)
1,013
90,00
2.2.3.
Para porte de armas
0,563
50,00
2.2.4.
Autorização para uso de explosivos (por mês).
0,563
50,00
2.2.5.
Cédula de Identidade: primeira e segunda via
0,113
10,00
2.2.6.
Exumação de cadáveres, a requerimento de pessoa interessada, em juízo ou fora dele.
3,038
270,00
2.3.
TAXA DE SEGURANÇA DESTINADA INTEGRALMENTE AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN).
 
 
2.3.1.
Primeira Habilitação
0,563
50,00
2.3.2.
Renovação da CNH
0,338
30,00
2.3.3.
Segunda via da CNH
0,394
35,00
2.3.4.
Mudança da Categoria
0,338
30,00
2.3.5.
Solicitação ou Emissão de Prontuário de CNH
0,113
10,00
2.3.6.
Taxa, Reteste
0,113
10,00
2.3.7.
Carteira Internacional
0,563
50,00
2.3.8.
Carteira Estrangeira
0,563
50,00
2.3.9.
Alteração de Dados
0,338
30,00
2.3.10.
Reboque ou guincho de veículos automotores:
a) carros de passeios na zona urbana;
b) caminhões, ônibus, assemelhados, na zona urbana;
c) carros de passeios fora da zona urbana;
d) caminhões, ônibus e outros utilitários, fora da zona urbana.
0,338
0,563
1,125
1,125
30,00
50,00
100,00
100,00
2.4.
TAXA DE SEGURANÇA REFERENTES AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIRO
 
 
2.4.1.
Vistoria de Prevenção contra incêndio
0,394
35,00
2.4.2.
Perícia Técnica de Incêndio
0,394
35,00
2.4.3.
Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área de até 1.500 m2).
0,394
35,00
2.4.4.
Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área acima de 1.500 m2).
0,788
70,00
2.4.5.
Parecer Técnico.
0,394
35,00
2.4.6.
Corte de árvore
0,507
45,00
2.4.7.
Colocação de Faixas em Via Pública (Por faixa colocada).
0,225
20,00
2.4.8.
Ordem para interdição de Obras ou Estabelecimentos Comerciais (Provisório ou Definitivo).
1,013
90,00
2.4.9.
Visitas Técnicas por Descumprimento de Notificação.
0,563
50,00
2.4.10.
Abastecimento de água
0,563
50,00
2.4.11.
Arrombamento.
0,225
20,00
2.4.12.
Drenagem em Tubulações
0,507
45,00
2.4.13.
Extermínio de insetos, lavagem de pista, reposição de antenas, prevenções em eventos esportivos.
0,394
35,00
2.4.14
Outros serviços não especificados, aplicar o percentual equivalente ao serviço semelhante.
 
 
3.
TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
 
 
3.1
LICENÇA OU RENOVAÇÃO
 
 
3.1.1.
Farmácia ou Drogaria (manipulação, comércio varejista)
1,013
90,00
3.1.2.
Distribuidora (Alimentos, medicamentos, correlatos, bebidas e outros)
2,250
200,00
3.1.3.
Indústrias de Produtos Alimentícios, bebidas, etc.
2,250
200,00
3.1.4.
Laboratório Farmacêutico(medicamentos, produtos dietéticos, etc.)
2,250
200,00
3.1.5.
Indústria de Perfumaria, Toucador e de Higiene.
2,250
200,00
3.1.6.
Laboratório Industrial de Produtos Químicos, Saneantes Domissanitários, Inseticidas, etc.
2,250
200,00
3.1.7.
Laboratório de Análises Clínicas, Anatomia Patológica, etc.
2,250
200,00
3.1.8.
Indústria de Material Ortopédico, Odontológico, Prótese e Ótica
2,250
200,00
3.1.9.
Centros de Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e Rádio-isótopos
2,250
200,00
3.1.10.
Hospitais, Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Médicas e de Fisioterapia
2,250
200,00
3.1.11.
Estéticas e Academias de Ginástica
0,507
45,00
3.1.12.
Hospitais e Clínicas Veterinárias
1,013
90.00
3.1.13.
Estabelecimento Comercial de Alimentos e Bebidas.
1,013
90.00
3.1.14.
Estabelecimentos que Manipulam com Saneantes Domissanitários
1,013
90,00
3.1.15.
Hotéis
0,507
45,00
3.1.16.
Motéis
1,013
90,00
3.1.17.
Escolas, Creches, Asilos e Congêneres
0,225
20,00
3.1.18.
Cinemas, Teatros e Casas de Espetáculos
1,013
90,00
3.1.19.
Estabelecimentos Esportivos e de Recreação
0,507
45,00
3.1.20.
Mudança de endereços
0,225
20,00
3.1.21.
Outros Estabelecimentos de Interesse da Saúde
0,507
45,00
3.2.
LICENÇA ESPECIAL.
 
 
3.2.1.
Laboratório Industrial que Manipulam Substâncias Entorpecentes ou Psicoptrópicos.
2,250
200,00
3.2.2.
Termo de Abertura, Encerramento e Transferência nos Livros exigidos pelo Regulamento Sanitário.
0,225
20,00