Decreto nº 1.159-E de 29/01/1996

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 jan 1996

Regulamenta a cobrança das taxas de expediente, prevista no art. 126 da lei nº 059/1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III, da Constituição do Estado de Roraima e, tendo em vista o disposto na Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 880-E, de 30.12.94.

Decreta

Art. 1º A Taxa de Expediente incide sobre a prestação de serviços administrativos relativos a tramitação de papeis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimento e outros serviços de interesse da coletividade.

Art. 2º A Taxa de Expediente será calculada tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º A Taxa de expediente será paga antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento a ele sujeito.

Parágrafo único. O recolhimento da taxa a que se refere este artigo, far-se-á na rede bancária autorizada através do Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 4º Nenhum ato será praticado e nem será tramitado ou assinado qualquer documento sujeito a Taxa de Expediente sem o comprovante de seu pagamento, salvo nos casos de isenção previsto no artigo 132 da Lei nº 059/1993, mediante a apresentação de Ato Declaratório expedido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 136 da Lei nº 059/1993.

I - 50% (cinqüenta por cento), quando houver ação fiscal;

II - 100% (cem por cento), havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que tenham contribuído com a infração.

Art. 6º Fica aprovada a Tabela de Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente a que se refere o art. 126 da Lei nº 059/93, que instituiu o Sistema Tributário Estadual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 29 de janeiro de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

ANEXO

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 134, I DA LEI Nº 059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUIU O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL.

BASE DE CÁLCULO - UFERR vigente

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
VALOR R$ 76,68
1
Autenticações
1.1
de talonários por talão
0,50
1.2
Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais
0,50
1.3
Livros fiscais, por livros
3,00
2
Avaliação de imóvel feita por funcionários nas transmissão por "Causa Mortis" cujo valor seja inferior a 50 UFERR's
5,00
3
Baixa de Inscrição Fiscal
4,00
4
Certidão
a) Negativa de Tributos Estaduais
4,00
 
b) Não especificada
5,00
5
Formulação de consultas
5,00
6
Inscrição Cadastral do Contribuinte
5,00
7
Inscrição em concurso para provimento em qualquer cargo público.
Curso Superior completo
30,00
Sem exigência de Curso Superior
15,00
8
Pedido
De Regime Especial
5,00
De parcelamento de débitos fiscais
5,00
De comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
5,00
Para autorização de uso de máquinas registradoras
5,00
Para impressão de documentos fiscais por cada solicitação
5,00
9
Requerimentos :
9.1
Para lançamento de documentos fiscais em destempos
5,00
9.2
De pedido de restituição
5,00
9.3
De presença da fiscalização para incineração de mercadorias imprestáveis
5,00
9.4
De estorno de ticket
5,00
9.5
Para autorização de publicação de extravio de documentos fiscais
5,00
9.6
De baixa de máquina registradora
5,00
9.7
Para expedição de ATO DECLARATÓRIO
5,00
9.8
Para fornecimento da 2ª via do Documento de Arrecadação - DAR
5,00
10
Requerimento, petições simples e documentos de arrecadação
4,00
11
Emissão de Documentos Fiscais Avulsos sem destaque do ICMS
5,00
12
Reativação ou suspensão de inscrição
5,00
13
Segunda via do Cartão de Inscrição do contribuinte
8,00
14
Credenciamento ou autorização para realização de Bingo conforme dispõe o Decreto nº 880-E, de 30.12.94.
a) permanente - Anual
460,00
b) Eventual com distribuição de prêmios em mercadorias (por evento)
153,00
c) Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro
230,00
15
Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similares, de bingo por milhar ou fração.
a) para utilização em bingo permanente
192,00
b) para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias
115,00
c) para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro
153,00
16
Alteração:
Pelas alterações cadastrais
4,00
Pelas solicitações da 2.ª via e subsequente de documento fiscal expedido pela SEFAZ
4,00
17
CONTRATO com Estado acima de 10 (dez) UFERR's
23,00
18
Participação em processo de Licitação:
Concorrência pública
23,00
Tomada de Preço
15,00
19
Fornecimento de Edital de Concorrência Pública
15,00
20
Outros Serviços não Especificados - aplicar o percentual equivalente aos serviços semelhantes