Decreto nº 33.227 de 30/03/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CI - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões. (ACR)
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 1º de abril de 2009, o Anexo 59 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO"ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
(art. 13, CI)
PRODUTO IMPORTADO | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO /CÓDIGO DA NBM/SH | ||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | ||
Indutor | 8504.50.00 | painel eletrônico - 8531.20.00 anjo da guarda - 9031.80.40 luminária de LED - 8541.40.22 sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90 freio motor inteligente - 9029.20.10 monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10 peças de painel eletrônico - 8531.90.00 peças de anjo da guarda - 9031.90.90· peças de tacomax - 9029.90.90 | |
modem GPRS | 8517.62.55 | | |
GPS | 8526.91.00 | | |
capacitor de tântalo | 8532.21.11 | | |
capacitor eletrolítico | 8532.22.00 | | |
capacitor cerâmico | 8532.24.10 | | |
resistor | 8533.21.20 | | |
varistor | 8533.40.12 | | |
potenciômetro | 8533.40.92 | | |
conector | 8536.90.40 | | |
diodo zener | 8541.10.21 | | |
diodo retificador | 8541.10.22 | | |
diodo | 8541.10.29 8541.10.99 | | |
transistor | 8541.21.20 | | |
transistor mosfet | 8541.29.20 | | |
diodo emissor de luz (LED) | 8541.40.22 | | |
fotodiodo | 8541.40.25 | | |
fototransistor | 8541.40.25 | | |
cristal piezoelétrico | 8541.60.10 8541.60.90 | | |
circuito integrado | 8542.31.20 8542.32.21 8542.33.19 8542.39.39 | |
No Anexo Único do Decreto nº 33.227, de 30 de março de 2009, que introduz o Anexo 59 no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
ONDE SE LÊ:
"ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
(art. 13, XCX)
LEIA-SE:
"ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
(art. 13, CI)