Decreto nº 33.016 de 05/11/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2011

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 97/2009, Lei nº 5.065/2009 e Lei nº 5.066/2009, que estabelecem normas relativas às edificações e grupamentos de edificações, aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Na concessão da licença de construção dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009, deverá constar a que faixa de renda se destina o empreendimento e o seu valor máximo de comercialização.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 33.642, de 06.04.2011, DOM Rio de Janeiro de 07.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A concessão integral dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009 e nas Leis 5065 e 5066, de 10 de julho de 2009, para as obras já licenciadas e a licenciar, fica condicionada a apresentação no inicio das obras, de certidão do Registro Geral de Imóveis, onde deverá constar que o empreendimento é de interesse social vinculado à política habitacional municipal, estadual ou federal destinado a famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos e seu valor máximo de comercialização dentro do Programa Minha Casa Minha Vida.
  Parágrafo único. No caso de descumprimento de qualquer um dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previstos nas leis citadas no caput deste artigo, estes serão cancelados a qualquer tempo e o pagamento das obrigações e tributos poderão ser cobrados com todos os acréscimos legais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 32.977, de 22 de outubro de 2010.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES