Decreto nº 32.992 de 06/02/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 fev 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais com base em Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS nº 138/2008 e nº 158/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 17/2008, o primeiro, e nº 01/2009, o segundo, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 29 de dezembro de 2008 e de 7 de janeiro de 2009, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LII - as seguintes operações e produtos:
i) até 31 de julho de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (NR)
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
b) de 1º de agosto 1989 a 31 de julho de 2009;
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda nos períodos a seguir indicados:
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS nºs 03/2007, 138/2008 e 158/2008); (NR)
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios nºs ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (NR)
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (NR)
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de julho de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
CLXXVIII - até 31 de julho de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de julho de 2009, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008 e Ajuste SINIEF nº 02/2003): (NR)
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de julho de 2009, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênio ICMS nºs 23/2007 e 138/2008): (NR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 2009, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas i e j, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (NR)
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
c) nas operações internas:
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (NR)
c) nas operações internas:
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (NR)
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008 e 138/2008), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea b, na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea a (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR