Decreto nº 32978 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 nov 2012

Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o § 14 do art. 13:

"§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção.";

II - o § 29 do art. 114:

"§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

III - o inciso I do art. 116:

"I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas á substituição tributária por convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto por substituição será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à outra empresa;";

IV - o § 11 do art. 118:

"§ 11. O café proveniente de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.";

V - os itens 50 e 53 do Anexo II:

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

50

Terminais portáteis de telefonia celular, incluídos os smartphones, classificados nas subposições 8471.30.19 e 8547.12 da NCM/SH.

29%

53

Brinquedos, jogos e artigos para divertimento, classificados nas posições 9503, 9504, 9505 e 9508.90.90 da NCM/SH, exceto no item 9504.50.00; tais como: triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; brinquedos que representem animais ou seres não humanos; trens elétricos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, em conjunto para montagem; outros conjuntos e brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo; outros brinquedos, com motor elétrico, de fricção, de corda ou de mola; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo); cartas de jogar, artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

70%

Art. 2º. Fica alterado o inciso V do art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

"V - sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos diversos;".

Art. 3º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - o § 13 ao art. 111:

"§ 13. Na hipótese do transportador efetuar o redespacho em outra unidade da Federação, o valor recolhido sobre esse serviço poderá ser abatido do valor do ICMS devido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

II - os itens 56, 57 e 58 ao Anexo II:

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

56

Artefatos de uso doméstico especificados em resolução.

61% a 122%

57

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, classificados na posição 8712.00 da NCM.

70%

58

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia

70%

Art. 4º. O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por este Decreto, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de janeiro de 2013, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de fevereiro de 2013, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares/Estoque Final Período Anterior/Mercadorias já Tributadas", juntamente com:

I - o valor da primeira parcela paga no menu "Serviços", campo "Informações Complementares/Código Fiscal/ICMS Fonte (interno)";

II - a quantidade de parcelas no menu "Serviços", campo "Informações Complementares/Código Fiscal/Impostos e taxas diversos".

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte", em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial, hipótese em que efetuará a retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.

Art. 5º. Os Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, deverão:

I - efetuar o levantamento de estoque em 31 de dezembro de 2012 e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

III - abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária;

IV - recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com inicio em fevereiro de 2013, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte;

V - informar, em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

Art. 5º. -A. O disposto nos arts. 4º, 5º e 6º aplica-se também ao estabelecimento que em razão da regra constante no inciso III do art. 1º deste Decreto deva efetuar levantamento de estoque e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32979 DE 29/11/2012).

Art. 6º. O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trate esta Resolução:

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;

III - o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

Art. 7º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 17, 18 e 19 do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ 

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN. 

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA 

Secretário de Estado da Fazenda