Decreto nº 32886 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 nov 2018

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os ajustes, os convênios e os protocolos que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;

Considerando as realizações das 306ª e 307ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente nos dias 21.08.2018 e 14.09.2018 e 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 28 de setembro de 2018, em Campos do Jordão-SP, que introduziu alterações na legislação estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:

I - Ajustes Sinief nºs 12/2018, 13/2018, 14/2018, 15/2018, 16/2018 e 18/2018;

II - Convênios ICMS nºs 88/2018, 89/2018, 94/2018, 96/2018, 97/2018, 100/2018, 101/2018, 102/2018, 104/2018 e 105/2018;

III - Protocolos ICMS nºs 52/2018, 56/2018, 57/2018, 59/2018 e 66/2018.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO S

AJUSTE SINIEF 12/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Ajuste SINIEF 21/2010 , que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 13/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Ajuste SINIEF 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/2016 , de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

I - inciso III ao § 1º da cláusula quarta:

"III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.";

II - alínea "c" ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:

"c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação;";

III - §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira:

"§ 4º Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º da cláusula quarta.

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de abril de 2019, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

AJUSTE SINIEF 14/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 7º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 7º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 15/2018 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOU de 01.11.2018

Altera o Ajuste SINIEF 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil na 308ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/2016 , de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

I - § 7º à cláusula quarta:

"§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.";

II - §§ 3º e 4º à cláusula décima sétima:

"§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

AJUSTE SINIEF 16/2018 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOU de 01.11.2018

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 308ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

I - §§ 5º e 6º à cláusula décima quinta:

"§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.";

II - inciso XVII ao § 1º da cláusula décima quinta-A:

"XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018."

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

AJUSTE SINIEF 18/2018 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOU de 01.11.2018

Altera o Ajuste SINIEF 01/2017 , que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil na 308ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/2017 , de 7 de abril de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

"§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC.

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 88/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.2018, pelo Ato Declaratório 25/2018.

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas nas operações internas que indica, promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina autorizados a reduzir em até 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) a base de cálculo nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 89/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.2018, pelo Ato Declaratório 25/2018.

Altera o Convênio ICMS 75/1991 , que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterada o caput da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 , de 05 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 94/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.2018, pelo Ato Declaratório 25/2018.

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 125/2001 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica incluído o Estado da Bahia nas disposições do Convênio ICMS 125/2001 , de 07 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 125/2001 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.";

II - o caput da cláusula primeira "Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 96/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.2018, pelo Ato Declaratório 25/2018.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS incidente nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

CONVÊNIO ICMS 97/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Ratificação Nacional no DOU de 17.10.2018, pelo Ato Declaratório 25/2018.

Altera o Convênio ICMS 169/2017 , que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 100/22018, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 8º à cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 8º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

CONVÊNIO ICMS 101/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Convênio ICMS 45/2099, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 45/1999, de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Santa Catarina e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista em legislação estadual.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

CONVÊNIO ICMS 102/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Convênio ICMS 78/2018 , que altera o Convênio ICMS 84/2009 , que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 78/2018, de 5 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - em relação à cláusula primeira, a partir da data da sua publicação até 30 de novembro de 2018;

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da sua publicação.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 104/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Convênio ICMS 117/2004 , que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.".

Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula segunda Convênio ICMS 117/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.".

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 117/2004 :

I - os incisos I e II do caput da cláusula segunda;

II - o § 1º da cláusula segunda, renomeando o § 2º para "parágrafo único".

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.

CONVÊNIO ICMS 105/2018 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.2018, pelo Despacho 121/2018.

Altera o Convênio ICMS 96/2009 , que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso VI da cláusula quinta do Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra";".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 52/2018 , DE 7 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOU de 08.08.2018

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí às disposições do Protocolo ICMS 51/2015 , que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e pelo Superintendente da Suframa,

Considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS 51/2015 , de 21 de julho de 2015.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 56/2018 , DE 29 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOU de 30.08.2018

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Protocolo ICMS 04/2014 , que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Protocolo ICMS 04/2014 , de 21 de março de 2014.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 57/2018 , DE 29 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOU de 30.08.2018

Exclui o Estado de Roraima do Protocolo ICMS 10/1992 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica excluído o Estado de Roraima do Protocolo ICMS 10/1992 , de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

PROTOCOLO ICMS 59/2018 , DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOU de 04.10.2018

Altera o Protocolo ICMS 26/2004 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica alterado o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 66/2018 , DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOU de 04.10.2018

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS 82/2012 , que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins, o Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil, RFB, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Protocolo ICMS 82/2012 , de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.