Decreto nº 3284 -R DE 18/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 abr 2013

Rep. - Altera o Decreto nº 2.804-R/2011, que regulamenta a Lei nº 9.665/2011, alterada pela de nº 9982/2013, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

(Revogado pelo Decreto Nº 4223-R DE 06/03/2018):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 60536950/2012,

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 2804-R, de 13 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.665, de 01 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 9.665, de 01 de julho de 2011, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E, nos termos estabelecidos no presente Decreto."

“Art. 2º .....

I - 20% (vinte por cento) para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela CTPS;

II - 10% (dez por cento) para aqueles que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

IV - 20% (vinte por cento) para os alunos matriculados na rede pública de ensino no Estado do Espírito Santo que comprovem bom desempenho escolar;

V - 20% (vinte por cento) para os empregados, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, devidamente comprovados pela CTPS ou contracheque do mês da inscrição no projeto;

VI - 05% (cinco por cento) para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.

§ 4º Serão destinados 30% (trinta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos à adição das categorias A o u B e 5 0% (cinquenta por cento) para os candidatos à classificação nas categorias D ou E."

§ 5º As vagas destinadas à mudança de categoria, serão distribuídas na seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) destinadas aos candidatos à mudança para categoria D;

II - 50% (cinquenta por cento) destinadas aos candidatos aos candidatos à mudança para categoria E.

“Art. 4º .....

I - para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, ou que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, de acordo com o art. 2º, I, deste Decreto, serão classificados aqueles com o maior tempo de desemprego, utilizando-se os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

§ 1º .....

V - o(a) cônjuge o u o(a) companheiro(a), neste caso devidamente comprovado pela Certidão Pública de União Estável."

“Art. 6º O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos, prática de direção veicular, de aptidão física e mental e avaliação psicológica, poderá renová-los, até 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH."

“Art. 7º O candidato, que por motivo justificado e comprovado, faltar aos exames teórico-técnicos e prática de direção veicular, poderá renová-los, até 03 (três), vezes sem qualquer ônus desde que não expirado o praz o do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Republicado por ter sido redigido com incorreção.