Lei nº 9665 DE 01/07/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jul 2011

Institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E, assegurando aos beneficiários: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E, assegurando aos beneficiários: (Redação dada pela Lei Nº 9982 DE 04/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB e, na hipótese de mudança de categoria para as categorias D e E, assegurando aos beneficiários:

I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental, psicológica e toxicológico, quando exigido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;

II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias C, D ou E; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9982 DE 04/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A, B, AB e para mudança de categoria para as categorias D e E;

III - dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;

IV - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por Resolução do Contran, quando exigido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;

V - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo, aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. Poderão se candidatar ao benefício proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

I - os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

I - as pessoas desempregadas há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9982 DE 04/03/2013).

I - os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos;

II - pessoas que nunca tiveram emprego formal junto ao mercado de trabalho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09.01.2004;

III - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09.01.2004; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;

IV - alunos matriculados na rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo e que comprovem bom desempenho escolar no exercício anterior ao da inscrição; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.

V - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - as pessoas empregadas, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, devendo este fato ser comprovado pela CTPS ou contracheque do mês da inscrição no projeto. (Inciso acrescentado pela pela Lei Nº 9982 DE 04/03/2013).
V - pessoas com deficiência. (Inciso acrescentado pela pela Lei Nº 10034 DE 07/06/2013).

VI - empregados que recebem até 02 (dois) salários mínimos e que ainda possuem renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

VII - pessoas portadoras de deficiência física; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

VIII - pequeno agricultor rural (Segurado Especial). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 26/02/2014).

Art. 4º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;

IV - comprovar domicílio ou residência no Estado do Espírito Santo;

V - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.

VI - estar ou vier a ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017):

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção dos beneficiários do presente Projeto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017):

Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias C, D e E, não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los 01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.

§ 2º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los 01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH.

§ 3º Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias C, D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias D e E, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1° O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los até 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9982 DE 04/03/2013).

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.

§ 2º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9982 DE 04/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH.

§ 3º Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.

Art. 6º O DETRAN/ES será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, bem como os simuladores de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, e ainda pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos laboratórios homologados pelo DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Estado do Espírito Santo, por intermédio do DETRAN/ES, será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas.

§ 1º O DETRAN/ES poderá celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º Para o cumprimento do Projeto, fica facultada ao DETRAN/ES a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não-governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.

§ 3º Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs credenciados e regulares com o DETRAN/ES, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017):

§ 4º Os credenciamentos e os convênios realizados nos termos deste artigo serão encaminhados à Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística da Assembleia Legislativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.

Art. 7º Compete à Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH a validação dos cadastrados aprovados no Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva para gerenciamento do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, com as seguintes atribuições:

I - supervisionar o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;

II - avaliar procedimentos de execução do Projeto, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei;

III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e acompanhamento e avaliação do Projeto;

IV - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência.

Art. 8º Compete ao Diretor Geral do DETRAN/ES, por ato próprio:

I - instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do presente Projeto, atendidas as regras estabelecidas nesta Lei e no correspondente decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

II - estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Projeto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Projeto, respeitado o orçamento aprovado.

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10786 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão e cassação de CNH.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no orçamento e no Plano Plurianual de Aplicação, a fim de possibilitar a imediata execução do Projeto criado nesta Lei.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Julho de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado