Decreto nº 3284-R DE 18/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 abr 2013

Altera o Decreto nº 2.804-R/2011, que regulamenta a Lei nº 9.665/2011, alterada pela de nº 9982/2013, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

(Revogado pelo Decreto Nº 4223-R DE 06/03/2018):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 60536950/2012,

Decreta:

Art. 1º. O Decreto no 2804-R, de 13 de julho de 20 11, que regulamenta a Lei nº 9.665/2011, alterada pela de nº 9982/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Pro jeto Soc ial de Fo rmação, Qualificação e Habilitação Prof is sio nal de Co nduto res de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 9.665, de 01 de julho de 2011, alterada pela de nº 9982/2013, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, tem por finalidade poss ibilitar, gratuitamente, às pes soas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipó tese de mudança de categoria para as categorias D ou E, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

Parágrafo único. .....

Art. 2º.

I - 30% (trinta por cento) para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela CTPS, ou que demonstrem nunca haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto.

II - 30% (trinta por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

.....

V - 10% (dez por cento) para os empregados, que recebam até 02 (dois) salários mínimos, devidamente comprovados pela CTPS ou contracheque do mês da inscrição no projeto.

§ 4º Serão destinados 30% (trinta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos à adição das categorias A o u B e 5 0%

(cinquenta por cento) para os candidatos à classificação nas categorias D ou E.

Art. 4º.

I - para os cidadãos desempregados há mais de 01 (um) ano, devidamente comprovado pela CTPS ou que demonstrem nunca ter havido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenha CTPS com data de expedição com mais de 01 (um) ano, contados a partir da inscrição, serão classificados aqueles com o maio r tempo de desemprego, utilizando-se os seguintes critérios de desempate por ordem de prioridade:

.....

§ 1º .....

V - o (a) cônjuge ou o (a) companheiro, neste caso devidamente comprovado pela Certidão Pública de União Estável."

Art. 6º. O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos, prática de direção veicular, de aptidão física e mental e avaliação psicológica, poderá renová-los, até 03 (três) vezes, sem qualquer ônus."

Art. 7º. O candidato, que por motivo justificado e comprovado, faltar aos exames teórico-técnicos e prática de direção veicular, poderá renová-los, até 03 (três), vezes sem qualquer ônus. "

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado