Decreto nº 3.262 de 18/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10, combinado com o art. 17 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Estadual nº 15.471, de 10 de abril de 2007 e o contido no protocolado nº 10.335.852-3,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

ALÍPIO LEAL,

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.262/2011 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CADÁVERES - CEDC CAPÍTULO I - DO OBJETO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC, não possui fins lucrativos, tem sua sede administrativa na Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA SETI

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior dar suporte técnico, administrativo e jurídico, mantendo lista atualizada de cadastro das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, conforme manifestação de intenção em compor e participar do CEDC e da listagem destas Instituições.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DO CEDC

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC:

I - documentar, registrar e regulamentar as atividades relativas à distribuição de cadáveres no âmbito estadual, de acordo com a legislação vigente, em especial: Lei Estadual nº 15.471, de 10 de abril de 2007, Decreto Estadual nº 3.332, de 27 de agosto de 2008, e a Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992;

II - dar ampla publicidade a respeito do tema Distribuição de Cadáveres às Instituições de Ensino Superior (IES), alertando a população para a relevante questão, realçando a necessidade premente de as IES possuírem cadáveres para estudos e/ou pesquisas científicas; informando ainda que as pessoas interessadas podem ceder seus corpos para tais fins, tendo a doação finalidade de alto alcance científico, humanitário e caráter benemerente;

III - estabelecer mecanismos junto a Tabelionatos da Comarca de Curitiba e de Comarcas do interior do Estado para que os doadores (pessoas que comprovadamente estejam de pleno gozo de suas faculdades mentais, assim atestado por duas testemunhas) possam expressar por meio de escritura pública, a sua vontade de ceder o corpo, post-mortem, gratuitamente, à instituição de ensino superior, para os fins de estudos e/ou pesquisas científicas;

IV - coordenar parceria a ser firmada entre o Conselho e o Instituto Médico Legal, por intermédio e/ou interveniência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, visando estabelecer que cadáver não reclamado, identificado ou não, seja colocado à disposição do Conselho seguindo trâmite previsto na legislação federal nº 8.501/1992 e demais legislações vigentes, ficando a cargo da instituição beneficiária a publicação, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento;

V - distribuir os cadáveres doados, ou não identificados e não reclamados, obedecendo a listagem única, utilizando-se critérios estabelecidos pelo CEDC, e

VI - comunicar o Ministério Público do Estado do Paraná, para ciência, a cada cadáver distribuído.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO CEDC

Art. 4º O CEDC, é constituído por sete membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da lista de cadastro elaborada pela SETI.

§ 1º Os conselheiros não receberão remuneração pelo encargo, devendo as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições serem suportadas pela respectiva instituição de ensino superior representada.

§ 2º O suplente substituirá o titular do CEDC nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, assumindo sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo.

§ 3º Se o suplente incorrer em situação de afastamento definitivo, a respectiva instituição de ensino indicará o substituto no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º Da abertura de vaga de conselheiro, o CEDC comunicará à SETI para os procedimentos de substituição a ser enviada ao Governador.

Art. 5º O Presidente e Vice-Presidente do CEDC, serão eleitos de maneira rotativa por seus pares com mandato de 02 (dois) anos, ficando à critério do Conselho a recondução ou não dos conselheiros.

Parágrafo único. O conselheiro que no exercício da função de Presidente do CEDC incorrer em situação de afastamento definitivo, será substituído pelo Vice-Presidente. E um novo Vice-Presidente será eleito dentre seus pares.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º As reuniões ordinárias do CEDC serão realizadas bimestralmente, podendo esta periodicidade ser alterada pelo Conselho conforme haja a necessidade.

§ 1º As reuniões serão realizadas na SETI, ou em outros locais pré-determinados pelo Conselho, em dia e hora a serem convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de sete dias da data determinada para a reunião.

§ 2º Será dispensado o conselheiro que, injustificadamente, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas no período de um ano. A justificativa deve ser realizada com dois dias de antecedência via e-mail e só será aceita após o encaminhamento via ofício endereçado à SETI/CEDC, no prazo máximo de uma semana após a realização da reunião.

§ 3º O quórum mínimo para a realização da reunião será de cinquenta por cento mais um, ou seja, no mínimo quatro Conselheiros deverão estar presentes à reunião para fins de deliberações.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ INTEGRANTES DO CEDC

Art. 7º As IES/PR são responsáveis por entregar documentação comprobatória atualizada relativa ao ano vigente, constando: carga horária da disciplina, número de turmas e carga horária total.

Art. 8º A instituição de ensino contemplada terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestar, por escrito, se têm ou não condição de acolher o corpo. Em caso negativo, o cadáver será destinado à instituição subsequente na listagem.

Art. 9º A responsabilidade penal e judicial fica a cargo da Instituição que receber o cadáver e em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, deverá encaminhar toda a documentação para a SETI/CEDC.

Art. 10. Eventuais gastos, tais como custas de cartório, publicações, translado e preparação do cadáver correrão por conta da Instituição de Ensino que for beneficiada com o recebimento do corpo.

Art. 11. O cadáver distribuído via conselho não deve ser desmembrado, salvo quando houver decisão judicial.

Art. 12. A Instituição de ensino superior fica obrigada a dar tratamento condigno e respeitoso ao cadáver, assim como sepultá-lo, quando este não mais tiver em condições de ser estudado.

CAPÍTULO VII - DA DOAÇÃO DE CORPOS PARA FINS DE ENSINO E PESQUISA

Art. 13. A doação do corpo para fins de ensino e pesquisa em instituição de ensino superior deverá ser feita por meio de escritura pública.

§ 1º A pessoa, em pleno exercício e gozo de suas faculdades mentais, expressará sua vontade de ceder o corpo após a morte.

§ 2º O corpo da pessoa falecida poderá ainda ser doado por meio de autorização de parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, ate o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes a verificação da morte.

Art. 14. A cessão dos corpos apenas se concretizará em casos de morte natural e por acidente, ficando sem validade a escritura pública de doação quando o óbito resultar de suicídio ou de homicídio, ou nos casos em que a causa mortis for obscura, a ensejar a instauração de inquérito policial.

Art. 15. O CEDC respeitará a vontade do doador quanto ao local de permanência do cadáver para estudo quando constar em escritura pública.

Art. 16. Havendo dúvidas sobre a sanidade mental do doador, exigir-se-á atestado e ou laudo emitido por médico psiquiatra.

Art. 17. Normas complementares de funcionamento do CEDC poderão ser editadas por meio de Portaria e publicadas no Diário Oficial do Estado.