Decreto nº 3252 DE 13/03/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 mar 2013

Regulamenta a Lei Complementar nº 664/2012, que amplia o Programa de Inclusão Social do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL SOCIAL, e dá outras providências.Regulamenta a Lei Complementar nº 664/2012, que amplia o Programa de Inclusão Social do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL SOCIAL, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 664/2012, bem como consta do processo nº 61315737/2013,

 

Decreto:

 

Art. 1º. O Programa de Inclusão Social do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL SOCIAL, instituído pela Lei Complementar nº 433/2008, e ampliado pela Lei Complementar nº 664/2012, passa a ser regulamentado na forma deste Decreto.

 

Art. 2º. O TRANSCOL SOCIAL objetiva subsidiar os preços das tarifas pagas pelos usuários do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Art. 3º. Para efeito deste Decreto entende-se por:

 

I - TRANSCOL SOCIAL: programa de Inclusão Social que concede gratuidade integral no pagamento de passagem aos estudantes de baixa renda do ensino técnico e superior da rede pública Estadual e Federal, e aos estudantes bolsistas do ensino técnico e superior de instituições de ensino privado no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, sob gerenciamento da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV;

 

II - AGENTE COMERCIALIZADOR: entidade responsável pelo cadastramento dos estudantes, emissão e controle do Cartão Transcol Estudante e do Cartão Transcol Estudante Gratuito;

 

III - CARTÃO TRANSCOL ESTUDANTE: documento hábil expedido pelo Agente Comercializador para utilização no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, mediante o pagamento de tarifa com 50% (cinquenta por cento) de desconto;

 

IV - CARTÃO TRANSCOL ESTUDANTE GRATUITO: documento hábil expedido pelo Agente Comercializador para utilização no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, mediante gratuidade integral do pagamento da tarifa;

 

V - INSTITUIÇÃO DE ENSINO: escola Pública Estadual ou Federal onde o estudante encontra-se matriculado e com frequência regular, conforme declaração emitida pela respectiva Instituição de Ensino;

 

VI - TRANSCOL: sistema de Transporte Público Integrado de Passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória, sob o gerenciamento da CETURBGV;

 

VII - CURSO À DISTÂNCIA: modalidade de ensino “on-line” em que não há a necessidade de frequentar rotineiramente sala de aula;

 

VIII - ATIVIDADE PRESENCIAL: modalidade de ensino em que há a necessidade de frequentar sala de aula;

 

IX - ESTUDANTE BOLSISTA: aquele que tem seus estudos custeados por recursos públicos de natureza estadual ou federal, desde que se enquadre nos critérios estabelecidos por este Decreto;

 

X - SERVIÇO ESPECIAL MÃO NA RODA: modalidade de transporte destinada exclusivamente à pessoa que somente se locomove com o auxílio de cadeira de rodas;

 

XI - RENDA FAMILIAR: a soma dos rendimentos brutos obtidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não as salariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e de eventuais pessoas jurídicas e demais benefícios concedidos pelo Poder Público;

 

XII - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA: valores públicos empregados pelo Estado para cobrir os custos das gratuidades do TRANSCOL SOCIAL;

 

XIII - BENEFICIÁRIO: estudante que atende aos requisitos para gozo da gratuidade integral do pagamento da tarifa no Sistema Transcol.

 

Art. 4º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 86, de 16.07.2012, e da Lei Complementar nº 664/2012, é assegurada a gratuidade integral no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória aos estudantes regularmente matriculados, e com presença frequente, nos seguintes cursos e categorias:

 

I - estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal;

 

II - estudantes de ensino superior da rede pública, incluindo aqueles que estiverem cursando simultaneamente curso técnico profissionalizante;

 

III - estudantes bolsistas do ensino técnico e do ensino superior dos programas estaduais e federais.

 

§ 1º Ao estudante com deficiência não será permitida a opção pelo Cartão Transcol Estudante Gratuito, se o mesmo gozar do benefício da gratuidade garantida pela Lei Complementar nº 213/2001.

 

§ 2º Na eventualidade da perda da condição da gratuidade integral, por parte do beneficiário que não mais venha a se enquadrar nos requisitos estabelecidos por este Decreto, poderá o estudante restabelecer o benefício da gratuidade da meia tarifa concedida pela Lei nº 3.939/1987, ficando obrigado a restituir o Cartão Transcol Estudante Gratuito para fins de obtenção do Cartão Transcol Estudante.

 

§ 3º Não farão jus aos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 664/2012 os estudantes de quaisquer modalidades de cursos à distância nos níveis fundamental, médio, técnico e superior.

 

§ 4º Para efeito deste Decreto, a gratuidade integral somente se aplica aos casos de comprovada necessidade de cumprimento regular e habitual de atividade presencial.

 

Art. 5º. Para a obtenção do benefício da gratuidade, os estudantes enquadrados nas categorias de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 664/2012 deverão comprovar a condição de dependente e renda familiar nas seguintes condições:

 

I - renda familiar de até 03 (três) salários mínimo s, para família com 01 (um) filho dependente;

 

II - renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos, para família com 02 (dois) filhos dependentes;

 

III - renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, para família com 03 (três) ou mais filhos dependentes.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, e em observância ao disposto na Lei Complementar nº 664/2012, considera-se filho dependente aquele que se enquadrar nas seguintes categorias:

 

I - filho(a) até 21 (vinte e um) anos;

 

II - filho(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de nível pós médio, até 24 (vinte e quatro) anos;

 

III - filho(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente.

 

Art. 6º. Aos estudantes qualificados nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 664/2012 é assegurada a gratuidade integral da tarifa do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, exclusivamente para os deslocamentos residência/instituição de ensino/instituição de ensino/residência nas linhas especificadas para estes deslocamentos, mediante apresentação do Cartão Transcol Estudante Gratuito emitido pelo Agente Comercializador.

 

Parágrafo único. O estudante que optar pela gratuidade integral de que trata o caput deste artigo não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pela Lei nº 3.939, de 18.06.1987.

 

Art. 7º. Os estudantes que não se enquadram nas situações previstas nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 664/2012, continuarão gozando do benefício do pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa vigente no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, conforme disposto na Lei nº 3.939/1987.

 

Parágrafo único. Não farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 3.939, de 18.06.1987, os estudantes de quaisquer modalidades de cursos à distância nos níveis fundamental, médio, técnico e superior.

 

Art. 8º. Aos estudantes que se enquadrarem nos termos do artigo 3º e 4º da Lei Complementar nº 664/2012, e que estiverem frequentando regularmente mais de um curso contemplado com gratuidade, ficam assegurados todos os deslocamentos necessários desde que efetivamente justificados.

 

Art. 9º. Para obtenção do benefício da gratuidade integral de que trata a Lei Complementar nº 664/2012, o beneficiário deverá formalizar sua opção junto ao Agente Comercializador responsável pelo cadastramento, emissão e controle do Cartão Transcol Estudante Gratuito, que manterá um cadastro atualizado de estudantes a ser renovado semestralmente, de acordo com a relação de alunos a ser fornecida pelas Instituições de Ensino.

 

§ 1º A gratuidade de que trata o caput deste artigo somente será concedida ao estudante que efetivamente comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Decreto, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 664/2012.

 

§ 2º Para usufruir da gratuidade, o estudante fica obrigado ao cadastramento semestral, em Postos de Atendimento do Agente Comercializado r, quando será exigida a sua identificação por meio dos seguintes documentos e informações:

 

a) documento oficial de identidade;

 

b) ficha de cadastro no modelo fornecido pelo Agente Comercializador e previamente preenchida pelo estabelecimento de ensino em que o mesmo se encontra matriculado;

 

c) comprovante de endereço e de renda familiar, por meio de documento hábil;

 

d) relação das linhas de transporte coletivo intermunicipal utilizadas para o seu deslocamento, conforme o previsto no artigo 6º deste Decreto.

 

§ 3º O Cartão Transcol Estudante Gratuito será utilizado pelos estudantes referenciados no artigo 4º deste Decreto, na forma de créditos eletrônicos necessários aos seus deslocamentos residência/instituição de ensino/instituição de ensino/residência, nos dias letivos.

 

§ 4º O estudante que optar pela gratuidade integral prevista no artigo 4º deste Decreto deverá devolver ao Agente Comercializador o Cartão Transcol Estudante emitido para efeito da concessão da meia tarifa, que por ventura lhe foi concedido em comodato.

 

§ 5º O não cumprimento do previsto no § 4º deste artigo, importa no pagamento do valor relativo a emissão do Cartão Transcol Estudante Gratuito.

 

§ 6º Com a emissão do Cartão Transcol Estudante Gratuito, procederá o Agente Comercializador o imediato bloqueio do Cartão Transcol Estudante, com a restituição dos créditos remanescentes nele ainda identificados.

 

§ 7º Não será permitido o uso do Cartão Transcol Estudante Gratuito nos finais de semana, feriados e período de férias, devendo este Cartão ser parametrizado com as devidas restrições pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE Transcol.

 

§ 8º As Instituições de Ensino firmarão Termo de Compromisso com o Agente Comercializador a fim de permitir a perfeita execução deste Decreto e da Lei Complementar nº 664/2012, notadamente para encaminhar a relação de alunos mencionada no caput deste artigo para fins de emissão do Cartão Transcol Estudante Gratuito, bem como para efeito da fiscalização prevista no Art. 12 deste Decreto.

 

Art. 10º. A fim de comprovar o atendimento dos requisitos exigidos nos artigos 4º e 5º deste Decreto, e cumprirem as demais formalidades necessárias para o cadastramento previstas no caput do Art. 9 deste Decreto, o estudante preencherá um formulário de pré-cadastro sócio econômico, a ser disponibilizado pelo Agente Comercializador em um de seus Postos de Atendimento, quando deverá ser comprovada a composição de renda familiar, de acordo com a situação ocupacional e/ou tipo de emprego exercido por cada componente da família, devendo para tanto, ser juntada a seguinte documentação:

 

I - certidão de nascimento ou carteira de identidade de todos os membros da família, e CPF de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos;

 

II - certidão de casamento dos pais ou responsáveis pelo orçamento familiar;

 

III - certidão de óbito de pais ou responsáveis pelo orçamento familiar, quando for o caso;

 

IV - comprovante de renda, de acordo com a situação e vínculo empregatício de cada componente responsável pela composição da renda familiar.

 

Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo podem ser apresentados em cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original para conferência.

 

Art. 11º. Para fins de comprovação da renda familiar a que se refere o Art. 10, segundo o disposto no artigo 5º deste Decreto, deverá o beneficiário, no ato do cadastramento apresentar, de acordo com enquadramento ocupacional de cada componente da família cujos rendimentos compõem a renda familiar, os seguintes documentos, desde que plenamente legíveis, sem emendas ou rasuras.

 

I - trabalho assalariado:

 

a). cópia da carteira de trabalho dos maiores de 21 (vinte e um) anos (folha da foto, da identificação, do último contrato e da folha posterior), contra cheque emitido por pessoa jurídica ou pessoa física, identificada por CNPJ ou por CPF, respectivamente;

 

b). declaração de imposto de renda completa e com recibo de entrega, devendo conter: fonte pagadora, declaração de bens e de dependentes, declaração de atividade rural, se houver. Os isentos deverão apresentar Declaração Anual de rendimentos fornecida pela pessoa jurídica ou física para quem trabalhe.

 

II - trabalho autônomo ou informal:

 

a). declaração fornecida pela própria pessoa, com firma reconhecida em cartório, conforme mo delo fornecido pelo agente comercializador. Esta declaração pode ser substituída pelo DECORE - Declaração fornecida por contador contendo os seguintes dados: nome, RG, CPF, endereço, qual a atividade exercida e onde, qual a média de renda mensal, com carimbo e número do CRC e assinada pelo contador.

 

b). declaração de imposto de renda completa e com recibo de entrega, devendo conter: fonte pagadora, declaração de bens e de dependentes, declaração de atividade rural, se houver. Os isentos deverão apresentar Declaração Anual de rendimentos fornecida pela pessoa jurídica ou física para que trabalhe.

 

III - se o trabalho autônomo se enquadrar nos casos abaixo trazer também:

 

a). taxista - declaração do sindicato dos taxistas;

 

b). caminhoneiro - Cópias das no tas do dos últimos carregamento;

 

c). pescador - Cópia da carteira de identificação como pescador.

 

IV - trabalho avulso:

 

a). declaração emitida pelo OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra;

 

b). declaração de imposto de renda completa e com recibo de entrega, devendo conter: fonte pagadora, declaração de bens e de dependentes, declaração de atividade rural, se houver. Os isentos deverão apresentar Declaração Anual de rendimentos fornecida pela pessoa jurídica ou física para que trabalhe.

 

V - comerciante ou microempresário:

 

a). declaração fornecida por contador contendo os seguintes dados: nome, RG, CPF, endereço, qual atividade exercida e onde, qual a média de renda mensal, carimbo e número do CRC e assinada pelo contador

 

b). declaração de imposto de renda completa e com recibo de entrega, devendo conter: declaração de bens e de dependentes, declaração de atividade rural, se houver.

 

VI - proprietário rural:

 

a). declaração fornecida por contador contendo os seguintes dados:

 

b). identificação do proprietário (nome, CPF, RG e endereço);

 

c). identificação da propriedade (área e endereço);

 

d). como utiliza a terra (o que produz e qual a renda);

 

e). declaração fornecida por sindicato ou cooperativa sobre a renda informada;

 

f). declaração de imposto de renda completa e com recibo de entrega, devendo conter:

 

declaração de bens e de dependentes, quando o componente familiar for declarante.

 

VII - aposentado ou pensionista:

 

a). quaisquer dos benefícios pagos pela Previdência Social, ou por outro Instituto de Previdência de qualquer natureza, tais como: Aposentadoria por idade, por invalidez ou por tempo de contribuição, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Auxílio Reclusão, Pensão por morte, Pensão por invalidez, Salário Maternidade, Salário Família, todos estes, mediante apresentação de Extrato de Pagamentos, emitido pelo INSS;

 

b). declaração sobre não exercício de atividade remunerada conforme modelo fornecido pelo Agente Comercializador;

 

c). declaração de que é isento de declarar o imposto de renda anual conforme modelo fornecido pelo Agente Comercializador;

 

d). se aposentado e/ou pensionista e exercer alguma atividade remunerada, deverá apresentar a documentação comprobatória desta renda.

 

VIII - filho de pais separados:

 

a). apresentar cópia do termo de separação homologado pelo juiz ou cópia da certidão de casamento com averbação do divórcio;

 

b). se o processo de separação não estiver concluído, apresentar declaração constando situação atual com firma reconhecida em cartório;

 

c). declaração de recebimento de pensão ou de não recebimento de pensão alimentícia, conforme modelo fornecido pelo Agente Comercializador.

 

§ 1º É dispensável a apresentação dos documentos referenciados nos incisos I a VII deste artigo, quando o estudante candidato ao benefício da gratuidade de que trata este Decreto for integrante de família que esteja inscrita no Programa Bolsa Família, devendo, para tanto, ser apresentado o comprovante de inscrição, dentro da validade.

 

§ 2º Os documentos referenciados neste artigo, que se destinem à comprovação de rendimento s, deverão ser apresentados obedecendo a periodicidade dos últimos 03 (três) meses, contados do cadastramento do beneficiário.

 

Art. 12º. O Agente Comercializador exercerá fiscalização intensa junto aos estabelecimentos de ensino para coibir a utilização indevida do benefício de que t rata es te Decreto.

 

§ 1º Em razão da fiscalização mencionada no caput deste artigo, o Cartão Trans co l Estudante Gratuito pode ter a sua utilização bloqueada sempre que for verificada desconformidade com o estabelecido na Lei e neste Decreto.

 

§ 2º Ficará a Instituição de Ensino obrigada a prestar informações ao Agente Comercializador referentes a matrícula e frequência escolar do beneficiário, ou qualquer outra informação que seja relevante para o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei e neste Decreto.

 

§ 3º Identificado o bloqueio do Cartão Transcol Estudante Gratuito por utilização indevida, caberá ao beneficiário comprovar junto ao Agente Comercializador o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei e neste Decreto para o restabelecimento do benefício.

 

§ 4º No ato do cadastramento assumirá o beneficiário, perante o Agente Comercializador, a obrigação de comunicar imediatamente a perda ou extravio do Cartão Transcol Estudante Gratuito, respondendo pessoalmente pela sua utilização indevida em caso de dolo ou má-fé.

 

Art. 13º. O Estado arcará com os cus tos das gratuidades de que trata este Decreto, de acordo com os valores apurados pela CETURBGV por meio de seus controles operacionais da demanda, da oferta e dos custos dos benefícios.

 

Art. 14º. O Agente Comercializador disponibilizará para a CETURB-GV o banco de dados contendo as informações sobre a movimentação dos estudantes beneficiários da gratuidade de que trata este Decreto, realizadas por meio do SBE - Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol.

 

Art. 15º. O valor da contribuição financeira empregado pelo Estado para fins de cobrir os custos das gratuidades de que trata a Lei Complementar nº 664/2012, será rateado entre as permissionárias operadoras do sistema, obedecendo a periodicidade e critérios adotados na repartição dos custos e receitas apurados na Câmara de Compensação Tarifária, de acordo com o Programa de Inclusão Social do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social.

 

Art. 16º. O valor da contribuição financeira de que trata o artigo 15 deste Decreto, é o fixado na Lei Orçamentária Anual do Estado e incluso na dotação orçamentária da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.

 

Art. 17º. Excetuam - se deste Decreto os serviços de transportes especiais nas modalidades Seletivo, Turismo e Fretamento, conforme o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 664/2012.

 

Art. 18º. O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 3.693, de 06.12.1984, no Decreto nº 2.751-N, de 10.01.1989 e Normas Complementares.

 

Art. 19º. Poderá a CETURB-GV expedir Norma Complementar para fins de cumprimento deste Decreto.

 

Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de março de 2013, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado