Lei Complementar nº 664 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Regulamenta o artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo, alterado pela Emenda Constitucional nº 86, de 16.07.2012.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, reordenado pela Lei Complementar nº 433, de 08.01.2008, alterada pela Lei Complementar nº 505, de 30.11.2009, passa a ser estendido nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º. O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, objetiva subsidiar os usuários do Sistema de Transporte Urbano Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.

Art. 3º Nos termos da Emenda Constitucional nº 86 , de 16.07.2012, e da presente Lei Complementar, é assegurada a gratuidade a todos os usuários do Serviço Especial Mão na Roda e seus acompanhantes e no Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória aos estudantes regularmente matriculados, e com presença frequente, nos seguintes cursos e categorias: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 782 DE 03/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 86, de 16.07.2012, e da presente Lei Complementar, é assegurada a gratuidade no Serviço Especial Mão na Roda e no Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória aos estudantes regularmente matriculados, e com presença frequente, nos seguintes cursos e categorias:

I - estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal;

II - estudantes de ensino superior da rede pública, incluindo aqueles que estiverem cursando simultaneamente curso técnico profissionalizante;

III - estudantes bolsistas do ensino técnico e do ensino superior dos programas estaduais e federais;

Parágrafo único. Não farão jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar os estudantes de quaisquer modalidades de cursos a distância nos níveis fundamental, médio, técnico e superior, ressalvados os casos de comprovada necessidade de cumprimento de atividade presencial.

Art. 4º. Para a obtenção do benefício da gratuidade, os estudantes enquadrados nas categorias de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar deverão comprovar a condição de dependente e renda familiar nas seguintes condições:

I - renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, para família com 01 (um) filho dependente;

II - renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos, para família com 02 (dois) filhos dependentes;

III - renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, para família com 03 (três) ou mais filhos dependentes.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar considera-se filho dependente aquele que se enquadrar nas seguintes categorias:

I - filho(a) até 21 (vinte e um) anos;

II - filho(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos;

III - filho(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

Art. 5º. Aos estudantes qualificados nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar é assegurada a gratuidade integral da tarifa do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória exclusivamente para os deslocamentos residência/instituição de ensino/instituição de ensino/residência nas linhas especificadas para estes deslocamentos, mediante apresentação da identificação estudantil ao cobrador.

§ 1º Aos estudantes beneficiários desta Lei Complementar, que estiverem frequentando regularmente mais de um curso contemplado com gratuidade, ficam assegurados todos os deslocamentos necessários desde que efetivamente justificados.

§ 2º O estudante que optar pela gratuidade integral fixada no caput deste artigo não fará jus ao benefício da meia tarifa concedido pela Lei nº 3.939, de 18.06.1987.

Art. 6º. Os estudantes que não se enquadram nas situações previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar, continuarão gozando do benefício do pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa vigente no Sistema Transcol, conforme disposto na Lei nº 3.939/1987.

Art. 7º. Para obtenção do benefício da gratuidade integral de que trata esta Lei Complementar, o aluno deverá formalizar sua opção junto ao Agente Comercializador responsável pelo cadastramento, emissão e controle do Cartão Transcol Estudante Gratuito, que manterá um cadastro de estudantes a ser renovado semestralmente, de acordo com a relação de alunos a ser fornecida pelas Instituições de Ensino.

Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo somente será concedida ao estudante que efetivamente comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º e seu parágrafo único.

Art. 8º. O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais de que trata esta Lei Complementar, com o fim de desonerar os usuários pagantes do Sistema Transcol.

Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o Estado concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Sistema Transcol, por intermédio da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV, com o fim de compor as receitas de forma a garantir o equilíbriofinanceiro das Permissões.

Art. 9º. A cada exercício orçamentário, o Poder Executivo fixará a dotação necessária à contribuição financeira de que trata esta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:

I - apuração anual da contribuição financeira a cada revisão ou reajuste de tarifa;

II - fixação da contribuição financeira por passageiro transportado, com base nas planilhas de custos, considerados os controles de demanda de passageiros transportados, exercidos pela Ceturb-GV para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados na periodicidade da Câmara de Compensação Tarifária;

III - fixação do limite máximo da despesa com a contribuição financeira anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 10º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, deverão ser incluídos no cálculo do Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK todos os usuários nela contemplados.

Art. 11º. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA do quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 12º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 13º. Excetuam-se desta Lei Complementar os serviços especiais nas modalidades de transporte seletivo, de turismo e de fretamento.

Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 15º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado