Decreto nº 32461 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Regulamenta o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Ceará, em seu artigo 68, incisos IV e V,

Considerando os termos da Lei Estadual nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, e de suas alterações, que instituiu o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana do Cariri e a conveniência de regulamentá-la,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri - RMC, nos modais Rodoviário e Metroferroviário.

Art. 2º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri é instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre viagens de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como na integração dessas com viagens de linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

Art. 3º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento, pelo usuário, de uma passagem com desconto correspondente ao valor do subsídio, aqui denominada de "Tarifa Metropolitana Integrada", que garante uma viagem com integração entre linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como a integração dessas com linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

§ 1º O valor da "Tarifa Metropolitana Integrada" corresponderá ao pagamento pelo usuário do primeiro trecho, seja ele de linha metropolitana ou urbana, e o subsídio correspondente ao segundo trecho.

§ 2º Quando o primeiro embarque ocorrer em uma linha do sistema metropolitano, ao utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri no validador, haverá o débito no cartão do valor parametrizado no validador, valor esse que poderá ser de um seccionamento. Ao realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, ou com linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC, haverá o subsídio tarifário, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: será o valor da tarifa parametrizado no validador da linha, utilizada no segundo trecho. No caso dos estudantes, aplica-se a mesma regra, observados os respectivos valores de tarifa e desconto diferenciados.

§ 3º Quando o primeiro embarque ocorrer em linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC, ao utilizar o cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri no validador, haverá o débito no cartão do valor parametrizado no validador, valor esse que poderá ser a tarifa vigente do sistema urbano. Ao realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, haverá o subsídio tarifário, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: será o valor da tarifa parametrizado no validador da linha, utilizada no segundo trecho. No caso dos estudantes, aplica-se a mesma regra, observados os respectivos valores de tarifa e desconto diferenciados.

Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri terá direito a quantas "Tarifas Metropolitanas Integradas" necessitar por dia, respeitado o intervalo mínimo de tempo entre elas.

§ 1º Quando o primeiro embarque ocorrer em linha do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri - RMC, o usuário terá até 2 (duas) horas, contadas a partir da utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano do Cariri no validador do primeiro embarque, para realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, ou com linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

§ 2º Quando o primeiro embarque ocorrer em linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC, o usuário terá até 2 (duas) horas, contadas a partir da utilização do cartão Bilhete Único Metropolitano do Cariri no validador do primeiro embarque, para realizar a integração com linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC.

§ 3º O intervalo mínimo entre a utilização das Tarifas Metropolitanas Integradas será de 1 (uma) hora. Esse intervalo é medido entre os horários de registro no validador dos veículos das integrações entre o sistema metropolitano e o sistema urbano.

Art. 5º O Governo do Estado do Ceará pagará o subsídio por cada passageiro que efetivamente tenha realizado a integração entre linhas do sistema metropolitano ou destas com linhas do sistema urbano através do Bilhete Único Metropolitano Cariri.

Art. 6º A implantação do Bilhete Único Metropolitano Cariri, através da "Tarifa Metropolitana Integrada", não revoga as tarifas metropolitanas convencionais, que continuarão a existir para atender aos usuários que não realizam integração com o sistema urbano.

Art. 7º O Bilhete Único Metropolitano Cariri será implantado gradualmente no modal rodoviário, em seu serviço regular metropolitano convencional e, posteriormente, em seu serviço regular metropolitano complementar.

Parágrafo único. O anexo I deste decreto regulamentar definirá o início da operação e os municípios que serão atendidos pelo Bilhete Único Metropolitano Cariri.

Art. 8º Os usuários do Bilhete Único Metropolitano Cariri deverão adquirir cartão eletrônico, denominado "Bilhete Único Metropolitano do Cariri", a ser utilizado em Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permitirá as integrações entre o sistema metropolitano deste com o sistema urbano.

§ 1º Para adquirir o cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri, o usuário deverá se cadastrar, atendendo as seguintes condições de habilitação:

a) apresentar original e cópia de documento de identidade com foto;

b) apresentar original e cópia de CPF;

c) apresentar original e cópia de comprovante de residência em município atendido pelos Serviços Regulares Rodoviário Metropolitano, em conformidade com os municípios dispostos no Anexo I, devendo o comprovante estar em nome do usuário. Quando o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, que não seja parente de 1º grau com comprovação do parentesco, deverá ser apresentada declaração de residência emitida pelo terceiro, afirmando "na forma e sob as penas da lei" o local de domicílio do usuário;

d) realizar a captura de imagem para efeito de controle por biometria facial.

§ 2º No caso dos estudantes, para adquirir o cartão Bilhete Único Metropolitano do Cariri estudantil, os mesmos deverão, além de atender as condições listadas no parágrafo anterior, apresentar as carteiras que lhes garantem o benefício da tarifa estudantil tanto no sistema urbano quanto no sistema metropolitano. Na entrega do Cartão Bilhete Único Metropolitano do Cariri Estudantil será realizado o bloqueio da função transporte na carteira que garante o benefício da tarifa estudantil no Sistema Metropolitano.

§ 3º O cartão Bilhete Único Metropolitano do Cariri permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física-CPF do beneficiário, possibilitando-se o controle do seu uso através de biometria.

§ 4º Os delegatários do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano deverão instalar em seus veículos equipamentos de tecnologia de identificação, para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano Cariri.

§ 5º O primeiro cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri será fornecido gratuitamente.

§ 6º Em caso de perda, roubo, extravio ou inutilização, por qualquer motivo, do primeiro cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri adquirido, a aquisição de um novo cartão será possível mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa convencional vigente no sistema urbano de Juazeiro do Norte. Esse valor também se aplica aos estudantes.

§ 7º O cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri será entregue ao beneficiário em até 10 (dez) dias úteis ou, no caso de segunda via, após o pagamento do valor correspondente à taxa.

Art. 9º Caberá aos prestadores de serviço de transporte, por si ou através de suas entidades representativas, realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano do Cariri, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao Poder Concedente, para satisfatória operacionalização e fiscalização.

Parágrafo único. Os delegatários do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano ficam obrigados a disponibilizar diariamente ao órgão gestor do sistema de transporte metropolitano os relatórios físicos e eletrônicos, detalhando de forma minuciosa todos os eventos operacionais registrados no conjunto catraca/validador, representados por: eventos de utilização de créditos (pagamentos através de cartão), eventos de integração tarifária realizadas através do cartão Bilhete Único Metropolitano Cariri, eventos de pagamento com numerário (cédula ou moeda), eventos de gratuidade, e aqueles relacionados aos cartões operacionais, destinados à operacionalização do Sistema de Bilhetagem, todos estes conteúdos de forma individualizada e global, além de outras informações e dados que se fizerem necessários ao efetivo acompanhamento da operação.

Art. 10. O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, celebrará convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com entidades que representem os delegatários do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano e/ou dos Sistemas de Transporte Público Municipais Organizados no Âmbito da RMC, visando a centralização e racionalização do fluxo financeiro e do intercâmbio de informações entre o Poder Concedente e os delegatários representados por essas entidades, contribuindo para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio.

Parágrafo único. As entidades referidas no caput indicarão formalmente quais os delegatários que as representarão em relação ao Bilhete Único Metropolitano do Cariri.

Art. 11. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no Bilhete Único Metropolitano Cariri, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:

I - suspensão do benefício por 12 (doze) meses, na primeira ocorrência;

II - em caso de reincidência, suspensão definitiva do direito ao benefício.

Art. 12. A Secretaria das Cidades deverá abrir conta específica do Bilhete Único Metropolitano do Cariri, com escrituração contábil própria, com atribuições de captação e aplicação de recursos para custeio e pagamento do subsídio.

§ 1º Os custos decorrentes do Bilhete Único Metropolitano do Cariri correrão por conta do Tesouro Estadual, podendo os recursos destinados ao seu custeio serem constituídos de:

I - dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do Ceará e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Governo do Estado do Ceará e organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica;

IV - rendimento de aplicações financeiras dos recursos alocados na conta.

§ 2º O Governo do Estado do Ceará efetuará aportes na conta específica do Bilhete Único Metropolitano do Cariri que garantam saldos suficientes para o custeio do subsídio, tomando por base as previsões mensais de custeio da operação do Bilhete Único Metropolitano do Cariri, elaboradas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE.

§ 3º O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, após a apuração e validação dos custos, fará transferências de recursos da conta específica do Bilhete Único Metropolitano do Cariri para os delegatários do Serviço Regular Rodoviário Metropolitano da RMC e dos Sistemas de Transporte Público Municipais Organizados no Âmbito da RMC ou para suas respectivas entidades representativas, a título de pagamento do subsídio do Bilhete Único Metropolitano do Cariri.

Art. 13. Os delegatários, por si ou através de suas entidades representativas, implantarão sistema eletrônico, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos, permitindo o acesso do Poder Concedente a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único Metropolitano do Cariri, que deverão ser disponibilizadas em relatório diário, devidamente auditável.

§ 1º O relatório referente ao processamento de cada dia será encaminhado à Secretaria das Cidades e ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE até o primeiro dia útil posterior. Os relatórios diários serão consolidados em relatórios quinzenais. Os valores dos subsídios derivados dos relatórios quinzenais serão validados pela Secretaria das Cidades, que providenciará o pagamento aos delegatários, diretamente ou através de suas entidades representativas, até o quinto dia útil posterior ao recebimento do relatório do processamento do último dia da quinzena considerada.

§ 2º Na hipótese de o Governo do Estado do Ceará não realizar o pagamento correspondente ao subsídio, em um prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do relatório do processamento do último dia da quinzena considerada, os delegatários do serviço de transporte público coletivo ficam desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único Metropolitano do Cariri.

§ 3º O sistema eletrônico referido no caput deverá distinguir os valores repassados ao sistema de transporte público coletivo metropolitano e ao sistema urbano, permitindo o acompanhamento por parte dos Municípios Organizados no Âmbito da RMC e do Governo do Estado do Ceará.

§ 4º Eventuais saldos decorrentes de ajustes ou diferenças observados posteriormente ao fechamento de um relatório quinzenal, deverão ser compensados no(s) relatório(s) seguinte(s).

Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, em 15 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO - SE REFERE O ART.7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 32.461 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

O início da operação do Bilhete Único Metropolitano no serviço regular metropolitano convencional se dará em 20 de dezembro de 2017, nos municípios da Região Metropolitana de Cariri, abaixo relacionados:

·Juazeiro do Norte
·Babarlha
·Crato
·Missão Velha

O custeio do subsídio decorrente das integrações ocorridas durante o período de teste do Bilhete Único Metropolitano do Cariri, que ocorrerá entre a publicação deste decreto e o início da operação, conforme acima indicado, será pago após o processamento das respectivas informações.