Decreto nº 32315 DE 25/08/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 ago 2017

Regulamenta a Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que institui a política de aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado do Ceará e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ser regulamentada a Lei Estadual nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará, instituída pela Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, fica regulamentada pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa, física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;

III - unidade familiar de produção: conjunto composto pela família e eventuais agregados, bem como por indivíduos agregados que exploram uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e ou à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens e serviços de natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família, e depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção, seja no estabelecimento ou fora dele;

IV - produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

V - produtos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º , inciso III, do Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO.

VI - produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processos de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;

VII - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;

VIII - Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e ou de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, que consiste na publicação de edital para credenciamento em que os interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios elencados neste Decreto;

IX - comissão de credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;

X - formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega;

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 3º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será integrada e articulada às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:

I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN. Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011;

III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009.

Art. 4º Para atingir os objetivos da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar o Estado promoverá as seguintes ações:

I - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;

II - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

III - divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;

IV - estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;

V - estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;

VI - estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente.

VII - capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos;

VIII - incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;

IX - inclusão de cláusula em editais de licitação e em contratos com empresas de serviços de fornecimento de alimentação, no âmbito da Administração Pública Estadual, favorecendo a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de acordo com o art. 5º da Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015;

X - estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação.

Art. 5º A Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será integrada ao Sistema de Compras do Governo do Estado, com a finalidade de articular as ações referentes à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição de gêneros alimentícios para a Administração Pública Estadual, bem como o fortalecimento da Agricultura Familiar.

CAPÍTULO III - DA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO

Art. 6º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será executada através da modalidade Compra Institucional, realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, e de procedimentos licitatórios, para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, pelos órgãos e entidades da Administração pública Estadual.

Art. 7º O Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado coordenará o planejamento das compras de produtos alimentícios oferecidos pelos beneficiários da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, visando a organização de um calendário de compras específico para as Chamadas Públicas e licitações para contratação de serviços de fornecimento de alimentação.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor a previsão de consumo de gêneros alimentícios a serem adquiridos por meio da Compra Institucional.

§ 2º A publicidade do calendário a que se refere o caput será feita de forma acessível ao público beneficiário da Compra Institucional e por meio do Portal de Compras do Governo do Estado.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO

Art. 8º Para que os objetivos mencionados no art. 5º , da lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, possam ser atendidos, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem realizar aquisições das seguintes formas:

I - aquisição direta de gêneros alimentícios, realizada por meio de chamada pública, nos termos da legislação vigente;

II - contratação de serviços de fornecimento de alimentação, por meio de processo licitatório, nos termos das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:

I - o percentual mínimo de 30% a que se refere o art. 5º da lei estadual nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, referente ao Valor corresponde aos insumos de alimentação;

II - exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no art. 2º , incisos I e II da Lei nº 15.910 , de 11 de dezembro de 2015, devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar, sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

III - a liberação de pagamento à contratada, referente aos Valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da Agricultura Familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.

Art. 9º Para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos neste Decreto, a Administração Pública Estadual deverá reservar percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras de gêneros alimentícios para aquisição de produtos provenientes da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. A observância de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) a que se refere o caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - O não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;

II - Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;

III - Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;

IV - Incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares.

Seção I - Do preço de Aquisição

Art. 10. Os preços de aquisição de gêneros alimentícios constantes dos editais de chamada pública deverão ser compatíveis com os preços vigentes no mercado em âmbito local ou regional.

§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

§ 2º Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humanos, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar "in natura" ou minimamente processados.

Art. 11. Para definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios poderão ser observadas as seguintes Fontes oficiais:

I - pesquisa de preços praticados no mercado local ou regional, inclusive junto ao Banco de Preços disponível no Portal de Compras do Governo do Estado;

II - preços praticados no atacado;

III - preços praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA

§ 1º Na definição dos preços de aquisição, deverá ser adotado prioritariamente o disposto do inciso I e os demais incisos de forma subsidiária.

§ 2º Os preços de aquisição, publicados em chamadas públicas, deverão considerar todos os custos, tais como encargos sociais, frete, embalagem e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento, ficando estes acréscimos sob a responsabilidade exclusiva dos agricultores familiares, empreendimentos familiares rurais e ou organizações de agricultores familiares.

Seção II - Do Valor Máximo Anual

Art. 12. O Valor anual máximo a que se refere o art. 7º da Lei nº 15910 , de 11 de dezembro de 2015, fica definido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar, por Órgão comprador, da Modalidade Compra Institucional em conformidade com a regulamentação da Compra Institucional no âmbito federal, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, detentores de DAP jurídica, o Valor anual máximo a ser pago à organização será o montante que se refere o caput deste artigo, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 13. O Comitê Gestor a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.910, de 2015, órgão permanente e deliberativo, será composto por dois terço (2/3) de representantes do Poder Público e um terço (1/3) de representantes da Sociedade Civil com titular e respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Secretaria do Planejamento e Gestão- SEPLAG;

II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;

III - Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA

IV - Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS

V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS;

VI - Secretaria da Saúde - SESA;

VII - Secretaria da Educação - SEDUC;

VIII - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IX - Central de Abastecimento do Estado do Ceará - CEASA;

X - 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.

§ 2º O mandato dos membros será de um ano, permitida a recondução por igual período, na forma do seu Regimento Interno, nos termos do art. 9º , § 3º, da Lei 15.910 , de 11.12.2015.

§ 3º O Comitê Gestor terá um Regimento Interno detalhando seu funcionamento.

Art. 14. São atribuições do Comitê Gestor:

I - promover a integração da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar ao Sistema de Compras do Governo do Estado;

II - realizar o controle social da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, especialmente, quanto a verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais que estiverem constituídos como pessoas jurídicas;

III - auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

IV - auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado na organização do planejamento das compras por meio de Chamada Pública;

V - identificar beneficiários potenciais da Compra Institucional, com vista à incorporação a essa modalidade;

VI - identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado, as necessidades de públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Compra Institucional;

VII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VIII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado especificações técnicas de produtos e serviços de forma articulada com a gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

IX - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação dos procedimentos para obtenção de Certificado de Registro Cadastral (CRC) dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação;

X - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive, quanto à metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Compra Institucional;

XI - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informações com a finalidade de acompanhar periodicamente as contratações de produtos dos beneficiários da modalidade Compra Institucional;

XII - expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades;

XIII - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

§ 1º A organização interna, a gestão, a forma de convocação e substituição de membros, bem como a periodicidade das reuniões constarão do regimento interno do Comitê, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias após sua constituição.

§ 2º O Comitê Gestor poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual, em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.

Art. 15. A função de membro do Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16. O controle social da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será realizado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR-CE.

Parágrafo único. O processo de controle social previsto no caput se dará na forma de captação e registro dos dados relativos aos processos de aquisição e destinação dos alimentos no âmbito desta Política, assegurando o livre acesso a documentos e a visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas entidades executoras.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Caberá aos órgãos oficiais de controle interno fiscalizar a execução da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, inclusive em relação ao cumprimento do percentual mínimo de compra da Agricultura Familiar, nos termos deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ