Lei nº 15910 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Dispõe sobre a criação da política de aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1º Fica criada a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará e suas respectivas modalidades, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas in natura e beneficiados produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.

§ 1º Podem participar da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 4º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Agricultura Familiar: é aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;

II - Fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física.

III - Organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;

IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público.

Art. 3º São objetivos da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará:

I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pescaria artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

VI - promover o abastecimento da rede sócioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;

VII - fortalecer as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;

VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;

IX - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

X - gerar trabalho e renda;

XI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;

XII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;

XIII - melhorar a qualidade de vida da população rural;

XIV - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultores familiares.

Art. 4º As aquisições de alimentos da Agricultura Familiar serão integradas ao Sistema de Compras do Governo do Estado do Ceará, mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição dos gêneros alimentícios para a Administração Pública Estadual, bem como o fortalecimento da agricultura familiar.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informarão ao Órgão Gestor do Sistema de Compras a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.

Art. 5º Do total de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado do Ceará para compra de gêneros alimentícios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição da agricultura familiar, priorizando as mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição e outras entidades.

Parágrafo único. A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;

II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores;

V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 6º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será executada nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doação Simultânea;

II - Compra Direta;

III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;

IV - Apoio à Formação de Estoques;

V - Compra Institucional.

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 7º As aquisições de alimentos deverão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, por meio de Chamada Pública, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e coordenada pelo Órgão Gestor do Sistema de Compras;

II - os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada no § 2º do caput do art. 1º;

III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar;

IV - Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar "in natura" ou beneficiados.

§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais:

I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;

II - preços praticados no âmbito do programa de aquisição de alimentos - PAA - (Governo Federal);

III - Banco de Melhores Preços - Portal de Compras CE.

§ 2º Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

§ 3º O Edital da Chamada Pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo também o resultado ser publicado no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará, com o objetivo de orientar e acompanhar a execução, normatização e operacionalização, por meio das seguintes atribuições:

I - promover a integração da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará ao Sistema de Compras do Governo do Estado;

II - realizar o controle quanto à verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do § 2º; do art. 1º desta Lei.

III - auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

IV - auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado na organização do planejamento das compras por meio de Chamada Pública;

V - identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado, públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará;

VI - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará;

VII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado especificações técnicas de produtos e serviços de forma articulada com a gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará;

VIII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação dos procedimentos para obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação;

IX - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive, quanto à metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes desta política;

X - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informações com a finalidade de acompanhar periodicamente as contratações de produtos dos beneficiários fornecedores desta política;

XI - expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades;

XII - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 9º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Secretaria do Planejamento e Gestão- SEPLAG;

II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;

III - Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA;

IV - Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS;

V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS;

VI - Secretaria da Saúde - SESA;

VII -Secretaria da Educação - SEDUC;

VIII -Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

IX - Central de Abastecimento do Estado do Ceará - CEASA;

X - 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.

§ 1º Os integrantes do Comitê Gestor desta Política serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.

§ 2º O Comitê Gestor desta Política terá um Regimento Interno contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.

§ 3º O Comitê Gestor desta política será coordenado pelos titulares indicados pelos Órgãos e Entidades descritos no caput, alternadamente, pelo período de um ano cada, escolhidos na forma do seu Regimento Interno.

§ 4º O Comitê Gestor desta Política contará com uma Secretaria Executiva, cujo funcionamento será regulamentado pelo próprio Comitê, com o objetivo de disponibilizar os meios necessários à sua operacionalização.

§ 5º O Comitê Gestor desta Política poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.

§ 6º A função de membro do Comitê Gestor desta Política será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 10. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará.

Parágrafo único. No controle social, a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ