Decreto nº 3216-R DE 31/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 5º:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

CXXVIII .....

 

b) .....

 

.....

 

2. aplica-se, também, à saída subsequente; e

 

.....

 

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/2007 e 132/2012):

 

.....

 

CXXXVII - .....

 

.....

 

d) .....

 

.....

 

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito ano s e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

 

e) a deficiência ou o autismo serão comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, ou pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;

 

f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço:

 

.....

 

i) .....

 

.....

 

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha co lateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

.....

 

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, co nt ratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC - ou efetuadas pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados diretamente a essa, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao LOC ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI o u de centro s de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 138/2012):

 

....." (NR)

 

II - o art. 230-A:

 

"Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até dez dias após qualquer alteração de preços." (NR)

 

III - o art. 543-Z-P:

 

"Art. 543-Z-P .....

 

.....

 

§ 2º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

 

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 1º, XVIII, do Convênio Sinief 06/1989; e

 

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.

 

....." (NR)

 

IV - o art. 543-Q:

 

"Art. 543-Q .....

 

.....

 

§ 9º O disposto no caput somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2014, inclusive nas hipóteses do § 6º, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos CNAE:

 

I - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

 

II - 4647-8/02 - comércio atacadista de livro s, jornais e outras publicações; ou

 

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações." (NR)

 

V - o art. 534-Z-Z:

 

"Art. 534-Z-Z .....

 

.....

 

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4º.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

 

I - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CXXX e CXXXVII, e IV e V, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013;

 

II - art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CLXVIII, que produzirá efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013; e

 

III - art. 1º, II e III, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

 

Art. 3º. Ficam revogados o inciso CXXIX e a alínea a do inciso CLXVIII do art. 5º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda