Decreto nº 32044 DE 16/09/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 set 2016

Regulamenta a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do estado do Ceará, na forma de encargo hídrico emergencial - EHE.

(Revogado pelo Decreto Nº 32305 DE 11/08/2017):

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.103 , de 02 de setembro de 2016, que cria a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos em período de situação crítica de escassez hídrica;

Considerando a vigência do Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, de 07 de outubro de 2015, emitido pelo Secretário dos Recursos Hídricos, dispondo sobre a Situação Crítica de Escassez Hídrica em todo o Estado do Ceará;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.981, de 30 de junho de 2016, que declara em situação de emergência as áreas dos municípios do Estado do Ceará afetadas pela seca;

Considerando a excepcionalidade do atual evento de seca, com início no ano de 2012, ocasionando o aumento dos custos operacionais, além da necessidade de investimentos em obras hidráulicas emergenciais destinadas a redução do risco de desabastecimento de água no Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de garantir o fornecimento de água aos usos prioritários conforme a Lei nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010; e,

Considerando o estabelecido na Resolução CONERH nº 06/2016, de 13 de setembro de 2016, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, publicada no DOE de 14 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1 º Fica estabelecida a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará, na forma de Encargo Hídrico Emergencial - EHE, a ser cobrado das indústrias termoelétricas, na forma da resolução CONERH nº 04/2017, de 22 de fevereiro de 2017. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 32159 DE 24/02/2017).

Nota: Redação Anterior: Art. 1º Fica estabelecida a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará, na forma de Encargo Hídrico Emergencial - EHE, a ser cobrado de indústrias termoelétricas, na forma da Resolução CONERH nº 06/2016, de 13 de setembro de 2016.

Parágrafo único. O Encargo Hídrico Emergencial - EHE se constitui em um adicional à tarifa cobrada pelo uso dos recursos hídricos, tendo caráter transitório, com o objetivo de fazer face a gastos adicionais decorrentes da Situação Crítica de Escassez Hídrica, no sentido de garantir o fornecimento de água para os usos prioritários.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32159 DE 24/02/2017):

Art. 2º O Encargo Hídrico Emergencial - EHE será cobrado mensalmente com base no consumo verificado e terá o valor de:

I - R$ 3.101,39/1.000 metros cúbicos para os usuários enquadrados pela Lei nº 14.920/11;

II - R$ 2.067,59/1.000 metros cúbicos para as demais termoelétricas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Encargo Hídrico Emergencial - EHE será cobrado mensalmente com base no consumo verificado e terá o valor de R$ 7.210,00/1.000 metros cúbicos.

Parágrafo único. O valor indicado no caput deste artigo será somado ao valor da tarifa de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aplicado sobre todo o volume consumido.

Art. 3º O Encargo Hídrico Emergencial - EHE, previsto neste Decreto, terá vigência de 1º de outubro de 2016 a 31 de agosto de 2017, incidindo sobre os volumes consumidos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS